Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento da parte exequente (ID 188058456), visando à inclusão de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES no polo passivo, sob alegação de que a executada não possui patrimônio útil à satisfação do crédito e de que há elementos indicativos de utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao adimplemento. O incidente foi processado na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, com suspensão do feito principal. Houve tentativa de citação dos interessados, posteriormente deferida citação por edital, com nomeação de Curadoria Especial. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento com base no conjunto documental. É o necessário. Decido. Considerando a desnecessidade de dilação probatória, diante da manifestação das partes e da suficiência dos elementos documentais já acostados, julgo o incidente no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, embora não se trate de hipótese de responsabilização automática por mero inadimplemento, o conjunto probatório revela indícios robustos e convergentes de que a pessoa jurídica vem sendo mantida formalmente sem correspondência com a realidade operacional e patrimonial, funcionando como barreira ao cumprimento da obrigação. Com efeito, dos documentos juntados com o requerimento (ID 188058456) e anexos (Contrato Social/Alteração e Certidão Simplificada – IDs 188058461 e 188058460), extrai-se que: a. A executada permanece “ATIVA” na Junta Comercial, com capital social integralizado de R$ 100.000,00, tendo como sócios ALESSANDRA (50%) e JUNIOR (50%), sendo este último também sócio/administrador (Certidão Simplificada – ID 188058460). b. Consta ainda que o último arquivamento foi em 13/03/2019 (Ato 002 – Alteração), envolvendo, entre outros, alteração de endereço, objeto social e eventos societários (ID 188058460), sem que haja baixa/encerramento formal do registro empresarial. c. O endereço empresarial constante na certidão e no ato societário (QNM 18, Conjunto A, Lote 52, Loja 03 – Ceilândia Norte/DF) coincide com o endereço indicado para localização do sócio (petição – ID 188058456; contrato/alteração – ID 188058461), e, ainda assim, o quadro dos autos evidencia dificuldade de localização/efetiva citação dos sócios, culminando em citação por edital, circunstância que reforça a conclusão de opacidade operacional e ausência de cooperação mínima para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional. d. Somam-se a isso as frustrações de atos executivos e de constrição, sem indicação de bens úteis em nome da pessoa jurídica, compondo cenário em que a autonomia patrimonial vem, na prática, impedindo o adimplemento e frustrando o resultado útil da execução. Esses elementos, apreciados em conjunto, autorizam concluir, com a prudência exigida, que há desvio de finalidade na manutenção da pessoa jurídica como instrumento para dificultar a satisfação do crédito e obstar a responsabilização patrimonial, sobretudo quando a sociedade se mantém formalmente ativa e capitalizada no registro, mas se mostra inefetiva para responder pelos próprios débitos e inacessível aos atos processuais. Nessa perspectiva, a desconsideração mostra-se adequada e proporcional para recompor a efetividade da execução, atingindo o patrimônio dos sócios, sem afastar, por completo, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas sim superando-a no caso concreto diante de abuso evidenciado pelos indícios documentais convergentes. Ressalte-se que o incidente é regido, aqui, pelo art. 50 do CC, sendo suficiente a demonstração do abuso nos termos acima delineados, à luz da prova documental trazida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica de ÓTICA INVISTA COMÉRCIO ÓPTICO LTDA e determinar que a execução prossiga também em face de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES, os quais deverão responder pelas obrigações da pessoa jurídica com seus bens pessoais, nos limites da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que, “em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente” (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023). Portanto, sem condenação em honorários advocatícios. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais do incidente. À Secretaria: 1. Proceda-se à alteração do cadastro para inclusão de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES no polo passivo da execução. 2. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 3. Na sequência, abra-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o demonstrativo do débito. 4. Intimem-se os executados ora incluídos para efetuarem o pagamento do débito executado, sob pena de penhora e atos expropriatórios, prosseguindo-se, em caso de inércia, com as medidas constritivas cabíveis. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p