Petição (Petição (outras))12/06/2026, 17:19
Publicação21/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CRISTINA ALVES GUIMARÃES em face de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA e FORMA CONSTRUÇÃO EIRELI. A execução teve início em 27 de outubro de 2020 (Id. 75716515) e se fundamenta em contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 73897525). As partes celebraram acordo para a quitação do débito, o qual foi homologado pela sentença de Id. 104665262. Em 11 de setembro de 2022, a exequente requereu a retomada dos atos executivos, alegando o descumprimento do acordo (Id. 136370931). A reativação do processo, com a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud, foi determinada pela decisão de Id. 136673973. A pesquisa no Sisbajud foi infrutífera, enquanto a do Renajud resultou na localização de dois veículos em nome da executada (Id. 139128810). A decisão de 24 de outubro de 2022, Id. 140500262, determinou a penhora do veículo Honda/Civic EX CVT, placa PBO-6863, o qual, entretanto, não foi encontrado para penhora e avaliação. A decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face da empresa Forma Construção Eireli, foi proferida no Id. 147431600, determinando sua citação. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi acolhido, incluindo a referida empresa no polo passivo pela decisão de Id. 168634531. O Banco J Safra S.A. ingressou nos autos requerendo o desbloqueio do veículo Honda/Civic G10 EX 2.0 16V CVT 4P, cor prata, ano 2018/2019, placa PBO-6863, sob a alegação de que foi ajuizada e distribuída ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o n° 07096452720238070003, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia-DF. A penhora foi mantida pela decisão de Id. 189045312. A decisão de ID 212503072 indeferiu pedido de inclusão de Rodrigo Bogas da Silva no polo passivo. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 26 de setembro de 2024 (ID 212503072). A exequente não dispôs do prazo de suspensão e ao ID 213118825 requereu penhora no rosto dos autos 0704019-66.2024.8.07.0011. O pedido foi deferido, conforme decisão de ID 218264634. Ofício entre órgãos julgadores no ID 219141970. O exequente requereu que a Secretaria o encaminhe decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. Requer, ainda, nova realização de pesquisa Sisbajud (ID 243489420). O Detran DF comunicou que o veículo Placa PBO6863/DF, chassi 93HFC2640KZ202763, marca/modelo –HONDA/CIVIC EX CVT foi apreendido e requer autorização para inscrição do veículo em hasta pública. Intimada para se manifestar quanto ao veículo (Id. 262348326), a exequente informou, de forma expressa, que não possui interesse na retirada do bem, por impossibilidade financeira de arcar com os respectivos encargos, optando pela a desconstituição da penhora, o levantamento da restrição RENAJUD e a liberação do bem ao DETRAN/DF (Id. 264845991), o que foi feito ao Id. 270828411. Ao Id. 271627208, foi acostado resultado de pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD, no qual se certificou que a quantia bloqueada era inferior ao valor das custas processuais, razão pela qual foi promovido o desbloqueio dos valores. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1. SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud. Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. Precedentes: TJ-DF 07467926220248070000 1969207, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025 e TJ-DF 07018414620248079000 1945832, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024 2. Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas. Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza. Portanto,
trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Precedentes: TJ-DF 07062197920248070000 1916124, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 29/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024 e TJ-DF 07236399720248070000 1918758, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024 3. SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. Precedente: TJ-DF 07252473320248070000 1918260, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024 4. SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. Precedente: TJ-DF 0703656-15.2024.8.07.0000 1850664, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024 5. Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. Precedentes: TJ-DF 07233835720248070000 1903655, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024; TJ-DF 07221078820248070000 1920277, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024 6. CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial. Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio. Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. Precedentes: TJ-DF 07495467420248070000 1967745, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025; TJ-DF 07445953720248070000 1966698, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025 7. Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ. Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. Precedentes: TJ-DF 07343359520248070000 1943833, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024 e TJ-DF 07467094620248070000 1971125, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025. 8. Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas. Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial. Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023. Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. Precedentes: TJ-DF 07459828720248070000 1972569, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025 e TJ-DF 07478474820248070000 1974956, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2025. 9. FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano. Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. Precedentes: STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024 10. CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos. Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias. A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. Precedentes: TJ-DF 07372952420248070000 1970018, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025 11. DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. Precedentes: TJ-DF 07217345720248070000 1915185, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024 12. Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente. Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. Precedentes: TJ-DF 07443502620248070000 1967792, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025 13. Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos,bloqueio de contas bancárias, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução. Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. Precedentes: TJ-DF 07359407620248070000 1948386, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024 14. Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC. A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. Precedentes: TJ-DF 07367201620248070000 1943685, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) 15. Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz. Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud. Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. Precedentes: TJ-DF 07269648020248070000 1925364, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024 16. Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC. O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito. Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. Portanto, fica indeferida penhora salarial caso o devedor receba menos que cinco salários mínimos. Precedentes: TJ-DF 07350313420248070000 1947896, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024 17. Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo. A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito. Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. Precedentes: TJ-DF 0703771-36.2024.8.07.0000 1847456, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2024 18. Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. Precedentes: STJ - REsp: 2043328 SP 2022/0316225-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e TJ-DF 07190566920248070000 1901265, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) 19. SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados. Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio. A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. Precedentes: TJ-DF 07455203320248070000 1973066, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/02/2025, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2025 e TJ-DF 07310457220248070000 1917836, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024 20. SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais. A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo. Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21. Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito. Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento. Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. Precedente: TJDFT Acórdão 2040440, 0726207-52.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025 22. Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG. O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994. Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros. Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração. 23. Reiteração Sisbajud, Renajud e Infojud sem comprovação de alteração fática do devedor – A reiteração das pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud somente será admitida mediante a comprovação de alteração na situação fática do devedor. O juízo condiciona novas diligências à apresentação, pelo credor, de elementos concretos que indiquem mudança na condição financeira do executado, não sendo suficiente a simples alegação genérica de inadimplemento. Essa comprovação pode ser feita, por exemplo, por meio da juntada de publicações em redes sociais que revelem ostentação de patrimônio, como veículos, imóveis ou viagens; mudança de endereço para local de padrão econômico mais elevado; indícios de evolução profissional ou empresarial, a exemplo de promoção no emprego, assunção de novo cargo ou constituição de empresa; bem como informações obtidas junto a órgãos de proteção ao crédito, como Serasa ou Boa Vista, que indiquem movimentações financeiras relevantes, tais como a inclusão ou exclusão de dívidas ou alterações significativas no score de crédito. Também serão considerados como indícios válidos os sinais de tentativa de ocultação patrimonial, como transferências de bens a terceiros próximos ou alienações realizadas pouco antes das tentativas anteriores de bloqueio. Assim, sem a devida demonstração de alteração fática, não será autorizada a reiteração das pesquisas patrimoniais requeridas. Precedentes deste Tribunal: Acórdão 2009040, 0735143-03.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025; Acórdão 2036415, 0718918-68.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025; Processo 07211603420248070000 1945742, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2024 e Acórdão 2025847, 0713246-79.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025 24. Infoseg - INFOSEG é um sistema voltado à integração de dados relacionados à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência e defesa civil, não se prestando à finalidade executiva de localização de bens penhoráveis, motivo pelo qual a medida mostra-se inadequada ao caso. Precedente: TJ-DF 07504197420248070000 1970056, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025 25. Intimação para o executado realizar acordo - É certo que o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes. No entanto, tal iniciativa deve observar os princípios da razoabilidade e da economia processual, bem como a efetividade da medida. No presente caso, considerando que a parte exequente pode, por meios próprios, tentar estabelecer contato direto com a executada — seja por telefone, carta registrada ou outro meio idôneo —, mostra-se desnecessária a intervenção deste juízo para fins de nova intimação. 26. Penhora de programa de pontos, programa de fidelidade e milhas - A penhora de programas de pontos, fidelidade ou milhas se mostrará incabível sem indícios mínimos de titularidade de tais ativos pela parte executada, o que afasta sua utilidade e eficácia prática para satisfação do crédito. Ademais, a ausência de regulamentação legal específica, o caráter personalíssimo e intransferível desses programas, bem como a inexistência de mecanismos seguros para sua conversão em pecúnia, inviabilizam sua constrição judicial. Precedente: TJ-DF Acórdão 2021198, 0715097-56.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025 Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas. Considerando o disposto no § 2º do art. 921 do CPC, determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional. Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 14/09/2022 (Id. Id. 136673973)). O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 26/09/2024 (Id. 212503072), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente. Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 213118825. Conforme o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data em que a parte credora tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, excluído o período em que o feito permaneceu suspenso, qual seja, de 26/09/2024 (ID 212503072) a 01/10/2024 (ID 213118825). Ressalta-se que, por se tratar de suspensão por poucos dias, tal intervalo não altera, na prática, o termo final do prazo prescricional. Ressalte-se que, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud. Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas. Intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC. Caso os autos sejam desarquivados diante de pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T19/05/2026, 00:00
Recebimento15/05/2026, 20:35
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)15/05/2026, 20:35
Conclusão (para decisão)10/04/2026, 17:49
Documento (Certidão)10/04/2026, 12:35
Documento (Certidão)30/03/2026, 16:06
deferimento26/03/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)20/02/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 12:55
Publicação03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CRISTINA ALVES GUIMARÃES em face de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA e FORMA CONSTRUÇÃO EIRELI, na qual já houve a constrição do veículo Honda/Civic G10 EX 2.0 16V CVT 4P, cor prata, ano 2018/2019, placa PBO-6863, chassi 93HFC2640KZ202763, por meio de penhora anteriormente deferida, bem como subsequente apreensão do bem pelo DETRAN/DF. Na decisão de ID 256866577 este Juízo consignou duas alternativas quanto ao veículo apreendido e sob a guarda do DETRAN/DF: (i) havendo interesse da exequente, caberia a ela providenciar a retirada do bem, assumindo integralmente os custos de remoção/estadia e a condição de depositária, para que o veículo permanecesse vinculado a esta execução até a expropriação; ou (ii) não havendo interesse, seria desconstituída a penhora, com levantamento da restrição RENAJUD e autorização ao DETRAN/DF para inscrição do bem em hasta pública, no âmbito administrativo, sem vinculação automática do produto da venda a estes autos. Sobreveio a petição de ID 258590877, na qual a exequente afirma, de um lado, que não possui interesse em retirar o veículo do pátio do DETRAN/DF por ausência de recursos para arcar com os encargos; e, de outro, requer que o veículo seja inscrito em hasta pública para receber a quantia atualizada, pleiteando que o produto integral da alienação seja destinado prioritariamente à quitação do débito desta execução. Ocorre que a manifestação incorre em equívoco lógico jurídico: a opção pela inscrição do veículo em hasta pública como consequência da ausência de interesse na retirada não se confunde com expropriação judicial típica regida pelos arts. 879 e seguintes do CPC, em que o bem permanece constrito e o produto da alienação é depositado em juízo para satisfação do crédito. Na hipótese delineada na decisão de ID 256866577, ao não retirar o bem e optar pela alienação sob condução do DETRAN/DF, a consequência é a desconstituição da penhora e a liberação do veículo do vínculo com esta execução, e, por decorrência, não há como assegurar, por simples requerimento, que o valor apurado em eventual alienação administrativa seja destinado ao pagamento do débito destes autos. É dizer que não é juridicamente compatível afirmar ausência de interesse na retirada (com consequente desconstituição da penhora) e, simultaneamente, pretender que a alienação administrativa produza, automaticamente, efeitos de expropriação judicial para pagamento da presente execução. Ademais, sobreveio a decisão com força de ofício (ID 260298122), proferida nos autos nº 0738958-96.2024.8.07.0003 da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na qual aquele Juízo registra a existência de penhora preferencial anteriormente determinada por este Juízo sobre o mesmo veículo e solicita informação sobre: (i) valor do débito atualizado garantido pela penhora; (ii) eventual avaliação do bem; e (iii) se persiste interesse na manutenção da penhora nestes autos. Assim, para evitar prejuízos processuais e assegurar que a exequente exerça sua opção de forma consciente e inequívoca, INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de modo expresso e objetivo, qual alternativa pretende adotar: (a) se possui interesse na manutenção da penhora e vinculação do veículo a esta execução, hipótese em que deverá providenciar a retirada do bem do pátio do DETRAN/DF, arcando integralmente com custos de remoção, estadia e demais despesas correlatas, assumindo a condição de depositária, para posterior expropriação nos termos do CPC; ou (b) se não possui interesse na retirada do veículo, hipótese em que concorda com a desconstituição da penhora, o levantamento da restrição RENAJUD e a liberação do bem ao DETRAN/DF para inscrição em hasta pública no âmbito administrativo, ciente de que o produto da alienação não se vincula ao crédito exequendo destes autos. Fica advertida a exequente de que, no silêncio, ou não havendo manifestação clara pela alternativa (a), desde logo desconstituo a penhora incidente sobre o bem e determino o levantamento da restrição RENAJUD. Nesse caso, oficie-se ao DETRANDF, em resposta ao Ofício nº 215/2025 DETRAN/DIRPOL/GERVIT/NUVIT M, para liberação do veículo a inscrição do veículo em hasta pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para resposta ao Juízo oficiante (ID 260298122), com as informações atualizadas sobre o débito, eventual avaliação e a subsistência ou não da penhora. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
Recebimento19/01/2026, 15:57
Mero expediente19/01/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)17/12/2025, 15:16
Documento (Ofício)16/12/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 20:31
Publicação17/11/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CRISTINA ALVES GUIMARÃES em face de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA e FORMA CONSTRUÇÃO EIRELI, na qual já houve a constrição do veículo Honda/Civic G10 EX 2.0 16V CVT 4P, cor prata, ano 2018/2019, placa PBO-6863, chassi 93HFC2640KZ202763, por meio de penhora anteriormente deferida, bem como subsequente apreensão do bem pelo DETRAN/DF. Em decisão de ID 249506845, diante do Ofício nº 215/2025 – DETRAN/DIRPOL/GERVIT/NUVIT M, este Juízo consignou que: (i) caso a exequente tivesse interesse no veículo, deveria arcar com os custos de retirada, autorizando-se a expedição de mandado de remoção e avaliação no pátio do DETRAN/DF; e (ii) caso não houvesse interesse da credora na retirada do bem, seria desconstituída a penhora e autorizado o DETRAN/DF a inscrevê-lo em hasta pública. Sobreveio a petição de ID 252362635, na qual a exequente requereu que o veículo fosse “a leilão ou inscrição do bem em hasta pública, para pagamento da execução no caso em tela”. A manifestação, contudo, não é inteiramente clara quanto à opção pela retirada do veículo, com assunção dos custos e da condição de depositária, ou pela manutenção do bem sob a guarda do DETRAN/DF para alienação em leilão/hasta pública. Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e que cabe ao credor indicar, de forma objetiva, a modalidade de expropriação que reputa mais adequada, sem prejuízo dos limites legais, mostra-se necessário oportunizar manifestação específica da exequente sobre o seu exato interesse quanto ao veículo apreendido, antes de se desconstituir a penhora e liberar em definitivo o bem para alienação em procedimento administrativo do DETRAN/DF. Ressalte-se, ainda, que, caso a exequente opte pela retirada do bem, deverá arcar com os custos de remoção, estadia e demais despesas correlatas, bem como assumir a condição de depositária fiel do veículo, na forma do regime jurídico do depósito judicial de bens penhorados, permanecendo o bem vinculado à presente execução até ulterior expropriação.
Diante do exposto, INTIME-SE A EXEQUENTE, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, esclareça, de forma expressa se tem interesse em retirar o veículo Honda/Civic G10 EX 2.0 16V CVT 4P, cor prata, ano 2018/2019, placa PBO-6863, chassi 93HFC2640KZ202763, atualmente apreendido e sob a guarda do DETRAN/DF, ciente de que deverá arcar integralmente com os custos de remoção, estadia e demais despesas necessárias à retirada, e de que passará a figurar como depositária fiel do bem, o qual permanecerá vinculado à presente execução. Autorizo, desde logo, nessa hipótese, a expedição de mandado de remoção e avaliação a ser cumprido no pátio do DETRAN/DF. No silêncio ou na ausência de manifestação clara, desde logo, desconstituo a penhora incidente sobre o bem e determino o levantamento da restrição RENAJUD. Nesse caso, oficie-se ao DETRANDF, em resposta ao Ofício nº 215/2025 DETRAN/DIRPOL/GERVIT/NUVIT M, para liberação do veículo a inscrição do veículo em hasta pública. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
Recebimento13/11/2025, 18:42
Outras Decisões13/11/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)23/10/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 11:26
Publicação15/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cristina Alves Guimarães em face de Rosângela Costa de Jesus Oliveira e Forma Construção Eireli. A execução teve início em 27 de outubro de 2020 (Id. 75716515) e se fundamenta em contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 73897525). As partes celebraram acordo para a quitação do débito, o qual foi homologado pela sentença de Id. 104665262. Em 11 de setembro de 2022, a exequente requereu a retomada dos atos executivos, alegando o descumprimento do acordo (Id. 136370931). A reativação do processo, com a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud, foi determinada pela decisão de Id. 136673973. A pesquisa no Sisbajud foi infrutífera, enquanto a do Renajud resultou na localização de dois veículos em nome da executada (Id. 139128810). A decisão de 24 de outubro de 2022, Id. 140500262, determinou a penhora do veículo Honda/Civic EX CVT, placa PBO-6863, o qual, entretanto, não foi encontrado para penhora e avaliação. A decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face da empresa Forma Construção Eireli, foi proferida no Id. 147431600, determinando sua citação. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi acolhido, incluindo a referida empresa no polo passivo pela decisão de Id. 168634531. A pesquisa de bens da empresa nos sistemas resultou infrutífera (Id. 173487125). O Banco J Safra S.A. ingressou nos autos requerendo o desbloqueio do veículo Honda/Civic G10 EX 2.0 16V CVT 4P, cor prata, ano 2018/2019, placa PBO-6863, sob a alegação de que foi ajuizada e distribuída ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o n° 07096452720238070003, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia-DF. A pretensão do Banco J Safra S.A. é a retomada do bem e sua reintegração ao seu patrimônio (Id. 183022131). No entanto, a penhora foi mantida pela decisão de Id. 189045312. A decisão de ID 212503072 indeferiu pedido de inclusão de Rodrigo Bogas da Silva no polo passivo. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 26 de setembro de 2024 (ID 212503072). A exequente não dispôs do prazo de suspensão e ao ID 213118825 requereu penhora no rosto dos autos 0704019-66.2024.8.07.0011. O pedido foi deferido, conforme decisão de ID 218264634. Ofício entre órgãos julgadores no ID 219141970. O exequente requereu que a Secretaria o encaminhe decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. Requer, ainda, nova realização de pesquisa Sisbajud (ID 243489420). O Detran DF comunicou que o veículo Placa PBO6863/DF, chassi 93HFC2640KZ202763, marca/modelo –HONDA/CIVIC EX CVT foi apreendido e requer autorização para inscrição do veículo em hasta pública. DECIDO. De saída, registre-se que o termo de penhora no rosto dos autos 0704019-66.2024.8.07.0011 foi lavrado conforme ID 219770430. A penhora do veículo apreendido pelo DetranDF foi deferira conforme decisão de ID 140500262. Considerando que o veículo se encontra localizado, intime-se a parte autora para que informe se ainda possui interesse no bem, ciente de que deverá arcar com os custos para retirada do veículo. Sendo o caso, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção e avaliação, a ser cumprido no pátio do Detran. Não havendo interesse no veículo, desde já desconstituo a penhora e determino o levantamento da restrição Renajud e a expedição de ofício ao Detran DF autorizando a inscrição do bem em hasta pública, em resposta ao ofício Ofício Nº 215/2025 - DETRAN/DIRPOL/GERVIT/NUVIT M. Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio Sisbajud de ID 243489420. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
Recebimento10/09/2025, 19:34
Outras Decisões10/09/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)19/08/2025, 20:31
Documento (Certidão)22/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 17:28
Publicação30/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cristina Alves Guimarães em face de Rosângela Costa de Jesus Oliveira e Forma Construção Eireli, relatado no ID 218264634. Intime-se a parte exequente para que esclareça, de forma sucinta, coesa e ordenada seus pedidos. Considere-se que a decisão de ID 140500262 deferiu a penhora sobre o veículo HONDA/CIVIC EX CVT, placa PBO-6863. E ainda, que, em princípio, o veículo de placa JJK-1345/DF pertence a terceiro estranho ao feito. Registre-se que o pedido de inclusão de pessoa jurídica no polo passivo deve ser formulado na via incidental adequada. Prazo: 15 dias. Inerte, retornem os autos ao arquivo. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p27/06/2025, 00:00
Recebimento25/06/2025, 13:06
Mero expediente25/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 06:32
Conclusão (para decisão)06/05/2025, 19:48
Desarquivamento06/05/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 14:22
Provisório05/05/2025, 14:11
Recebimento30/04/2025, 20:53
Execução frustrada30/04/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)30/04/2025, 07:13
Expedição de documento (Certidão)08/04/2025, 16:07
Decurso de Prazo08/04/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))16/03/2025, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/02/2025, 15:57
Recebimento24/02/2025, 22:44
Mero expediente24/02/2025, 22:44
Conclusão (para decisão)04/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)04/02/2025, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)04/02/2025, 10:46
Decurso de Prazo30/01/2025, 03:09
Expedição de documento (Certidão)08/01/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))29/12/2024, 01:44
Decurso de Prazo19/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))07/12/2024, 01:40
Documento (Ofício)04/12/2024, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/11/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 20:12
Publicação27/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cristina Alves Guimarães em face de Rosângela Costa de Jesus Oliveira e Forma Construção Eireli. A execução teve início em 27 de outubro de 2020 (Id. 75716515) e se fundamenta em contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 73897525). As partes celebraram acordo para a quitação do débito, o qual foi homologado pela sentença de Id. 104665262. Em 11 de setembro de 2022, a exequente requereu a retomada dos atos executivos, alegando o descumprimento do acordo (Id. 136370931). A reativação do processo, com a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud, foi determinada pela decisão de Id. 136673973. A pesquisa no Sisbajud foi infrutífera, enquanto a do Renajud resultou na localização de dois veículos em nome da executada (Id. 139128810). A decisão de 24 de outubro de 2022, Id. 140500262, determinou a penhora do veículo Honda/Civic EX CVT, placa PBO-6863, o qual, entretanto, não foi encontrado para penhora e avaliação. A decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face da empresa Forma Construção Eireli, foi proferida no Id. 147431600, determinando sua citação. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi acolhido, incluindo a referida empresa no polo passivo pela decisão de Id. 168634531. A pesquisa de bens da empresa nos sistemas resultou infrutífera (Id. 173487125). O Banco J Safra S.A. ingressou nos autos requerendo o desbloqueio do veículo Honda/Civic G10 EX 2.0 16V CVT 4P, cor prata, ano 2018/2019, placa PBO-6863, sob a alegação de que foi ajuizada e distribuída ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o n° 07096452720238070003, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia-DF. A pretensão do Banco J Safra S.A. é a retomada do bem e sua reintegração ao seu patrimônio (Id. 183022131). No entanto, a penhora foi mantida pela decisão de Id. 189045312. A decisão de ID 212503072 indeferiu pedido de inclusão de Rodrigo Bogas da Silva no polo passivo. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 26 de setembro de 2024 (ID 212503072). A exequente não dispôs do prazo de suspensão e ao ID 213118825 requereu penhora no rosto dos autos 0704019-66.2024.8.07.0011. DECIDO.
Cuida-se de pedido de bloqueio de valores nos autos do Processo nº 0704019-66.2024.8.07.0011, em trâmite perante a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, com a finalidade de resguardar e satisfazer o montante devido neste processo. Nos autos acima mencionados, os executados pretendem ressarcimento de importância de 264.396,54, conforme petição inicial. Frustradas as diversas tentativas de adimplir o crédito e devidamente cumprido o princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, CPF: 579.904.921-72 e FORMA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 42.239.281/0001-80, no ROSTO DOS AUTOS de n° 0704019-66.2024.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, até o limite do valor em execução nestes autos, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito. Após a juntada da planilha, promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso. Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
Recebimento25/11/2024, 09:26
deferimento25/11/2024, 09:26
Decurso de Prazo04/10/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)02/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 12:23
Publicação01/10/2024, 02:25
Publicação01/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cristina Alves Guimarães em face de Rosângela Costa de Jesus Oliveira e Forma Construção Eireli. A execução teve início em 27 de outubro de 2020 (Id. 75716515) e se fundamenta em contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 73897525). As partes celebraram acordo para a quitação do débito, o qual foi homologado pela sentença de Id. 104665262. Em 11 de setembro de 2022, a exequente requereu a retomada dos atos executivos, alegando o descumprimento do acordo (Id. 136370931). A reativação do processo, com a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud, foi determinada pela decisão de Id. 136673973. A pesquisa no Sisbajud foi infrutífera, enquanto a do Renajud resultou na localização de dois veículos em nome da executada (Id. 139128810). A decisão de 24 de outubro de 2022, Id. 140500262, determinou a penhora do veículo Honda/Civic EX CVT, placa PBO-6863, o qual, entretanto, não foi encontrado para penhora e avaliação. A decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face da empresa Forma Construção Eireli, foi proferida no Id. 147431600, determinando sua citação. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi acolhido, incluindo a referida empresa no polo passivo pela decisão de Id. 168634531. A pesquisa de bens da empresa nos sistemas resultou infrutífera (Id. 173487125). O Banco J Safra S.A. ingressou nos autos requerendo o desbloqueio do veículo Honda/Civic G10 EX 2.0 16V CVT 4P, cor prata, ano 2018/2019, placa PBO-6863, sob a alegação de que foi ajuizada e distribuída ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o n° 07096452720238070003, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia-DF. A pretensão do Banco J Safra S.A. é a retomada do bem e sua reintegração ao seu patrimônio (Id. 183022131). No entanto, a penhora foi mantida pela decisão de Id. 189045312. Por fim, a exequente requer a inclusão de Rodrigo Bogas da Silva no polo passivo, sob o argumento de que ele seria o mandante da procuração pela qual a mandatária Rosângela Costa firmou o contrato de prestação de serviços, objeto da presente execução, cujo instrumento está anexado no Id. 73897524, página 13. Decido. A exequente solicita a inclusão de Rodrigo Bogas da Silva no polo passivo do presente feito executivo. Da análise do contrato que serve como título executivo neste processo, observa-se que Rodrigo não figura como parte, nem apôs sua assinatura, não tendo assumido qualquer obrigação em relação à exequente. Ainda que os serviços advocatícios tenham sido prestados em seu favor, ele não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas por terceiros sem a devida comprovação de seu conhecimento e consentimento – o que a exequente poderá buscar em ação autônoma. Entendimento contrário violaria o princípio da relatividade dos contratos, que estabelece que, como regra, os efeitos de um contrato vinculam apenas as partes que o celebraram, não afetando terceiros. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inclusão de Rodrigo Bogas da Silva no polo passivo. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da interrupção prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 14 de setembro de 2022 (Id. 136673973) Cientifique-se a parte exequente da presente decisão. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
Recebimento26/09/2024, 19:10
Outras Decisões26/09/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)25/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 18:42
Publicação03/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Nada a prover quanto à petição de id. 200258482, tendo em vista que não atendeu à determinação de id. 197154853: “(...)determino que o exequente reformule os pedidos de ID 195325008, apresentando uma narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos de maneira clara e coerente, de forma a facilitar a análise do postulado e o exercício do contraditório pela parte adversa.” No mais, os mandados de avaliação e intimação do veículo penhorado nos autos retornaram sem cumprimento, não tendo a parte exequente indicado novo endereço. Assim, diga a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se desistiu da penhora. Caso persista o interesse, deverá indicar endereço ainda não diligenciado nos autos, sob pena de desconstituição. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/07/2024, 00:00
Recebimento30/06/2024, 22:13
Sem descrição30/06/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)14/06/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 14:23
Publicação22/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Ao analisar a petição de ID 195325008, observa-se que a exposição dos fatos pelo exequente não está clara, o que dificulta a compreensão completa do seu pedido e afeta a análise do requerimento pelo Juízo, além de dificultar o exercício do contraditório pelo executado. É difícil discernir o que a exequente pretende, principalmente quanto à retificação do polo passivo, já que não há referência de quem deve assumir essa posição. Além disso, a autora requer inúmeras medidas constritivas sem trazer as razões de fato e de direito que legitimam seu requerimento. Há referências tanto a direitos possessórios quanto a penhora de bens móveis, além de outras constrições. Embora se saiba que na execução o objetivo é a satisfação do crédito do credor, isso não significa que é desnecessário fundamentar seu pedido, principalmente quando há requerimento de medidas gravosas, de adoção de procedimento estranho à execução, ou de inclusão de novo devedor no polo passivo. Ressalto que a colação de jurisprudência, sem cotejar sua aplicabilidade ao caso, não satisfaz o requisito de fundamentar seu pedido ao Juízo. É fundamental que o requerente detalhe claramente o pedido com suas especificações, para que o Juízo possa decidir com segurança e para assegurar o contraditório pela parte adversa. Como exemplo, consta que "A parte autora, requer êxito na execução pelo qual requer ampliação dos responsáveis ao pagamento da quantia devido objetivamente a demanda executiva, pois se trata de honorários de alimentos e a executada propôs a demanda sendo procuradora do credor, sendo legal usar mesma procuração pela qual foi utilizado para demanda para incluir no polo passivo da demanda quem possui o crédito originário para demanda pela qual a exequente foi contratada e não recebeu seus honorários. (...) Inclusão no polo passivo da demanda quem passou poderes para propor ação pelo qual a exequente foi contratada".É fundamental a indicação clara de quem assumiria o polo passivo da demanda para a análise do pedido. Ademais, os pedidos de "2) Penhora por 30 dias de todos no polo passivo da demanda; 3) Requer penhora do termo de posse juntando nos autos, conforme jurisprudência" devem ser devidamente especificados. Ressalto que não serão reanalisados pedidos preclusos, ou seja, pedidos já analisados anteriormente e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente. Portanto, deve o exequente comprovar a ocorrência de fato novo que justifique a reanálise do requerimento, caso já tenha sido previamente analisado. Em vista do exposto, determino que o exequente reformule os pedidos de ID 195325008, apresentando uma narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos de maneira clara e coerente, de forma a facilitar a análise do postulado e o exercício do contraditório pela parte adversa. Prazo de 15 dias. Findo o prazo, sem manifestação, remeta-se ao arquivo provisório. Intime-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
Recebimento17/05/2024, 16:26
Mero expediente17/05/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)02/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 12:44
Publicação25/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Intimo a parte exequente a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Na decisão de ID. 189045312 foi determinada a indicação de bens à penhora. A parte autora, ao revés, pretende ampliar subjetivamente a demanda executiva. Cumpra-se a determinação precedente. Decorrido prazo, arquive-se provisoriamente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/04/2024, 00:00
Recebimento22/04/2024, 17:23
Mero expediente22/04/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)25/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))24/03/2024, 17:11
Publicação11/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Considerando que a parte exequente não anuiu com a desconstituição da penhora, esta deve ser mantida. O interessado deve manejar em ação própria a defesa de seus interesses. Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/03/2024, 00:00
Recebimento06/03/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2024, 19:06
Outras Decisões06/03/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)29/02/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 12:06
Publicação15/02/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO A penhora do veículo HONDA/CIVIC EX CVT, placa PBO-6863 foi deferida pela decisão de id 140500262. Conforme se observa do extrato RENAJUD de id 13912823, não havia restrição de alienação fiduciária no bem, sendo o veículo, inclusive, objeto de outras penhoras na 18ª Vara Cível de Brasília. Com efeito, ao tempo da penhora, não pendia ao bem contrato com cláusula de alienação fiduciária. Sem prejuízo, considerando que o bem foi vendido à terceiro (Ricardo da Silva Licuri), diga a parte exequente se concorda com a desconstituição da penhora e baixa na restrição RENAJUD. Prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/02/2024, 00:00
Recebimento07/02/2024, 17:43
Mero expediente07/02/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)06/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))02/02/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))16/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2024, 18:55
Recebimento12/01/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)05/01/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))05/01/2024, 15:39
Publicação12/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho retro. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/12/2023, 00:00
Recebimento07/12/2023, 09:56
Outras Decisões07/12/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)04/12/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))03/12/2023, 10:56
Publicação20/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO A parte exequente não cumpriu a determinação anterior com a juntada da certidão de matrícula ATUALIZADA do imóvel. Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para juntá-la. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/11/2023, 00:00
Recebimento14/11/2023, 18:25
Mero expediente14/11/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)13/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 11:36
Publicação19/10/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Para a penhora de imóvel, fica a parte exequente intimada a juntar a certidão de matrícula atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/10/2023, 00:00
Recebimento16/10/2023, 16:38
Mero expediente16/10/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)16/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))15/10/2023, 15:16
Publicação09/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem a residência/estabelecimento da empresa são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades para o desempenho da atividade empresarial. 2. A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, instituída pelo Provimento nº 46/2015 do CNJ, permite interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados. Contudo, tal diligência pode ser realizada pela própria exequente, sendo desnecessária a atuação judicial, conforme dispõe o art. 11 do referido Provimento. Assim, indefiro o pedido. 3. Indefiro ainda o pedido de busca à CTPS digital, pois a CTPS documento pessoal de cada indivíduo, não sendo possível acessar a de outra pessoa. Ainda, incumbe ao exequente indicar bens à penhora, sendo inviável a transferência do encargo ao Poder Judiciário para que passe a realizar investigação patrimonial da parte executada. 4. Por fim, o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário. 5. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L06/10/2023, 00:00
Recebimento04/10/2023, 16:37
Indeferimento04/10/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)03/10/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 20:20
Publicação02/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO A consulta realizada aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restou negativa, conforme detalhamentos em anexo. Deixo de realizar pesquisa ao INFOJUD, uma vez que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Je
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/09/2023, 00:00
Recebimento28/09/2023, 09:26
Outras Decisões28/09/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)27/09/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 20:10
Publicação04/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente acostar ao feito a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Cumprida a ordem precedente, proceda-se à pesquisa de bens da empresa executada pelos sistemas disponíveis no juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Je
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/09/2023, 00:00
Recebimento31/08/2023, 13:58
Mero expediente31/08/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)30/08/2023, 14:10
Publicação18/08/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi recebido pela decisão de id 147431600. A empresa FORMA CONSTRUÇÃO, embora citada ao id 165931462, não apresentou defesa (Id 168462534). DECIDO. A exequente apontou na petição de id 147243307 os fundamentos específicos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Trouxe indícios de que a executada está movimentando a conta da empresa de modo a ocultar bens pessoais. Por sua vez, a empresa deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, não tendo refutado as alegação da exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Promova-se a inclusão da empresa no polo passivo. Antes de apreciar o pedido de id 166250321, determino a realização de pesquisas nos sistemas do juízo em nome da empresa executada. Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L17/08/2023, 00:00
Recebimento15/08/2023, 18:24
deferimento15/08/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)14/08/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)14/08/2023, 11:43
Decurso de Prazo11/08/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))24/07/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 01:58
Publicação06/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2023, 00:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/07/2023, 19:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/07/2023, 19:09
Recebimento03/07/2023, 18:00
Mero expediente03/07/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)30/06/2023, 13:12
Recebimento29/06/2023, 19:47
Mero expediente29/06/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)27/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 18:15
Publicação07/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2023, 00:53
Recebimento05/06/2023, 10:01
Outras Decisões05/06/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)22/05/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))21/05/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))21/05/2023, 23:01
Publicação01/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2023, 00:18
Recebimento29/03/2023, 11:08
Mero expediente29/03/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)27/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))27/03/2023, 16:18
Publicação21/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2023, 00:45
Recebimento16/03/2023, 11:29
Outras Decisões16/03/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)14/03/2023, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)14/03/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))26/02/2023, 17:42
Expedição de documento (Certidão)16/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))16/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))16/02/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2023, 02:43
Recebimento14/02/2023, 10:56
Outras Decisões14/02/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)09/02/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))09/02/2023, 10:25
Publicação02/02/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2023, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))26/01/2023, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))26/01/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado)26/01/2023, 16:49
Recebimento26/01/2023, 15:54
Outras Decisões26/01/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)23/01/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))23/01/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))21/01/2023, 19:08
Recebimento10/01/2023, 15:47
Outras Decisões10/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)19/12/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 12:04
Publicação12/12/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2022, 00:21
Expedição de documento (Certidão)06/12/2022, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)05/12/2022, 15:58
Decurso de Prazo24/11/2022, 04:08
Expedição de documento (Certidão)21/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))20/11/2022, 14:45
Expedição de documento (Certidão)14/11/2022, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)13/11/2022, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2022, 01:05
Expedição de documento (Mandado)24/10/2022, 16:45
Recebimento24/10/2022, 09:55
deferimento24/10/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)18/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))18/10/2022, 15:19
Recebimento18/10/2022, 10:04
Outras Decisões18/10/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)13/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))12/10/2022, 22:03
Decurso de Prazo11/10/2022, 00:33
Publicação11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2022, 00:35
Recebimento07/10/2022, 09:48
Outras Decisões07/10/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)06/10/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 13:35
Publicação27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 00:39
Recebimento23/09/2022, 10:46
Outras Decisões23/09/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)22/09/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))20/09/2022, 16:39
Publicação19/09/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 17:11
Recebimento14/09/2022, 11:27
Outras Decisões14/09/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)12/09/2022, 10:53
Desarquivamento12/09/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))11/09/2022, 12:53
Definitivo09/02/2022, 14:05
Expedição de documento (Certidão)09/02/2022, 14:04
Publicação01/02/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2022, 00:27
Recebimento28/01/2022, 16:19
Outras Decisões28/01/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))28/01/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2022, 00:17
Conclusão (para despacho)26/01/2022, 18:22
Recebimento26/01/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)26/01/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))26/01/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))26/01/2022, 11:30
Recebimento26/01/2022, 09:57
Mero expediente26/01/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)25/01/2022, 14:09
Desarquivamento25/01/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))25/01/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))25/01/2022, 08:17
Definitivo07/12/2021, 11:35
Desarquivamento07/12/2021, 04:07
Documento (Certidão)06/12/2021, 16:37
Definitivo29/11/2021, 15:56
Documento (Certidão)29/11/2021, 15:44
Expedição de documento (Certidão)26/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Ofício)24/11/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))24/11/2021, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2021, 00:23
Documento (Certidão)23/11/2021, 19:49
Expedição de documento (Certidão)22/11/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))22/11/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))22/11/2021, 11:02
Documento (Certidão)19/11/2021, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))16/11/2021, 20:50
Recebimento16/11/2021, 16:06
Outras Decisões16/11/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)12/11/2021, 15:58
Desarquivamento12/11/2021, 04:05
Petição (Petição (outras))11/11/2021, 17:57
Definitivo28/10/2021, 16:25
Expedição de documento (Certidão)28/10/2021, 16:25
Trânsito em julgado28/10/2021, 16:23
Decurso de Prazo28/10/2021, 00:24
Publicação25/10/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))22/10/2021, 22:16
Documento (Certidão)21/10/2021, 19:44
Expedição de documento (Ofício)21/10/2021, 19:19
Recebimento21/10/2021, 13:28
deferimento21/10/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)20/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 15:26
Decurso de Prazo09/10/2021, 02:28
Publicação05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2021, 02:35
Decurso de Prazo02/10/2021, 02:30
Publicação01/10/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))30/09/2021, 18:33
Recebimento30/09/2021, 17:50
Homologação de Transação30/09/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)30/09/2021, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2021, 02:32
Publicação30/09/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))30/09/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))29/09/2021, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2021, 16:39
Recebimento28/09/2021, 13:16
Mero expediente28/09/2021, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2021, 02:22
Conclusão (para decisão)24/09/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))24/09/2021, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)23/09/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))23/09/2021, 16:22
Expedição de documento (Certidão)22/09/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))22/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Certidão)21/09/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))21/09/2021, 18:05
Publicação20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2021, 18:17
Mandado (não entregue ao destinatário)13/08/2021, 12:06
Documento (Certidão)09/08/2021, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)05/08/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))04/08/2021, 10:08
Recebimento04/08/2021, 09:41
Outras Decisões04/08/2021, 09:41
Conclusão (para decisão)03/08/2021, 20:04
Expedição de documento (Certidão)03/08/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))03/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))13/07/2021, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)03/05/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))18/04/2021, 18:47
Expedição de documento (Certidão)22/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/02/2021, 15:39
Expedição de documento (Mandado)12/02/2021, 15:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/02/2021, 15:38
Expedição de documento (Mandado)12/02/2021, 15:38
Expedição de documento (Mandado)12/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Mandado)12/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Mandado)12/02/2021, 14:59
Documento (Certidão)11/02/2021, 14:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/12/2020, 17:47
Expedição de documento (Mandado)18/12/2020, 17:47
Recebimento15/12/2020, 20:24
Mero expediente15/12/2020, 20:24
Conclusão (para despacho)15/12/2020, 12:31
Publicação03/12/2020, 03:47
Petição (Petição (outras))02/12/2020, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2020, 03:40
Recebimento30/11/2020, 23:17
Outras Decisões30/11/2020, 23:17
Conclusão (para decisão)30/11/2020, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))27/11/2020, 18:59
Recebimento26/11/2020, 13:37
Outras Decisões26/11/2020, 13:37
Conclusão (para decisão)16/11/2020, 17:20
Expedição de documento (Certidão)16/11/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))03/11/2020, 15:34
Recebimento29/10/2020, 15:41
Outras Decisões29/10/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)28/10/2020, 12:38
Expedição de documento (Certidão)28/10/2020, 12:38
Emenda a inicial27/10/2020, 20:22
Conclusão (para decisão)23/10/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))22/10/2020, 23:05
Publicação16/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2020, 02:40
Emenda a inicial13/10/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)13/10/2020, 12:36
Petição (Petição inicial)10/10/2020, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2020, 02:34
Emenda a inicial07/10/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)07/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Certidão)07/10/2020, 16:02
Distribuição (sorteio)05/10/2020, 20:16