Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727599-47.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: EVARISTO CUBAS C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/05/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 17:34
Trânsito em julgado
24/05/2024, 17:34
Decurso de Prazo
24/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
25/04/2024, 19:44
Decurso de Prazo
25/04/2024, 19:36
Publicação
03/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. IDENTIFICAÇÃO. ADMINIISTRADOR PROVISÓRIO. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do arts. 485, I, e 321, ambos do CPC/15. 2. Sendo a execução fiscal movida em face do Espólio e demonstrado que não houve a abertura do inventário, é dever do exequente identificar a pessoa que exerce a administração provisória dos bens da herança para aperfeiçoamento do ato citatório, o que não foi observado no caso concreto. 3. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. IDENTIFICAÇÃO. ADMINIISTRADOR PROVISÓRIO. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do arts. 485, I, e 321, ambos do CPC/15. 2. Sendo a execução fiscal movida em face do Espólio e demonstrado que não houve a abertura do inventário, é dever do exequente identificar a pessoa que exerce a administração provisória dos bens da herança para aperfeiçoamento do ato citatório, o que não foi observado no caso concreto. 3. Apelação conhecida e não provida.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:39
Não-Provimento
26/03/2024, 17:03
Mérito
26/03/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:47
Para julgamento de mérito
28/02/2024, 15:47
Recebimento
19/02/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:01
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 07:48
Recebimento
24/10/2023, 21:22
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 21:22
Distribuição (sorteio)
24/10/2023, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727599-47.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: EVARISTO CUBAS C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727599-47.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ESPOLIO DE EVARISTO CUBAS SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do ESPOLIO DE EVARISTO CUBAS. Foi determinada a emenda à inicial para que o exequente comprovasse que a herdeira Edna exerce a posse e administração dos bens da herança, ou fosse juntado aos autos a qualificação completa dos 7 (sete) filhos do falecido. Devidamente intimada, a parte exequente alegou, em síntese, sem nenhum indício, que eventualmente CLAUDIA LUCIA ROCHA CUBAS BRIOSA pode vir a ser a administradora dos bens do espólio. Ademais, alega tratar-se de prova diabólica, nos termos do art. 373, § 1º, CPC, uma vez que houve inversão do ônus da prova diverso da regra geral. É o breve relatório. DECIDO. A capacidade de estar em juízo, também conhecida como capacidade processual, diz respeito a possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, os atos processuais. O espólio, por ser um ente despersonalizado, só possui capacidade de estar em juízo por meio de representação. A representação, nesse caso, se dá por meio do inventariante, conforme descrito no art. 75, inciso VII, e no art. 618, inciso I, ambos do CPC. Assim, ajuizada a execução fiscal contra o espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e permitir a correta representação passiva em juízo, nos termos dos arts. 75, VII, 613, e 614 do CPC, e art. 1.797 do CC. Desse modo, afirma-se que é ônus da parte exequente provar minimamente que o herdeiro esteja na efetiva administração dos bens da herança, não podendo tal condição ser presumida, nem tampouco
trata-se de prova diabólica, mas sim incumbência do autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Não se mostra viável a citação do representante legal do espólio ou de herdeiro, não identificados no processo, mediante presunção de que o ato citatório se aperfeiçoaria no endereço cadastral do devedor falecido, na pessoa que lá se encontre e detenha posse direta do imóvel onde aquele mantinha residência. Vale ressaltar que, caso o devedor não tenha deixado herdeiros, inviabilizando a correta qualificação do espólio no polo passivo da execução fiscal, o exequente possui legitimidade para requerer a abertura de inventário visando a satisfação do crédito fiscal, conforme dispõe o art. 616, VIII, do CPC. Assim e, considerando que o exequente não promoveu a emenda à petição inicial com a devida regularização do polo passivo, cabível o indeferimento da petição inicial. Ressalta-se que o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.