Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA, JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA, ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA - EPP em face de ÓTICA INVISTA COMÉRCIO ÓPTICO LTDA, com base em título executivo extrajudicial. O executado foi citado (Id. 165932009), não efetuou o pagamento nem opôs embargos à execução com efeito suspensivo (Id. 168486501). As pesquisas realizadas via SISBAJUD (Id. 171294855) e RENAJUD (Ids. 173874980 e 177899491) restaram infrutíferas. Foram indeferidos os pedidos de diligência de penhora e avaliação por oficial de justiça (Id. 172487117), bem como de penhora sobre faturamento e recebíveis de cartão de crédito (Id. 177899489), tendo sido interposto agravo de instrumento, sem concessão de efeito suspensivo (Id. 178832793). Posteriormente, foi deferida pesquisa pelo sistema SNIPER (Id. 181501621). A parte exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 184513090), o qual foi recebido (Id. 188606337), com suspensão do feito e determinação de citação dos sócios. O incidente foi julgado procedente (Id. 267014892), com a inclusão de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES no polo passivo da execução e determinação de sua intimação para pagamento do débito. A curadoria requereu seu descadastramento (Id. 267087955). DECIDO. Indefiro o pedido de descadastramento formulado no ID. 267087955, tendo em vista que os executados incluídos por força da desconsideração da personalidade jurídica devem permanecer representados pela curadoria, ante a inexistência de constituição de advogado nos autos que justifique o afastamento da representação, por força do art. 72, II do CPC. Determino a intimação por edital dos executados incluídos, para que efetuem o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora e atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que se compreende de direito, sob pena de suspensão. Após, voltem os autos conclusos. Cientifique-se as partes representadas pela curadoria. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T/La11/06/2026, 00:00
Recebimento10/06/2026, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)27/04/2026, 22:27
Expedição de documento (Certidão)23/04/2026, 11:44
Decurso de Prazo26/03/2026, 02:19
Publicação04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento da parte exequente (ID 188058456), visando à inclusão de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES no polo passivo, sob alegação de que a executada não possui patrimônio útil à satisfação do crédito e de que há elementos indicativos de utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao adimplemento. O incidente foi processado na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, com suspensão do feito principal. Houve tentativa de citação dos interessados, posteriormente deferida citação por edital, com nomeação de Curadoria Especial. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento com base no conjunto documental. É o necessário. Decido. Considerando a desnecessidade de dilação probatória, diante da manifestação das partes e da suficiência dos elementos documentais já acostados, julgo o incidente no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, embora não se trate de hipótese de responsabilização automática por mero inadimplemento, o conjunto probatório revela indícios robustos e convergentes de que a pessoa jurídica vem sendo mantida formalmente sem correspondência com a realidade operacional e patrimonial, funcionando como barreira ao cumprimento da obrigação. Com efeito, dos documentos juntados com o requerimento (ID 188058456) e anexos (Contrato Social/Alteração e Certidão Simplificada – IDs 188058461 e 188058460), extrai-se que: a. A executada permanece “ATIVA” na Junta Comercial, com capital social integralizado de R$ 100.000,00, tendo como sócios ALESSANDRA (50%) e JUNIOR (50%), sendo este último também sócio/administrador (Certidão Simplificada – ID 188058460). b. Consta ainda que o último arquivamento foi em 13/03/2019 (Ato 002 – Alteração), envolvendo, entre outros, alteração de endereço, objeto social e eventos societários (ID 188058460), sem que haja baixa/encerramento formal do registro empresarial. c. O endereço empresarial constante na certidão e no ato societário (QNM 18, Conjunto A, Lote 52, Loja 03 – Ceilândia Norte/DF) coincide com o endereço indicado para localização do sócio (petição – ID 188058456; contrato/alteração – ID 188058461), e, ainda assim, o quadro dos autos evidencia dificuldade de localização/efetiva citação dos sócios, culminando em citação por edital, circunstância que reforça a conclusão de opacidade operacional e ausência de cooperação mínima para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional. d. Somam-se a isso as frustrações de atos executivos e de constrição, sem indicação de bens úteis em nome da pessoa jurídica, compondo cenário em que a autonomia patrimonial vem, na prática, impedindo o adimplemento e frustrando o resultado útil da execução. Esses elementos, apreciados em conjunto, autorizam concluir, com a prudência exigida, que há desvio de finalidade na manutenção da pessoa jurídica como instrumento para dificultar a satisfação do crédito e obstar a responsabilização patrimonial, sobretudo quando a sociedade se mantém formalmente ativa e capitalizada no registro, mas se mostra inefetiva para responder pelos próprios débitos e inacessível aos atos processuais. Nessa perspectiva, a desconsideração mostra-se adequada e proporcional para recompor a efetividade da execução, atingindo o patrimônio dos sócios, sem afastar, por completo, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas sim superando-a no caso concreto diante de abuso evidenciado pelos indícios documentais convergentes. Ressalte-se que o incidente é regido, aqui, pelo art. 50 do CC, sendo suficiente a demonstração do abuso nos termos acima delineados, à luz da prova documental trazida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica de ÓTICA INVISTA COMÉRCIO ÓPTICO LTDA e determinar que a execução prossiga também em face de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES, os quais deverão responder pelas obrigações da pessoa jurídica com seus bens pessoais, nos limites da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que, “em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente” (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023). Portanto, sem condenação em honorários advocatícios. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais do incidente. À Secretaria: 1. Proceda-se à alteração do cadastro para inclusão de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES no polo passivo da execução. 2. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 3. Na sequência, abra-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o demonstrativo do débito. 4. Intimem-se os executados ora incluídos para efetuarem o pagamento do débito executado, sob pena de penhora e atos expropriatórios, prosseguindo-se, em caso de inércia, com as medidas constritivas cabíveis. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
Petição (Petição (outras))28/02/2026, 08:27
Recebimento27/02/2026, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2026, 18:56
deferimento27/02/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)08/01/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em face de OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA com base em título executivo extrajudicial. O executado foi citado (id. 165932009), não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (id. 168486501). As pesquisas realizadas aos sistemas SISBAJUD (id. 171294855) e RENAJUD (id. 173874980 e 177899491) restaram infrutíferas. Indeferidos os seguintes pedidos: diligência de penhora e avaliação por oficial de justiça (id. 172487117) e penhora sobre o faturamento e eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome da executada (id. 177899489), Interposto agravo de instrumento, sem efeito suspensivo (id. 178832793). Foi deferida a pesquisa ao sistema SNIPER (id. 181501621). A parte exequente propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao id. 184513090. A decisão de id. 188606337 o recebeu, suspendeu o curso do processo e determinou a citação dos sócios para apresentação de resposta. O agravo de instrumento de ID 202285438 deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da Executada, devedora principal, até o limite do valor executado. Não obstante a suspensão do processo para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o E. Tribunal, entendeu que, em relação ao devedor originário, é possível a imposição de atos de constrição a fim de promover a satisfação da dívida. Nesse sentido, a decisão de ID 202225382 nomeou como administrador-depositário os representantes legais da executada, os quais deverão submeter à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC. Planilha atualizada no ID 202963373. Expedido mandado de penhora e intimação de ID. 203701511, retornou sem o devido cumprimento. A diligência de ID 220893428 restou novamente frustrada. Os sócios foram citados por edital (ID 230346495). A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, requereu consulta ao INFOJUD e SISBAJUD, para averiguar a hipossuficiência do requerido, de forma a subsidiar o pleito de gratuidade de justiça (ID 238948925). Deferido o pedido (ID 245331406), a pesquisa INFOJUD foi juntada ao ID 245565490. DECIDO. Concedo aos requeridos JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificar provas estritamente necessárias ao julgamento do incidente, indicando, de forma justificada, eventual necessidade de prova documental complementar ou testemunhal. Não havendo provas a produzir, voltem conclusos para decisão do incidente, com fundamento no conjunto documental já existente (art. 355, I, CPC). Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
Recebimento28/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2025, 17:34
Gratuidade da Justiça28/10/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)19/09/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))11/08/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2025, 14:22
Documento (Certidão)07/08/2025, 14:20
Recebimento05/08/2025, 19:12
deferimento05/08/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)21/07/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1- decorreu o prazo da citação por edital sem manifestação das partes requeridas JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA E ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES, quanto à desconsideração da personalidade jurídica. 2- o referido Edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 01/04/2025 Conforme determinado no id. 230306526, faço remessa dos autos à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, para resposta quanto à decisão de id.188606337 - desconsideração da personalidade jurídica. Lado outro, quanto à determinação de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da Executada, devedora principal - OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA, de ordem, procedo a intimação da parte exequente para apresentação de endereço, para fins de cumprimento da ordem, uma vez que as diligências já realizadas foram frustradas. RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)09/06/2025, 18:31
Decurso de Prazo30/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA Objeto: Citação de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA - CPF: 605.925.081-53 e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES - CPF: 011.556.891-35, os quais se encontram em local incerto e não sabido. A Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es). O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025 16:35:08. Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0720608-94.2023.8.07.000331/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 15:49
Recebimento25/03/2025, 15:31
deferimento25/03/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 15:19
Publicação04/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação de ID 221500195 / 188721471, para JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA retornou, sem cumprimento conforme certidão de id 222092787. Certifico e dou fé ainda que o mandado de id 211332671, para penhora e avaliação retornou sem cumprimento conforme certidão de id 220893428. Certifico e dou fé, ainda, que o mandado de iid 221496834/222529869 para ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES retornou sem cumprimento conforme certidão do oficial de justiça de id 223081287. Fica a parte exequente intimada a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)21/01/2025, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)20/01/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)13/01/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))11/01/2025, 08:02
Mandado (não entregue ao destinatário)07/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))29/12/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))29/12/2024, 01:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/12/2024, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/12/2024, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/12/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)19/12/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)13/12/2024, 20:04
Publicação28/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 02:22
Expedição de documento (Certidão)27/11/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em face de OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA com base em título executivo extrajudicial. O executado foi citado (id. 165932009), não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (id. 168486501). As pesquisas realizadas aos sistemas SISBAJUD (id. 171294855) e RENAJUD (id. 173874980 e 177899491) restaram infrutíferas. Indeferidos os seguintes pedidos: diligência de penhora e avaliação por oficial de justiça (id. 172487117) e penhora sobre o faturamento e eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome da executada (id. 177899489), Interposto agravo de instrumento, sem efeito suspensivo (id. 178832793). Foi deferida a pesquisa ao sistema SNIPER (id. 181501621). A parte exequente propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao id. 184513090. A decisão de id. 188606337 o recebeu, suspendeu o curso do processo e determinou a citação dos sócios para apresentação de resposta. Os executados não foram citados acerca do incidente (ids. 194268122 e 194367452), todavia foi deferida a consulta aos sistemas disponíveis para localização de possíveis endereços (id. 197213547). Observa-se que o agravo de instrumento foi conhecido e provido para deferir a penhora do faturamento da empresa executada (id. 198417450). O agravo de instrumento de ID 202285438 deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da Executada, devedora principal, até o limite do valor executado. Não obstante a suspensão do processo para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este E. Tribunal, entende que, em relação ao devedor originário, é possível a imposição de atos de constrição a fim de promover a satisfação da dívida. Nesse sentido, a decisão de ID 202225382 nomeou como administrador-depositário os representantes legais da executada, os quais deverão submeter à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC. Planilha atualizada no ID 202963373. Expedido mandado de penhora e intimação de ID. 203701511, retornou sem o devido cumprimento. Ao ID 213759608 o exequente requer nova tentativa de Penhora e Intimação do Réu em nome do sócio administrador Sr. Junior Souza Vaz da Silva, em novo endereço: A ADE QUADRA 03, CONJ B, LOTE 21, CEP: 72.237- 120, ou nos telefones: (61) 4063-8990, (61) 8480-1010, ou no e-mail: [email protected]. DECIDO. Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação a ser cumprido no endereço de ID 213759609. No mais, intime-se a parte requerente para que promova a citação dos sócios acerca do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no prazo de 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p Recebimento26/11/2024, 14:21
Outras Decisões26/11/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)21/10/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))08/10/2024, 13:18
Publicação02/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA de ID. 211332671, retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da certidão do oficial de justiça e promover o andamento do feito. ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)27/09/2024, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)26/09/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)17/09/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 12:34
Publicação02/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Penhora e intimação para OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA de ID. 203701511, retornou sem o devido cumprimento. De ordem, em conforme art. 485, inciso III do Código de Processo Cível, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, quanto ao certificado pelo oficial de justiça de id. 205726394. Inerte, consoante art. 485, § 3º do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)30/07/2024, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)29/07/2024, 17:44
Expedição de documento (Mandado)10/07/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))04/07/2024, 12:42
Publicação03/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em face de OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA com base em título executivo extrajudicial. O executado foi citado (id. 165932009), não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (id. 168486501). As pesquisas realizadas aos sistemas SISBAJUD (id. 171294855) e RENAJUD (id. 173874980 e 177899491) restaram infrutíferas. Indeferidos os seguintes pedidos: diligência de penhora e avaliação por oficial de justiça (id. 172487117) e penhora sobre o faturamento e eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome da executada (id. 177899489), Interposto agravo de instrumento, sem efeito suspensivo (id. 178832793). Foi deferida a pesquisa ao sistema SNIPER (id. 181501621). A parte exequente propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao id. 184513090. A decisão de id. 188606337 o recebeu e suspendeu o curso do processo. Os executados não foram citados acerca do incidente (ids. 194268122 e 194367452), todavia foi deferida a consulta aos sistemas disponíveis para localização de possíveis endereços (id. 197213547). Observa-se que o agravo de instrumento foi conhecido e provido para deferir a penhora do faturamento da empresa executada (id. 198417450). Realizada a pesquisa (id. 199109003), vieram os autos conclusos. DECIDO. Ciente do julgamento do agravo de instrumento que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da Executada, devedora principal, até o limite do valor executado. Não obstante a suspensão do processo para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este E. Tribunal, entende que, em relação ao devedor originário, é possível a imposição de atos de constrição a fim de promover a satisfação da dívida, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de suspensão do curso do processo de execução, diante da efetiva instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. De acordo com a regra prevista no art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica "suspenderá" o curso do processo, salvo na hipótese da desconsideração ter sido requerida na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC). 3. Nas hipóteses em que o incidente é requerido em momento posterior à formulação da petição inicial afigura-se necessária a suspensão da marcha processual com a finalidade de evitar tumulto processual à vista da tramitação simultânea do incidente de desconsideração e do procedimento destinado à satisfação do crédito. 4. Em relação ao devedor originário a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem afirmado que, a despeito da efetiva suspensão do curso do processo de execução ou do incidente de cumprimento da sentença, diante da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a imposição de atos de constrição patrimonial em seu desfavor com a finalidade de promover a satisfação da dívida a ser solvida. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1794366, 07336927420238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) Assim sendo, nomeio como administrador-depositário os representantes legais da executada, os quais deverão submeter à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da consulta aos sistemas SIEL e SNIPER, conforme certidão de id. 199109003, bem como para que traga aos autos planilha atualizada do débito. Após, expeça-se mandado de penhora. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
Recebimento30/06/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)05/06/2024, 16:04
Documento (Certidão)05/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 19:03
Publicação22/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO A parte autora solicita a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, visando obter o endereço da parte requerida, conforme ID 195858745 Entretanto, cabe esclarecer que as ferramentas atualmente eficazes e disponíveis ao Juízo para a consulta de endereços das partes incluem os sistemas eletrônicos SNIPER, SISBAJUD, INFOSEG e SIEL – sendo este último restrito a consultas de pessoas físicas. As plataformas INFOJUD, E-RIDF, RENAJUD e SERASAJUD não são empregadas para essa finalidade. Diante do princípio da efetividade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de endereços de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Esses sistemas acessam informações provenientes da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do executado. Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados. Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo. Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte. Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória. Exceto em casos de justiça gratuita, o exequente será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias. A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação. Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La21/05/2024, 00:00
Recebimento17/05/2024, 18:54
deferimento17/05/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)07/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 14:27
Publicação29/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados para JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA e ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES de ID's. 188721471 e 188721472, retornaram sem o devido cumprimento (ID's 194268122 e 194367452) Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, às 17:20:52. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)24/04/2024, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)23/04/2024, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)23/04/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)02/04/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))24/03/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 13:44
Publicação06/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo. Citem-se os sócios, conforme art. 135 do CPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/03/2024, 20:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/03/2024, 20:30
Recebimento04/03/2024, 15:10
Outras Decisões04/03/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)28/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 10:45
Publicação02/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve a parte autora providenciar: a) a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios e/ou administradores das empresas elencadas na exordial, com as respectivas qualificações (nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, filiação, domicílio e residência); b) a juntada da ficha cadastral das empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; c) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário; d) indicar os fundamentos específicos que autorizam a instauração do incidente (art. 50 do CC), devendo apresentar indícios mínimos de sua ocorrência; e) recolher as custas processuais do incidente. Ressalto que as modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/02/2024, 00:00
Recebimento25/01/2024, 19:35
Outras Decisões25/01/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)24/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))24/01/2024, 14:17
Publicação15/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO Procedi à busca ao sistema SNIPER, conforme anexo. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/12/2023, 00:00
Recebimento12/12/2023, 18:48
deferimento12/12/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)11/12/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 12:28
Publicação28/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/11/2023, 00:00
Recebimento24/11/2023, 10:14
Outras Decisões24/11/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)21/11/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 15:47
Publicação16/11/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO 1. Promovo a juntada da pesquisa RENAJUD (anexo). 2. A exequente requer a penhora sobre o faturamento e sobre recebíveis de cartão de crédito/intermediadoras em nome da executada. Decido. Nos termos do art. 866, do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; e, c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real estimado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que, em casos similares, verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição. Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito. No caso em análise, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora. A mera indicação dos nomes das instituições não atesta a probabilidade do crédito nem a existência de relação jurídica com a empresa executada. Neste sentido, é o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É certo que a penhora de faturamento líquido de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico (artigos 835, X e 866 do CPC) e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito da parte credora. A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas deve, ainda, observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento (Art. 866, §1º, do CPC). 2. A existência de outros bens passíveis de constrição, por si só, afasta a medida de constrição de faturamento da empresa, dada a sua excepcionalidade, porquanto coloca em risco a atividade empresarial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1619778, 07159610220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para que seja determinada a expedição de ofício, é necessário haver indícios de recebíveis, afinal incumbe à parte exequente o ônus de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento para penhora sobre o faturamento e sobre eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome da executada. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Recebimento13/11/2023, 10:26
Indeferimento13/11/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)09/11/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))09/11/2023, 10:17
Publicação19/10/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o exequente indicar bens à penhora, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, III, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/10/2023, 00:00
Recebimento16/10/2023, 16:39
Deferimento em Parte16/10/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)13/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))13/10/2023, 09:33
Publicação05/10/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente. Realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolo em anexo. Ambos os veículos encontrados estão gravados com alienação fiduciária, sendo inviável a penhora, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L04/10/2023, 00:00
Recebimento02/10/2023, 15:04
Outras Decisões02/10/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)29/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))29/09/2023, 08:55
Publicação25/09/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades para o desempenho da atividade empresarial. 2. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L22/09/2023, 00:00
Recebimento20/09/2023, 11:25
Indeferimento20/09/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)19/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 14:47
Publicação13/09/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720608-94.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo. Deixo de realizar pesquisa ao INFOJUD, uma vez que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Je
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/09/2023, 00:00
Recebimento08/09/2023, 10:20
Outras Decisões08/09/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)30/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Certidão)14/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo11/08/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 02:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/07/2023, 17:03
Expedição de documento (Mandado)07/07/2023, 17:03
Recebimento07/07/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)03/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Certidão)03/07/2023, 17:40
Distribuição (sorteio)03/07/2023, 15:51