Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717725-43.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA
EXECUTADO: GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, formulado por CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA, em face de GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES, partes já qualificadas nos autos. A execução iniciou em 10/10/2024 (ID 213960153) e decorre de contrato de prestação de serviços educacionais de ID 199453773. Não foram encontrados bens passíveis de constrição. Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas SISBAJUD (ID 251561384), RENAJUD (ID 251253816) e INFOJUD (ID 251253823), porém o resultado foi infrutífero. O exequente requereu a busca no sistema SNIPER (ID 252227385), a qual todavia já consta aos autos (ID 224503179). DECIDO. Tendo em vista que o sistema SNIPER já foi consultado ao ID 224503179, NADA A PROVER quanto ao requerimento. No mais, como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a reiteração de busca em sistemas já diligenciados, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1. SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud. Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. Precedentes: TJ-DF 07467926220248070000 1969207, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025 e TJ-DF 07018414620248079000 1945832, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024. 2. Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas. Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza. Portanto,
trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Precedentes: TJ-DF 07062197920248070000 1916124, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 29/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024 e TJ-DF 07236399720248070000 1918758, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024 3. SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. Precedente: TJ-DF 07252473320248070000 1918260, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024 4. SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. Precedente: TJ-DF 0703656-15.2024.8.07.0000 1850664, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024 5. Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. Precedentes: TJ-DF 07233835720248070000 1903655, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024; TJ-DF 07221078820248070000 1920277, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024 6. CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial. Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio. Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. Precedentes: TJ-DF 07495467420248070000 1967745, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025; TJ-DF 07445953720248070000 1966698, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025 7. Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ. Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. Precedentes: TJ-DF 07343359520248070000 1943833, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024 e TJ-DF 07467094620248070000 1971125, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025. 8. Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas. Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial. Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023. Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. Precedentes: TJ-DF 07459828720248070000 1972569, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025 e TJ-DF 07478474820248070000 1974956, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2025. 9. FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano. Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. Precedentes: STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024 10. CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos. Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias. A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. Precedentes: TJ-DF 07372952420248070000 1970018, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025 11. DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. Precedentes: TJ-DF 07217345720248070000 1915185, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024 12. Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente. Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. Precedentes: TJ-DF 07443502620248070000 1967792, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025 13. Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução. Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. Precedentes: TJ-DF 07359407620248070000 1948386, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024 14. Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC. A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. Precedentes: TJ-DF 07367201620248070000 1943685, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) 15. Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz. Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud. Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. Precedentes: TJ-DF 07269648020248070000 1925364, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024 16. Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC. O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito. Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. Portanto, fica indeferida penhora salarial caso o devedor receba menos que cinco salários mínimos. Precedentes: TJ-DF 07350313420248070000 1947896, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024 17. Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo. A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito. Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. Precedentes: TJ-DF 0703771-36.2024.8.07.0000 1847456, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2024 18. Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. Precedentes: STJ - REsp: 2043328 SP 2022/0316225-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e TJ-DF 07190566920248070000 1901265, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) 19. SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados. Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio. A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. Precedentes: TJ-DF 07455203320248070000 1973066, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/02/2025, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2025 e TJ-DF 07310457220248070000 1917836, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024 20. SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais. A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo. Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21. Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito. Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento. Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. Precedente: TJDFT Acórdão 2040440, 0726207-52.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025 22. Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG. O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994. Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros. Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração. 23. Reiteração Sisbajud, Renajud e Infojud sem comprovação de alteração fática do devedor – A reiteração das pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud somente será admitida mediante a comprovação de alteração na situação fática do devedor. O juízo condiciona novas diligências à apresentação, pelo credor, de elementos concretos que indiquem mudança na condição financeira do executado, não sendo suficiente a simples alegação genérica de inadimplemento. Essa comprovação pode ser feita, por exemplo, por meio da juntada de publicações em redes sociais que revelem ostentação de patrimônio, como veículos, imóveis ou viagens; mudança de endereço para local de padrão econômico mais elevado; indícios de evolução profissional ou empresarial, a exemplo de promoção no emprego, assunção de novo cargo ou constituição de empresa; bem como informações obtidas junto a órgãos de proteção ao crédito, como Serasa ou Boa Vista, que indiquem movimentações financeiras relevantes, tais como a inclusão ou exclusão de dívidas ou alterações significativas no score de crédito. Também serão considerados como indícios válidos os sinais de tentativa de ocultação patrimonial, como transferências de bens a terceiros próximos ou alienações realizadas pouco antes das tentativas anteriores de bloqueio. Assim, sem a devida demonstração de alteração fática, não será autorizada a reiteração das pesquisas patrimoniais requeridas. Precedentes deste Tribunal: Acórdão 2009040, 0735143-03.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025; Acórdão 2036415, 0718918-68.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025; Processo 07211603420248070000 1945742, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2024 e Acórdão 2025847, 0713246-79.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025 24. Infoseg - INFOSEG é um sistema voltado à integração de dados relacionados à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência e defesa civil, não se prestando à finalidade executiva de localização de bens penhoráveis, motivo pelo qual a medida mostra-se inadequada ao caso. Precedente: TJ-DF 07504197420248070000 1970056, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025. 25. Intimação para o executado realizar acordo - É certo que o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes. No entanto, tal iniciativa deve observar os princípios da razoabilidade e da economia processual, bem como a efetividade da medida. No presente caso, considerando que a parte exequente pode, por meios próprios, tentar estabelecer contato direto com a executada — seja por telefone, carta registrada ou outro meio idôneo —, mostra-se desnecessária a intervenção deste juízo para fins de nova intimação. 26. Penhora de programa de pontos, programa de fidelidade e milhas - A penhora de programas de pontos, fidelidade ou milhas se mostrará incabível sem indícios mínimos de titularidade de tais ativos pela parte executada, o que afasta sua utilidade e eficácia prática para satisfação do crédito. Ademais, a ausência de regulamentação legal específica, o caráter personalíssimo e intransferível desses programas, bem como a inexistência de mecanismos seguros para sua conversão em pecúnia, inviabilizam sua constrição judicial. Precedente: TJ-DF Acórdão 2021198, 0715097-56.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025 Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas. Considerando o disposto no art. 921, §1º do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, que ocorreu em 19/11/2024, conforme ID 218195518. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC. Destaco, ainda, que, nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez, conforme disposto no art. 206-A do Código Civil. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. O prazo prescricional da pretensão à cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud. Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas. Intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC. Caso os autos sejam desarquivados por pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. mi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717725-43.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA
EXECUTADO: GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES, KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em desfavor de GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES e KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Conforme disposto no art. 779 do CPC, o sujeito passivo da execução é o devedor reconhecido como tal no título executivo extrajudicial. Em análise do contrato de Id. 199453773, verifica-se que apenas o executado GENESIO é subscritor do título executivo extrajudicial referente às dívidas cobradas, não sendo a genitora da menor parte contratante. Todavia, a parte exequente busca a inclusão da genitora da menor do referido contrato de prestação de serviços educacionais diante de alegada solidariedade. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. É verdade que, conforme disposto no art. 22 do ECA e no art. 1634, I, do CPC, ambos os pais são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores. Porém, tal regra não pode servir de parâmetro o estabelecimento de solidariedade inexistente em contrato ou dispositivo legal. Portanto, não se admite confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, uma vez que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual, no caso, o genitor da menor, ora executado. Colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENOR. PAI. RESPONSÁVEL FINANCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA GENITORA DA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Art. 779, Código de Processo Civil. 2. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 265, Código Civil. 3. O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 4. In casu, considerando que a genitora da menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais; e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para incluir a mãe da adolescente no feito. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1841890, 07529272720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, deixo de oportunizar emenda à inicial, porque só poderia resultar na exclusão da genitora do polo passivo. Não há sentido em aguardar a emenda se o único resultado seria a extinção parcial feita abaixo. À luz do exposto acima, indefiro parcialmente a petição inicial, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito no que toca à parte KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA. À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias. Noutro giro, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 199453773), nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC. Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 8.373,75. Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1. Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2. CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias. Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias. Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1. Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2. No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)". 3. Cientifique-se a parte exequente da presente decisão. Prazo: 2 dias. Cite-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente G