Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722431-52.2023.8.07.0020.
AUTOR: ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO, GIOVANI NOBREGA DE SOUZA, JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR, GILDACI NOBREGA DA COSTA
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO A parte exequente pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, expedição de ofício à empresa ADYEN BR LTDA, bem como expedição de mandado para penhora de bens. Observa-se que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas e restaram infrutíferas. Observa-se, ainda, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio on line da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida. De igual modo, a consulta via INFOJUD vem se mostrando inexitosa. Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios. Assim, as medidas executivas solicitadas têm se mostrado inúteis para a satisfação do débito exequendo. “1. O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido. Precedente. 2.1. A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024. Nesse contexto, não há utilidade da medida solicitada pela parte exequente. Caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de ID nº. 203774819. Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada e caso não tenha havido prescrição. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.