Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725914-16.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: WILSON RODRIGUES
REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com cobrança ajuizada por WILSON RODRIGUES em desfavor de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a inicial que, em 11/10/2023, o autor se dirigiu à Cidade do Automóvel tendo negociado a aquisição de uma caminhonete AMAROK 2014/2014. Para tanto, ajustou-se uma permuta com troco, onde o autor entregaria o veículo FORD ECOSPORT 2010/11, PLACAS JIE-9279-DF, mais a quantia de R$47.329,00. Informa que o veículo AMAROK 2014/2014 apresentava alguns defeitos detectáveis a olho nu, dentre eles: arranhões na pintura, pneus carecas, para-choque traseiro completamente amassado, inclusive com os sensores da câmera de ré inoperantes, travas elétricas não funcionando do lado do passageiro (LD) e multa cometida em 11/10/2023 no valor de R$130,16, tendo sido acordado que as reparações seriam realizadas antes da tradição do bem. Afirma que, apesar de terem efetivado a transferência dos veículos em cartório no dia 18/10/2023, o veículo não lhe foi entregue, ao argumento de que a revisão não havia sido concluída. Não obstante, agendaram a entrega dos automóveis para ocorrer em 20/10/2023, na residência do autor. Detalha que, ao receber o veículo, constatou que os problemas anteriores não haviam sido sanados e, com o passar do tempo, novos defeitos foram surgindo, tendo realizado por conta própria uma troca de óleo do motor e filtros no valor de R$424,00, além de outros consertos no valor de R$1.350,00. Esclarece que, na tentativa de solucionar o caso de forma amigável, o requerente, prevendo o vencimento do prazo de 90 dias de garantia para bens duráveis, sempre pedia mais prazo para solucionar os vícios do veículo, sob o argumento de ter tido embaraço na entrega das peças. Já em 30/11/2023, o requerente foi surpreendido pela declaração verbal do proprietário da ré de que a revisão havia sido concluída e liberada. Assim, compareceu a uma oficina especializada em camionete, onde escanearam o veículo e informaram a necessidade de troca da bateria, no valor de R$800,00. Contratou, ainda, empresa especializada em conserto de trava elétrica, cujo serviço custou R$250,00. Ao final, postulou pela procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$4.670,02 a título de reparação por danos materiais, bem como a efetivar a entrega do para-choque e seus sensores e acessórios originais da VW AMAROK ou o valor correspondente corrigido monetariamente e ao pagamento de danos morais, no importe de R$10.000,00. Emenda à inicial no ID 206424337. Recebimento da inicial/emenda à inicial no ID 207065933. Regulamente citada, ID 210307654, a ré deixou de ofertar contestação no prazo legal, conforme certificação de prazo ocorrida no movimento do dia 01/10/2024. Em sede de especificação de provas (ID 213034885), o autor manifestou-se pela decretação da revelia da parte ré e julgamento antecipado da lide (ID 214276913). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto a sua revelia e, considerando a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não há necessidade de incursão na fase instrutória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II, do artigo 355, do CPC. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Isso porque a ré atua no comércio de automóveis, camionetas e utilitários usados, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço/produto adquirido (art. 2º do CDC). Em atenção aos efeitos da revelia (art. 344, do CPC), presume-se verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor adquirente do veículo VW AMAROK, ano/modelo 2014/2014, de placas FYC7I78, na petição inicial, porquanto não há nenhum elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial. Ademais, nos termos do art. 18, do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis (automóvel), respondem pelos vícios de qualidade que lhes diminuam o valor, conforme ocorrido no presente caso. Já o art. 927, do Código Civil, estabelece a obrigação de reparação de dano decorrente da prática de ato ilícito. No tocante à prova documental anexada aos autos, observa-se que o contrato juntado ao ID 201880281 confirma a negociação entabulada entre as partes, descrevendo, no campo observações, o ajuste entre as partes para a troca de dois pneus dianteiros, troca de para-choque traseiro, reparo de pintura, troca de bateria, polimento e higienização, que foi injustificadamente descumprido pela parte ré. Contudo, apesar de ter sido informado um prejuízo material com a realização das manutenções e consertos necessários ao veículo no valor de R$4.670,02, a parte autora apenas comprovou as seguintes despesas: · ID 201880282, cupons fiscais relativos a troca de óleo no valor total de R$424,00; · ID 201880284, pág. 1, nota fiscal relativa à trava elétrica, no valor de R$250,00; · ID 201880284, pág. 3, nota fiscal relativa à troca de filtros e outros, no valor de R$500,00. Imperioso mencionar, ainda, que o contrato prevê que o veículo seja entregue livre de qualquer ônus ou encargo, razão pela qual também é devido o pagamento das multas juntadas no ID 201880276, no valor total de R$ 341,02. No tocante à multa juntada no ID 201880279, observa-se ter sido autuada em 25/10/2023, ou seja, após a data de entrega do veículo relatada pelo autor (20/10/2023). Desse modo, diferente do alegado na inicial, o prejuízo material efetivamente comprovado nos autos remonta ao valor total de R$1.515,02. Danos morais Sustenta a parte autora ser necessária a indenização por danos morais em razão do sofrimento causado pela parte ré, vez que o autor já se encontra fragilizado em razão de sua luta contra o câncer. Não obstante os argumentos apresentados e o estado frágil de saúde do autor, entendo não ter ocorrido ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, vez que o descumprimento parcial de contrato firmado entre as partes é situação que não excede aos meros aborrecimentos do cotidiano, inexistindo danos morais a serem reparados. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. SENTENÇA. REFORMA. INADEQUAÇÃO. DIALETICIDADE. PRESENÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA. VEÍCULO. HODÔMETRO. ADULTERAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO. VÍCIO. INFORMAÇÃO. DEVER. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO. RESCISÃO. DETERMINAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO ACESSÓRIA. RESCISÃO. NECESSIDADE. (...) 8. Não há dano moral quando a falha do fornecedor não gera ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. 9. Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário para a aquisição do bem, apesar de autônomos, são interdependentes. A alienação do bem depende da disponibilização do capital pela instituição financeira. A rescisão de um impõe a rescisão do outro. 10. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1899327, 0733015-41.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 12/08/2024.) Grifo nosso. Assim, a procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$1.515,02, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% ao mês, desde a citação (07/09/2024), conforme art. 405 do Código Civil; b) DETERMINAR que a parte ré providencie a entrega do para-choque e seus sensores e acessórios originais ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, ou o pagamento dos valores correspondentes aos itens, devidamente corrigidos monetariamente; Declaro resolvido o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a ré nas despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC). Após o trânsito em julgado, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.