MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
1. JO SOUSA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR
OAB/DF 36369·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE SOUZA FREITAS
OAB/DF 40254·CPF·Representa: Autor
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES
OAB/DF 54450·CPF·Representa: Autor
WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO
OAB/DF 62488·CPF·Representa: Autor
RAQUEL SILVEIRA DE BRITO
OAB/DF 50303·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3028846/DF (2025/0322835-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR - DF036369
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3028846/DF (2025/0322835-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR - DF036369
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3028846/DF (2025/0322835-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR - DF036369
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
27/08/2025, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 09:50
Documento (Certidão)
27/08/2025, 09:49
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 20:29
Documento (Certidão)
26/08/2025, 20:29
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 10:44
Publicação
21/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724564-95.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: JÓ SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
27/08/2025, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 09:50
Documento (Certidão)
27/08/2025, 09:49
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 20:29
Documento (Certidão)
26/08/2025, 20:29
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 10:44
Publicação
21/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724564-95.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: JÓ SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
20/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 16:18
Mero expediente
18/08/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:14
Petição (Resposta)
15/08/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:48
Evolução da Classe Processual
31/07/2025, 15:47
Evolução da Classe Processual
31/07/2025, 15:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2025, 11:49
Publicação
15/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:16
Petição (Resposta)
14/07/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724564-95.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: JO SOUSA RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NARRAÇÃO FÁTICA GENÉRICA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/98. ACOLHIMENTO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/98. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. MÉRITO. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO E DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA COMPROVADAS. DECLASSIFICAÇAO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA A MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DA RECEPTAÇÃO SIMPLES COMPROVADA. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A 7 CORRÉUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO A 3 CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É preclusa a tese de inépcia da denúncia que já foi objeto de decisão na primeira instância e sobre a qual não houve interposição do recurso adequado. 2. O art. 53 da Lei 9.605/98 constitui norma penal em branco, dependendo de complementação por ato normativo diverso para sua exata delimitação e produção de efeitos jurídicos. 2.1. A ausência de indicação do ato regulatório extrapenal e, da descrição das circunstâncias a ele relativas, torna a peça acusatória inepta em relação ao citado delito, por desatender ao art. 41, do CPP. Preliminar acolhida. 3. De igual modo, o art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 revela norma penal em branco, de modo que a ausência de expressa menção do ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, torna inepta a peça acusatória quanto ao delito. Preliminar reconhecida de ofício. 4. O juiz não pode decidir exclusivamente com base nos elementos informativos da investigação (art. 155, CPP). Todavia, não há impedimento para que esses elementos, aliados a outras provas produzidas em juízo, sejam utilizados para embasar a condenação. 5. No tocante à validade do depoimento e da atuação dos policiais, a jurisprudência entende que suas funções e palavras ostentam fé pública e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo se produzida prova em contrário. 6. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de furto de combustível praticado pelos motoristas dos caminhões-tanque, devendo ser mantida a condenação pela prática do art. 155 do CP. 7. Evidenciado o dolo de obter bem que sabia ser de origem ilícita para revendê-lo, deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1º, do CP, sendo incabível a desclassificação para a receptação simples, prevista no art. 180, caput, do CP. 8. A aquisição de combustível, produto de furto, para proveito próprio ou alheio, impõe a condenação pela prática de receptação, prevista no art. 180, caput, do CP. 8.1. A mera alegação de desconhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação para o crime de receptação culposa. 9. A ausência de apreensão do bem, produto de crime, não impede a caracterização da receptação se os demais elementos de provas são capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 10. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível aplicar o princípio da insignificância nos casos de receptação dolosa, devido à gravidade do crime e ao incentivo à prática de outros delitos patrimoniais, o que demonstra a ofensividade da conduta, o alto grau de reprovabilidade e a periculosidade social da ação. 11. Para o reconhecimento da receptação privilegiada, devem estar preenchidos os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa (art. 180, § 5º, parte final, c/c o art. 155, § 2º, do ambos do CP). 11.1. A ausência de avaliação do bem receptado e de informação quanto ao valor pelo qual foi adquirido, torna descabida a receptação privilegiada. 12. Segundo o art. 288 do CP, a associação criminosa é caracterizada quando três ou mais pessoas se unem com a finalidade específica de cometer crimes, devendo estar comprovada a existência de vínculo estável e permanente direcionado à prática de outros delitos. 13. Sem a elucidação segura de que alguns dos acusados integrassem grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivessem imbuídos do ânimo de se associarem com a finalidade conjunta de praticar outros crimes, torna-se impositiva a absolvição pelo crime autônomo do art. 288 do CP. 14. Dois recursos conhecidos em parte e, na extensão, parcialmente providos. Demais recursos conhecidos e, no mérito, parcialmente providos. O recorrente alega violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem prova judicial suficiente, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as provas dos autos são suficientes para a condenação com base nas seguintes assertivas: Na espécie, os dados produzidos no inquérito policial, especialmente os relatórios policiais e, os interrogatórios dos envolvidos, foram examinados em conjunto com as declarações judiciais dos acusados e das testemunhas, bem como os depoimentos firmes e coerentes prestados pelo Delegado e pelos Agentes de Polícia que atuaram nas investigações, podendo, portanto, ser considerados para a formação da convicção do magistrado. Assim, não há qualquer ofensa ao art. 155 do CPP. (ID 71685064) (...) dos diálogos que envolvem JO, extrai-se que ele comprou combustível de “BAIANINHO” (NATÃ) e conversou com receptadores. Ademais, no aparelho celular de MARCONDES foi possível verificar várias conversas com JO, tratando sobre possível veículo da polícia na redondeza, sobre desligamento das câmeras para furtar o combustível e, ainda, sobre matéria jornalística que saiu na imprensa sobre a prisão de pessoas investigadas por furtar combustível na Petrobrás, demonstrando JO preocupação. Ainda que não tenha sido apreendido com o réu combustível ou apetrechos que indiquem a aquisição e comercialização do produto, as demais provas obtidas e aqui especificadas comprovam a materialidade e a autoria do delito. Portanto, as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório evidenciam o dolo de obter bem que sabia ser de origem ilícita e revendê-lo, não havendo que se falar em fragilidade probatória. (ID 71685064). Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:35
Recebimento
10/07/2025, 17:23
Recurso Especial
10/07/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 12:39
Petição (Resposta)
08/07/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:06
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:05
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:05
Evolução da Classe Processual
23/06/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 15:42
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:42
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:17
Petição (Recurso especial)
02/06/2025, 15:40
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:19
Publicação
16/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NARRAÇÃO FÁTICA GENÉRICA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/98. ACOLHIMENTO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/98. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. MÉRITO. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO E DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA COMPROVADAS. DECLASSIFICAÇAO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA A MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DA RECEPTAÇÃO SIMPLES COMPROVADA. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A 7 CORRÉUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO A 3 CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É preclusa a tese de inépcia da denúncia que já foi objeto de decisão na primeira instância e sobre a qual não houve interposição do recurso adequado. 2. O art. 53 da Lei 9.605/98 constitui norma penal em branco, dependendo de complementação por ato normativo diverso para sua exata delimitação e produção de efeitos jurídicos. 2.1. A ausência de indicação do ato regulatório extrapenal e, da descrição das circunstâncias a ele relativas, torna a peça acusatória inepta em relação ao citado delito, por desatender ao art. 41, do CPP. Preliminar acolhida. 3. De igual modo, o art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 revela norma penal em branco, de modo que a ausência de expressa menção do ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, torna inepta a peça acusatória quanto ao delito. Preliminar reconhecida de ofício. 4. O juiz não pode decidir exclusivamente com base nos elementos informativos da investigação (art. 155, CPP). Todavia, não há impedimento para que esses elementos, aliados a outras provas produzidas em juízo, sejam utilizados para embasar a condenação. 5. No tocante à validade do depoimento e da atuação dos policiais, a jurisprudência entende que suas funções e palavras ostentam fé pública e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo se produzida prova em contrário. 6. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de furto de combustível praticado pelos motoristas dos caminhões-tanque, devendo ser mantida a condenação pela prática do art. 155 do CP. 7. Evidenciado o dolo de obter bem que sabia ser de origem ilícita para revendê-lo, deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1º, do CP, sendo incabível a desclassificação para a receptação simples, prevista no art. 180, caput, do CP. 8. A aquisição de combustível, produto de furto, para proveito próprio ou alheio, impõe a condenação pela prática de receptação, prevista no art. 180, caput, do CP. 8.1. A mera alegação de desconhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação para o crime de receptação culposa. 9. A ausência de apreensão do bem, produto de crime, não impede a caracterização da receptação se os demais elementos de provas são capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 10. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível aplicar o princípio da insignificância nos casos de receptação dolosa, devido à gravidade do crime e ao incentivo à prática de outros delitos patrimoniais, o que demonstra a ofensividade da conduta, o alto grau de reprovabilidade e a periculosidade social da ação. 11. Para o reconhecimento da receptação privilegiada, devem estar preenchidos os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa (art. 180, § 5º, parte final, c/c o art. 155, § 2º, do ambos do CP). 11.1. A ausência de avaliação do bem receptado e de informação quanto ao valor pelo qual foi adquirido, torna descabida a receptação privilegiada. 12. Segundo o art. 288 do CP, a associação criminosa é caracterizada quando três ou mais pessoas se unem com a finalidade específica de cometer crimes, devendo estar comprovada a existência de vínculo estável e permanente direcionado à prática de outros delitos. 13. Sem a elucidação segura de que alguns dos acusados integrassem grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivessem imbuídos do ânimo de se associarem com a finalidade conjunta de praticar outros crimes, torna-se impositiva a absolvição pelo crime autônomo do art. 288 do CP. 14. Dois recursos conhecidos em parte e, na extensão, parcialmente providos. Demais recursos conhecidos e, no mérito, parcialmente providos.
15/05/2025, 00:00
Petição (Resposta)
14/05/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Turma Criminal
13ª Sessão Ordinária Presencial - 8/5/2025
Ata da 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8/5/2025, realizada no dia 08 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça FLAVIO AUGUSTO MILHOMEM.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0724564-95.2021.8.07.0001
0002290-06.2020.8.07.0005
0005890-71.2016.8.07.0006
0700694-60.2022.8.07.0009
0715648-22.2024.8.07.0016
0749426-51.2022.8.07.0016
0735626-30.2024.8.07.0001
0708532-63.2022.8.07.0006
0701929-82.2024.8.07.0012
0704725-91.2020.8.07.0010
0740809-73.2020.8.07.0016
0704344-93.2023.8.07.0005
0711781-35.2025.8.07.0000
0712243-89.2025.8.07.0000
0712703-76.2025.8.07.0000
0713085-69.2025.8.07.0000
0713662-47.2025.8.07.0000
0713984-67.2025.8.07.0000
0714022-79.2025.8.07.0000
0714047-92.2025.8.07.0000
0714198-58.2025.8.07.0000
0714240-10.2025.8.07.0000
0714245-32.2025.8.07.0000
0714393-43.2025.8.07.0000
0714473-07.2025.8.07.0000
0714571-89.2025.8.07.0000
0714573-59.2025.8.07.0000
0714802-19.2025.8.07.0000
0714861-07.2025.8.07.0000
0715148-67.2025.8.07.0000
0715167-73.2025.8.07.0000
0715246-52.2025.8.07.0000
0715336-60.2025.8.07.0000
0715730-67.2025.8.07.0000
0716004-31.2025.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
0738581-39.2021.8.07.0001
0722647-36.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0701737-98.2023.8.07.0008
A sessão foi encerrada no dia 08 de Maio de 2025 às 16h27. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA
Secretário de Sessão
09/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
08/05/2025, 17:12
Mérito
08/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 8/5/2025
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 08 de Maio de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por através de contato com esta Secretaria, nos números informados na página da internet, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça
Processo 0704344-93.2023.8.07.0005
Número de ordem 1
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Polo Ativo MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA - DF40159-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0002290-06.2020.8.07.0005
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Polo Ativo R. G. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF41939-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0749426-51.2022.8.07.0016
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator JAIR OLIVEIRA SOARES
Polo Ativo I. R. L. M. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA - DF34857
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0724564-95.2021.8.07.0001
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Polo Ativo RENATO SOARES DA MATA
JO SOUSA RODRIGUES
MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS
MILTON VIEIRA DE SOUSA
NATA SOARES DA SILVA
VAGNER DA SILVA
RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA
GILVANO ANTONIO DE OLIVEIRA
DJALMA ALVES DE OLIVEIRA
VALDIVINO ALVES SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO COSTA BUENO - DF39977-A
MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A
EDUARDO MORAES DA SILVA - DF66181-A
RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR - DF36369-A
RAQUEL SILVEIRA DE BRITO - DF50303-A
BRUNO DE SOUZA FREITAS - DF40254-A
NAYARA FIRMES CAIXETA - DF44074-A
GARDENIA ADLA CORDEIRO DA SILVA - DF41122-A
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF54450-A
NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF37679-A
ALVARO LUIZ VALADARES COELHO - DF14697-A
BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO - DF28032-A
ROGER LIMA GOMES DAS NEVES - DF58535-A
DAVID DE SOUZA MOREIRA - DF61489-A
WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO - DF62488-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0738581-39.2021.8.07.0001
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Polo Ativo WALLACE RANGEL RODRIGUES LOIOLA
VALTER REGO DO MONTE JUNIOR
FLAVIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SAULO SANTOS ALVES - DF55783-A
MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA - DF68695-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0708532-63.2022.8.07.0006
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Polo Ativo E. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A
FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-A
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-A
YASMIN MARIA MELO CARVALHO - DF69067-A
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF69854-E
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA
Processo 0005890-71.2016.8.07.0006
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Polo Ativo ERCILIO BATISTA DA SILVA
FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650-A
REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO - DF74501-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715648-22.2024.8.07.0016
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Polo Ativo MARLI RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A
FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825-A
GABRIEL RIBEIRO DA SILVA - DF60962-A
ANDRE NERI MARQUES - DF72684
Polo Passivo OSINETE CASTELO BRANCO ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - DF5214-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0735626-30.2024.8.07.0001
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Polo Ativo EMERSON DA SILVA LACERDA NUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A
MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700694-60.2022.8.07.0009
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Polo Ativo J. R. D. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIANE NUNES DA SILVA - DF76812-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701929-82.2024.8.07.0012
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Polo Ativo JURACI SOUZA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO - DF48007-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704725-91.2020.8.07.0010
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Polo Ativo VICTOR ALBERTO DO CARMO BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA DE SOUZA - DF32757-A
ADRIANA CLAUDINO DE SOUSA - DF72063
LUCIANA NERY DE ALMEIDA RODRIGUES DE MORAIS - DF35695
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0740809-73.2020.8.07.0016
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Polo Ativo A. C. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A
FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SENA - DF82645
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0722647-36.2024.8.07.0001
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator ARNALDO CORREA SILVA
Polo Ativo JOAO PAULO ALVES GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
REBEKA KETLEN GOMES DE MENDONCA - DF72826-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Brasília - DF, 22 de abril de 2025.
Francisco Arnaldo Pessoa França
Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal
23/04/2025, 00:00
Petição (Resposta)
22/04/2025, 21:44
Recebimento
22/04/2025, 16:30
Mero expediente
22/04/2025, 16:30
Expedição de documento
22/04/2025, 15:11
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:49
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:13
Publicação
09/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/05/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de maio de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/05/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de maio de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/05/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de maio de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/05/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de maio de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/05/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de maio de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/05/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de maio de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/05/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de maio de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/05/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de maio de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/05/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de maio de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
08/04/2025, 00:00
Petição (Resposta)
07/04/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:36
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:35
Recebimento
07/04/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 11:38
Recebimento
01/04/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 12:27
Recebimento
04/12/2024, 18:54
Mero expediente
04/12/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:58
Documento (Certidão)
07/11/2024, 16:58
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724564-95.2021.8.07.0001.
APELANTE: RENATO SOARES DA MATA, JO SOUSA RODRIGUES, MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS, MILTON VIEIRA DE SOUSA, NATA SOARES DA SILVA, VAGNER DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, GILVANO ANTONIO DE OLIVEIRA, DJALMA ALVES DE OLIVEIRA, VALDIVINO ALVES SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Por força do efeito devolutivo amplo do apelo, a pena corporal é sempre revista de ofício pelo tribunal e, nesse cenário, verifico que a sentença reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, mas deixou de atenuar as penas dos réus MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS, NATÃ SOARES DA SILVA, MILTON VIEIRA DE SOUSA, VAGNER DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES OLIVEIRA e GILVANO ANTÔNIO DE OLIVEIRA por terem sido fixadas no mínimo legal, o que está em consonância com a Súmula n. 231 do STJ. Notoriamente, referida súmula é objeto de rediscussão perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido afetados perante a Terceira Seção os Recursos Especiais 1.869.764, 2.057.181 e 2.052.085. Em consulta ao site daquela eg. Corte, verifiquei que o julgamento que pode levar ao cancelamento da referida súmula foi iniciado em 6 de junho p. p., com voto favorável do em. Ministro relator Rogério Schietti Cruz. Após o pedido de vista do Min. Messod Azulay Neto, o julgamento foi suspenso. A afetação da matéria pela Terceira Seção não levou à determinação de suspensão dos processos em andamento. No entanto, deve-se considerar que, neste caso, eventual cancelamento da Súmula n. 231 impactará no entendimento firmado por este Colegiado, podendo ser dado novo rumo à questão, com adoção de novos parâmetros. Destarte, a suspensão do presente feito, ad cautelam, é medida que se impõe, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre este tribunal e o STJ, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade. Desse modo, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal por 60 (sessenta) dias, com base no art. 313, inciso V, letra a, e § 4º do CPC e Tema 1303/STF, para aguardar o julgamento dos recursos especiais paradigmas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas dos réus para ciência. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:22:05. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
02/07/2024, 00:00
Petição (Resposta)
01/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:48
Recebimento
01/07/2024, 07:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/07/2024, 07:34
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:14
Petição (Resposta)
17/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:00
Mero expediente
11/04/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 17:08
Decurso de Prazo
27/03/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:26
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:14
Petição (Razões finais)
07/03/2024, 23:16
Publicação
28/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724564-95.2021.8.07.0001.
APELANTE: RENATO SOARES DA MATA, JO SOUSA RODRIGUES, MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS, MILTON VIEIRA DE SOUSA, NATA SOARES DA SILVA, VAGNER DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, GILVANO ANTONIO DE OLIVEIRA, DJALMA ALVES DE OLIVEIRA, VALDIVINO ALVES SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Cuida-se de recurso de apelação interposto, individualmente, por RENATO SOARES DA MATA, JO SOUSA RODRIGUES, MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS, MILTON VIEIRA DE SOUSA, NATÃ SOARES DA SILVA, VAGNER DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, GILVANO ANTONIO DE OLIVEIRA, DJALMA ALVES DE OLIVEIRA, VALDIVINO ALVES SILVA. Infere-se dos autos que o réu Valdivino Alves Silva apresentou as razões recursais ainda na primeira instância (ID 55219102), ofertando o Ministério Público as respectivas contrarrazões (ID 55219106). Os demais réus pugnaram pela apresentação das razões nesta instância. Verifico que atenderam o despacho de intimação Gilvânio Antônio de Oliveira (ID 55541196), Raimundo Nonato Alves de Oliveira (ID 5547931), Djalma Alves de Oliveira (ID 55695965), Milton Vieira de Sousa (ID 55695597), Natã Soares da Silva (ID 55696534), Jo Sousa Rodrigues (ID 55697062), Renato Soares da Mata (ID 55810620) e Vagner da Silva (ID 55862711). Renove-se, assim, a intimação de Marcondes Rodrigues dos Santos. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:42:55. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 19:48
Mero expediente
23/02/2024, 19:48
Petição (Razões de apelação criminal)
16/02/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2024, 15:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2024, 15:41
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:17
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:17
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:17
Petição (Razões de apelação criminal)
08/02/2024, 23:52
Petição (Razões de apelação criminal)
08/02/2024, 23:35
Petição (Razões de apelação criminal)
08/02/2024, 22:37
Petição (Razões de apelação criminal)
08/02/2024, 22:00
Petição (Razões de apelação criminal)
06/02/2024, 00:08
Petição (Razões de apelação criminal)
05/02/2024, 19:29
Publicação
31/01/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724564-95.2021.8.07.0001.
APELANTE: RENATO SOARES DA MATA, JO SOUSA RODRIGUES, MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS, MILTON VIEIRA DE SOUSA, NATA SOARES DA SILVA, VAGNER DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, GILVANO ANTONIO DE OLIVEIRA, DJALMA ALVES DE OLIVEIRA, VALDIVINO ALVES SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0724564-95.2021.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (RENATO SOARES DA MATA, JO SOUSA RODRIGUES, MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS, MILTON VIEIRA DE SOUSA, NATA SOARES DA SILVA, VAGNER DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, GILVANO ANTONIO DE OLIVEIRA e DJALMA ALVES DE OLIVEIRA), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 29 de janeiro de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
30/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:14
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
29/01/2024, 12:38
Recebimento
26/01/2024, 11:17
Recebimento
26/01/2024, 11:16
Recebimento
26/01/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 11:16
Distribuição (sorteio)
26/01/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0724564-95.2021.8.07.0001.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Réu: RENATO SOARES DA MATA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO as Defesas do DESPACHO proferida(o) no dia 20/09/2023 (ID 172575439). MANOEL PEREIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417)
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724564-95.2021.8.07.0001.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Réu: RENATO SOARES DA MATA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que intimo a Defesa para ciência da Sentença (ID 168487145), da diligência do oficial de justiça (ID 172113360) e para que apresente o Recurso de Apelação e suas Razões. CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417)