Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722140-75.2024.8.07.0001.
APELANTE: LUCIA HELENA SANTOS MANZANO
APELADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIA HELENA SANTOS MANZANO contra sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por REDE D´OR SÃO LUIZ S.A. em desfavor da apelante, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 17.799,17, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data de vencimento (4/6/2019). Juros moratórios à taxa de 1% até o dia 29/8/2024, após à taxa legal (Lei 14.905/2024) a partir de 30/8/2024 (ID 83988867). Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil – CPC. Em suas razões, a ré sustenta: 1) nulidade da citação por edital e a consumação da prescrição; 2) inovação da causa de pedir em sede de réplica; 3) falha do dever de informação quanto à negativa do plano de saúde em arcar com os custos da internação; 4) inidoneidade documental e ausência de comprovação dos custos; 5) violação da boa-fé objetiva; 6) redução dos honorários de sucumbência para o mínimo legal de 10% (ID 83988870). Requer o acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pedido. Se mantida a condenação, pleiteia sejam expurgados os juros de mora e correção monetária anteriores à citação. Preparo recolhido (ID 83988869). Contrarrazões apresentadas (ID 83988875). É o relatório. A Constituição Federal estabelece - como regra - a ampla publicidade dos processos judiciais. Dispõe o art. 5º, inciso LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem." – grifou-se Na mesma linha, o art. 189 do Código de Processo Civil-CPC dispõe: “Os atos processuais são públicos. Tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (...)” – grifou-se Ainda no âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069) também trata da matéria. A preocupação não se limita aos processos judiciais. O art. 143 protege, de modo amplo, direitos da personalidade da criança e do adolescente (imagem e privacidade): “Art. 143. Preservar-se-á o sigilo a fim de proteger a imagem da criança e do adolescente, a fim de evitar sua exposição a situações constrangedoras ou que possam lhes trazer consequências futuras, garantindo-se assim, a proteção integral de sua privacidade e identidade nos processos judiciais ou administrativos.” – grifou-se Como se vê, ao lado da importância da publicidade dos atos processuais, há preocupação paralela com a tutela de direitos da personalidade como privacidade, intimidade, dados pessoais, honra etc. Aliás, os direitos da personalidade, na medida em que são projeções da dignidade da pessoa humana, possuem proteção direta e autônoma – não necessariamente vinculada a questões processuais. Destaque-se inicialmente a redação do art. 5º, X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Em fevereiro de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional que acrescentou o inciso LXXIX ao rol constitucional de direitos e garantias fundamentais a proteção de dados pessoais: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.” A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 13.709/18, disciplina o tratamento de dados pessoais para, entre outros fundamentos, proteger a privacidade (intimidade) das pessoas naturais. A norma confere especial proteção ao dado pessoal sensível que, de acordo com o art. 5º, II, é definido como “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;” – grifou-se O cenário normativo brasileiro realiza proteção simultânea à publicidade do processo e aos direitos da personalidade (imagem, privacidade, intimidade, honra, proteção de dados pessoais etc.). Invariavelmente, a publicidade dos processos judiciais se coloca em tensão com direitos da personalidade. Há que se encontrar, com base na ponderação e proporcionalidade, equilíbrio, a preservação do núcleo essencial dos direitos em jogo. Com esse propósito, cumpre inicialmente afastar interpretação literal do disposto no art. 189, III do CPC, particularmente do sentido do termo “intimidade”. Primeiro, porque são antigas as controvérsias em torno da delimitação do direito à intimidade; o seu conceito se confunde e se aproxima do direito à privacidade. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD (Lei 13.709/18), ao utilizar variedade terminológica (arts. 1º, 2º), não contribui para o debate conceitual. Segundo porque a nova dimensão constitucional da proteção de dados pessoais enseja ampliação da proteção dos direitos da personalidade que, aliás, decorrem da cláusula geral da tutela da dignidade da pessoa humana (art.1º, III). De qualquer modo, independente da terminologia, a Lei destaca a necessidade de proteção diferenciada ao dado sensível que, de acordo com o art. 5º, II é relativo à “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”. – grifou-se No caso, o processo trata de cobrança pelos serviços médico-hospitalares prestados na modalidade particular. Há nos autos o prontuário médico completo e detalhes da dinâmica da internação da ré, em 2019, que culminou em sua cirurgia de emergência. Na verdade, apesar do debate conceitual, não se discute que algumas questões humanas refletem informações íntimas, sensíveis que não devem ser publicizadas. De outro lado, é disponível o direito à privacidade e proteção de dados pessoais (inclusive sensíveis) - art. 7º, I e art. 11, I, da LGPD. Com essas considerações e com base no art. 189, III, do CPC, faculto à ré LUCIA HELENA SANTOS MANZANO, no prazo de 5 dias, se manifestar quanto ao decreto do sigilo (segredo) do processo judicial (primeiro e segundo graus) ou apenas dos documentos anexados ao processo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 15 de maio de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator