Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720520-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: YAGO AGUIAR RIBEIRO BATISTA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por G.A.S. ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA., G.A.S. INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA., M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA., GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA contra a sentença de id. 226578816, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria indicado "id" inexistente nos autos. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 227197479. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente porque o id. 130230158 consta dos autos, consistindo o comprovante de transferência, pelo autor, da quantia de R$ 62.000,00 em favor da corré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 227197479 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando, porém, que o documento de id. 130230158 foi juntado aos autos pelo autor gravado com sigilo, determino a imediata liberação de sua visualização para a Curadoria de Ausentes. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.