Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727845-82.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: RAFAELLA CRISTINA AZEVEDO MIRANDA
REQUERIDO: RAFAEL ADRIANO DA COSTA VILANOVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por RAFAELLA CRISTINA AZEVEDO MIRANDA, em face de RAFAEL ADRIANO DA COSTA VILANOVA. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 220363614, que transitou em julgado em data de 03/07/2025 (ID 242050205) e condenou a parte executada nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, desconstituo o condomínio sobre o imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente – Lote 18, Conjunto “G”, Chácara 48 – SHSN, Ceilândia/DF. Determino que o valor obtido com a alienação judicial do referido imóvel ou, se necessário, pela conversão em perdas e danos, seja partilhado entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ademais, julgo procedente o pedido de arbitramento de aluguéis, fixando o valor de aluguel mensal devido pelo réu à autora em R$ 190,00 (cento e noventa reais), considerando a proporção apurada pela avaliação judicial. O termo inicial para a incidência do aluguel é a data da citação do réu, sendo atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (último dia de cada mês subsequente à citação), com termo final na data da efetiva alienação do imóvel ou na desocupação pelo requerido. Resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os benefícios da justiça gratuita que ora concedo ao requerido. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, o acordão de ID negou provimento ao recurso e majorou os honorários: Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado para 11% (onze por cento) do valor atualizado do proveito econômico, mantida a distribuição do ônus de sucumbência fixada na sentença. A parte é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Posteriormente, as partes informaram ter havido o cumprimento da sentença em relação à extinção do condomínio, com a venda do imóvel e a partilha do valor (IDs 247155857 e 250332120). A parte exequente, no entanto, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos alugueis. Ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, a qual, concedida no processo de conhecimento (primeira fase) não se limita a ele e acompanha a parte beneficiária durante a execução, evitando a necessidade de novo pedido, a menos que haja revogação expressa por mudança na condição financeira. O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução. Isso porque a prescrição para cobrança de aluguéis e encargos (como IPTU e condomínio) atrasados é de 3 (três) anos, contados a partir da data de vencimento de cada parcela, conforme o Art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil, ou do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. Determinada a emenda (ID 256201171), contudo, a advogada subscritora informa que não possível juntar a procuração atualizada, diante da inércia de sua cliente, ora exequente (ID 266175238). Diante da inércia da parte exequente em dar andamento ao presente cumprimento de sentença, DETERMINO o arquivamento do feito, o qual poderá ser desarquivado por simples petição, caso não implementado o termo final do prazo de prescrição (03/07/2028). Dê-se ciência às partes. Prazo: dois dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi