Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727954-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Aproveito, no que couber, a sentença de id 175868801.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos materiais e moral, ajuizada por LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é aposentada, com renda líquida de R$ 10.095,09, e que, devido a aumento no plano de saúde, no percentual obscuro e indevido de 39,65%, o valor foi reajustado de R$ 6.301,00 para o exorbitante R$ 8.799,34, o que compromete sua renda de aposentadoria em mais de 80%; que a autora é idosa, com 68 anos de idade, e foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, tendo sido submetida à cirurgia para retirada da mama direita em 18/02/2019; que a autora se encontra em tratamento há 5 anos; que, em meados de 09/2021, a autora foi diagnosticada com um segundo tumor primário de pulmão, tendo sido submetida à cirurgia para retirada do órgão em 04/01/2022; que, então, foi evidenciada a existência de adenocarcinoma de pulmão estágio IIIA, pT2p N2M0 – EGFR (L85R) mutado; que, após a retirada do tumor, a autora foi submetida a 4 ciclos de quimioterapia no intervalo de 21 dias de cada sessão, com término das sessões em 11/04/2022; que, atualmente, faz uso dos medicamentos Aromazin 25mg e Tagrisso Osimertinibe, os quais são fornecidos pelo plano de saúde, o último por força de liminar concedida nos autos do processo n. 0716564-72.2022.8.07.0001; que a autora possui o plano Bradesco Saúde Top – Quarto, Seguro Viagem Nacional de n. 952.140.076947-004, na modalidade coletivo por adesão, referente ao contrato de adesão n. 8380054, firmado em 24/11/2015 junto às rés; que, quando da contratação, do plano, a autora tinha 60 anos de idade, sendo que, na época, as parcelas eram de R$ 1.805,43; que, em menos de 6 meses, houve o primeiro reajuste, de junho para julho de 2016, com aumento das prestações para R$ 2.247,76, o que significa reajuste de 24,48%; que, a seguir, houve sucessivos reajustes, de modo que, de 2016 até o momento atual, houve reajuste de mais de 121,40%, o que supera qualquer índice inflacionário aplicado no país, sem respaldo legal ou contratual; que, agora, o plano pretende aplicar um reajuste de 39,65%, a resultar em aumento da parcela para R$ 8.799,35; que o reajuste proposto pela ANS para o mesmo período é de 9,63%, o que demonstra reajuste das rés superior em 311% ao proposto pela ANS, conduta inadmissível e ilegal; que a prestação se tornou excessivamente onerosa, com desequilíbrio do contrato em desfavor da autora; que o réu Bradesco forneceu prótese mamária para a autora em 01/2019 e, em 10/2022, foi descoberto que a prótese se rompeu, com cirurgia autorizada pelo plano de saúde; que, em meados de fevereiro, a autora foi notificada pela Qualicorp de que seu plano seria cancelado; que, além do aumento abusivo, a Qualicorp não está disponibilizando o boleto para pagamento, orientando a entrar em contato com ela, o que se mostra descabido; que a atitude das rés constitui prática abusiva, com vantagem manifestamente excessiva para elas; que há desproporcionalidade entre o índice aplicado e a situação econômica vigente no país; que não há informações claras e suficientes em contrato acerca dos parâmetros a serem considerados na definição do índice a ser aplicado; que é devida a restituição dos valores indevidamente cobrado pelas rés por má-fé; que a autora faz jus à restituição em dobro do valor pago em excesso; que o valor a ser restituído é de R$ 227.143,80; que, ainda, as rés devem pagar à autora indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer: (i) a concessão da tutela de urgência para suspensão até o final da ação do reajuste de 39,65%, com manutenção do valor das parcelas em R$ 6.301,00 e emissão de boletos nesse valor, sob pena de multa; no mérito, (ii) a revisão do contrato para fixação do valor da parcela do plano de saúde para R$ 3.764,59, valor resultante da aplicação de reajuste no percentual de 9,63%, como proposto pela ANS; (iii) o estabelecimento de que, daqui para frente, os reajustes ocorrerão com aplicação na base de cálculo dos reajustes propostos pela ANS, tendo em vista a ausência de previsão contratual que regulamente os reajustes; (iv) a condenação das rés ao ressarcimento da quantia de R$ 227.143,80; e (v) a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 242.143,80. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de ID 164313619 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais, sobrevindo o comprovante de recolhimento das custas (ID 164396577). Decisão de ID 164456890 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação das rés. Interposto agravo de instrumento (ID 164716449), a decisão foi mantida pelo juízo (ID 164818859) e, na segunda instância, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 164943864 - Pág. 4). No mérito, o recurso foi desprovido (id 180331560 - Pág. 6). Citadas, as rés apresentaram respostas. Contestação da ré QUALICORP no ID 167619784. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera administradora de benefícios, sem poderes para cálculo e aplicação de reajustes, o que constitui atividade restrita às operadoras. No mérito, sustenta que foi firmado contrato coletivo por adesão entre a ré e o Bradesco, destinado aos membros vinculados MUTUA, ao qual a autora aderiu em 11/2018; que a autora aderiu a esse contrato por estar ligada à MUTUA; que não há relação contratual direta entre o indivíduo contratante com a operadora de saúde; que a autora está ligada à entidade que contratou o plano com a ré, a qual, por sua vez, enquanto administradora de planos de saúde, assume a posição de estipulante e pactua diretamente com a operadora de saúde os termos contratuais para oferta do produto a esse grupo; que, ao optar pelo plano coletivo por adesão, a autora se beneficia de uma negociação realizada por determinado grupo; que os serviços médicos e hospitalares sofrem variação de preço ao longo do tempo, o que enseja a necessidade de reajuste do valor pago mensalmente; que, nesse caso, a atualização dos valores não é feita por qualquer índice aleatório, mas pelo índice de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH); que, ainda, é calculada a média esperada de sinistros, a qual determina o valor do prêmio/mensalidade; que, se tal previsão se mostra insuficiente em face da realidade, há necessidade de reajuste do valor pago pelos beneficiários, reajuste este fixado em função da sinistralidade, portanto; que, assim, para a manutenção do equilíbrio contratual, incidem reajustes por faixa etária e anuais, estes compostos pela VCMH e pela sinistralidade; que, na proposta assinada pela autora, havia previsão de tais reajustes no item 18; que não há como ser aplicada a legislação relativa a planos individuais/familiares em contrato coletivo por adesão, que possui regras próprias; que a ANS somente tem competência para fixar o percentual de reajuste dos planos individuais ou familiares; que não existe omissão de regulamentação pela ANS, pois os reajustes aplicados em contratos coletivos por adesão são comunicados com antecedência à ANS, com observância dos critérios estabelecidos na IN n. 13/2006; que, após submissão dos reajustes à ANS, estes devem ser por ela chancelados; que cabe à ANS apenas fiscalizar e aprovar os valores apurados pelas próprias operadoras de saúde; que não é possível a previsão em contrato dos índices de reajuste, tendo em vista os fatores levados em conta para o cálculo; que, nos planos coletivos por adesão, são permitidos os reajustes anuais, na data de aniversário do contrato, em periodicidade não inferior a 12 meses (art. 17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.656/98); que a data de aniversário do contrato não se confunde com a data da adesão; que, no caso da autora, o reajuste ocorre todo mês de janeiro; que a VCMH não considera somente o aumento do valor do procedimento, mas também a frequência de sua utilização, sendo que costuma ser superior a outros índices de correção em razão da incorporação frequente de novas tecnologias e do envelhecimento da população; que a sinistralidade também se justifica, tendo em vista que se trata de contrato aleatório e baseado em imprevisões, sendo que a sinistralidade é o resultado do valor dos custos com o beneficiário (sinistro) dividido pelo valor das mensalidades pagas pelo beneficiário (prêmio) multiplicado por 100, para obter o dado em percentual; que, em 01/2020, o índice de reajuste anual foi aplicado, suspenso e retomado; que, em 12/2020, a ANS permitiu a recomposição dos valores suspensos a partir de 01/2021, desde que fosse dada a oportunidade de parcelamento do valor suspenso em até 12 vezes aos beneficiários; que, quanto aos reajustes aplicados, são comunicados previamente aos beneficiários; que a autora foi previamente comunicada acerca de todos os reajustes aplicados; que não é possível o afastamento dos reajustes futuros; que a ANS autorizou a comercialização desse plano e autorizou todos os reajustes aplicados; que é indevido o ressarcimento de valores; que não houve dano moral; que, em caso de entendimento diversos, a indenização deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Contestação do BRADESCO SAÚDE no ID 167889920. Suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua correção para o valor equivalente a 12 mensalidades do plano contratado. Suscita prejudicial de prescrição, uma vez que a autora demanda a restituição de valores pagos supostamente a maior desde 07/2016, porém apenas ajuizou a ação em 09/2023. No mérito, sustenta que as mensalidades do contrato possuem 3 tipos de reajuste (reajuste em função da VCMH, reajuste decorrente da mudança de faixa etária e reajuste decorrente do incremento na sinistralidade do grupo segurado); que tais hipóteses foram previstas nas condições gerais do contrato; que, em 07/2016, foi aplicado reajuste de 24,50% (6,79% de VCMH e 16,59% de sinistralidade); que, em 07/2017, foi aplicado reajuste de 24,50% (3,37% de VCMH e 20,44% de sinistralidade); que, em 07/2018, foi aplicado reajuste de 18,40% (5% de VCMH e 12,76% de sinistralidade); que, em 07/2019, foi aplicado reajuste de 19,06% (4,63% de VCMH e 13,78% de sinistralidade); que, em 08/2020, foi aplicado reajuste de 15,90% (9,52% de VCMH e 5,83% de sinistralidade); que o último reajuste não pôde ser aplicado entre 09/2020 e 12/2020, em razão de suspensão pela ANS, voltando a ser cobrado o valor vigente antes do reajuste de 2020; que, em 01/2021, houve reajuste de 15,90% (9,52% de VCMH e 5,83% de sinistralidade); que, além disso, também são aplicados reajustes por faixa etária, que diferem do reajuste anual; que não houve dano moral; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Réplica no ID 170954764. Em especificação de provas (ID 171012535), as partes se manifestaram nos ID 171331657 (autora, com juntada de documento), 171487164 e 171955985 (QUALICORP e BRADESCO SAÚDE, respectivamente, ambas com pedido de julgamento antecipado da lide). O BRADESCO SAÚDE Saúde se manifestou sobre o documento juntado pela autora no ID 175448649, ao passo que a QUALICORP deixou de se manifestar (ID 175478869). Decisão de ID 175495251 determinou a conclusão dos autos para julgamento. Sentença de ID 175868801 acolheu em parte a prejudicial de prescrição da pretensão de repetição do indébito em dobro quanto aos valores supostamente cobrados e pagos a maior no período anterior a 04/07/2020 e julgou improcedentes os demais pedidos. Interposta apelação pela autora (id 178606795), o apelo foi provido para deferir a gratuidade de justiça à autor, acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para a inversão do ônus da prova, consoante requerido pela consumidora (id 202333683 - Pág. 11). Decisão de id 202377355 inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e determinou a intimação da para ré para especificação de provas. Manifestação do réu BRADESCO SAÚDE no id 205913080, requerendo a produção de prova documental, a fim de evidenciar a legalidade dos reajustes. Certidão de transcurso do prazo previsto para manifestação da 1ª ré (id 205939281). Petição da autora no id 205967914, em que alega a preclusão da oportunidade de manifestação pelo BRADESCO SAÚDE, solicita a produção de prova pericial e alega o recebimento de boleto do mês de junho, no valor de R$ 11.421,06, sem que tenha sido notificada pelas rés acerca do reajuste. Decisão de id 205946012 concedeu prazo adicional para as partes produzirem provas, sob pena de preclusão. Manifestação do BRADESCO SAÚDE no id 208075687, requerendo a produção de prova pericial médica e juntando nota explicativa. Manifestação da autora no id 208322728, requerendo a produção de prova pericial. Certidão de transcurso do prazo de manifestação da 1ª ré (id 208408846). Decisão de id 209084572 determinou a anotação da gratuidade de justiça deferida à autora pela 2ª instância e deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no id 234471427, tendo as partes se manifestado sobre ele nos id 236578950 (QUALICORP) e 236983026 (BRADESCO SAÚDE, com juntada de laudo particular e documentos). A parte autora não se manifestou (id 238146807). Decisão de id 239850066 determinou que, diante da ausência de impugnações ao laudo pericial, os autos fossem conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do processo O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da preliminar de impugnação ao valor da causa Verifico que o réu BRADESCO SEGUROS suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa (de R$ 242.143,80), por entender que o valor correto seria o equivalente ao de 12 mensalidades do plano de saúde. Sem razão. A autora formulou o pedido de repetição do indébito dos valores supostamente cobrados e pagos de forma indevida, em razão dos reajustes abusivos praticados, no montante de R$ 227.143,80, bem como pedido de indenização por dano moral, no montante de R$ 15.000,00, cujo somatório resulta justamente no valor atribuído à causa. Ora, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, de modo que, havendo coincidência entre o valor pretendido e aquele atribuído à causa, não o que se falar em incorreção de tal valor.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré QUALICORP A ré QUALICORP afirma somente ser responsável pela administração dos benefícios, não sendo responsável pelo cálculo e aplicação de reajustes, de responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde. Sem razão, uma vez que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção). Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito. Ademais,
trata-se de relação de consumo, conforme abaixo esclarecido, em que há responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição O réu BRADESCO SAÚDE alega a prescrição ânua da pretensão de restituição de prêmios desembolsados, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: II – A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele (...).” Sem razão o réu quando defende se tratar de prazo prescricional ânuo, visto que a alegação da autora é de abusividade dos reajustes, que a colocariam em situação de desvantagem excessiva, o que configuraria a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que trariam tal previsão, consoante previsto no art. 51, inciso IV, do CDC, o qual, inclusive, é citado pela autora. Confira-se (ID 164239868 - Pág. 26): “5.3.3- A atitude das rés, portanto, configura uma prática abusiva ao exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevando sem justa causa o preço do produto, conforme acima transcrito. 5.3.4- Neste sentido, a lei consumerista também coíbe a inserção de cláusulas abusivas nos contratos, considerando-as nulas de pleno direito. Para o caso em tela, cite-se: “ART. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral...” Como se vê, embora não tenha sido formulado pedido expresso de declaração da abusividade das cláusulas em que se basearam os reajustes aplicados, esse é o fundamento para o pedido de restituição. Ora, conforme § 2º do art. 322 do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Pois bem, na hipótese dos autos,
trata-se de prazo prescricional trienal, conforme precedentes do STJ e deste TJDFT. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ASSEFAZ. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS. INOBSERVÂNCIA. REESTRUTURAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.360.969/RS (recurso repetitivo), a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Caso em que, tratando-se de ação em que se busca a declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde, cujos valores impugnados remontam a período posterior ao ano de 2001, a pretensão condenatória está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e 2.028 do Código Civil. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ. Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). (...) 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1140560, 20140110813787APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018. Pág.: 166/173). No caso em análise, e conforme já ressaltado, o prazo prescricional é trienal, pois se trata de pretensão condenatória fundada na tese de nulidade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes aplicados. Assim, e considerando que os pedidos de restituição se referem aos pagamentos efetuados a partir do ano de 2016, conforme tabela de ID 164239868 - Pág. 18, mas que a ação somente foi ajuizada em 04/07/2023, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição quanto às parcelas pagas anteriormente a 04/07/2020.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição referente às parcelas pagas antes de 04/07/2020. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da incidência do CDC A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada sua evidente caracterização como relação de consumo. Nesse sentido, o STJ fixou a súmula 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum. Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da lide dizem respeito a: (i) legalidade dos reajustes aplicados ao contrato firmado pelas partes; (ii) existência de direito à restituição dos valores alegadamente cobrados em excesso; (iii) no caso de existência, qual o montante devido a título de restituição; e (iv) a ocorrência de dano moral. Da responsabilidade da Administradora de Benefícios A ré QUALICORP sustenta não ter responsabilidade pela autorização de cobertura requerida e que, portanto, não poderia ser condenada nessa obrigação de fazer. Sem razão. Considerando que a inicial relata a existência de contrato firmado entre a autora e o réu BRADESCO SAÚDE, por intermédio da ré QUALICORP, e que a relação existente entre as partes é de consumo, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual dano causado ao consumidor. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAJUSTES ANUAIS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE. PARÂMETROS APURADOS MEDIANTE PERÍCIA. VALORES APRESENTADOS. NÃO IMPUGNAÇÃO AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A esse propósito, cabe esclarecer que incide na relação jurídica entabulada entre as partes as normas da legislação consumerista, de modo que deve responder solidariamente todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Precedentes: "(...) 2. Em decorrência da responsabilidade solidária existente entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde têm legitimidade para compor o polo passivo da demanda que visa ao ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor. Preliminar rejeitada. (...)". (07051152120218070012, Relator: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 9/12/2022). 3. Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.1. O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que se aplicam somente aos contratos individuais de assistência à saúde. (...) 5. Apelo improvido. (Acórdão 1679981, 07062472020198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Dessa forma, é inegável que há responsabilidade solidária da corré por eventual condenação da operadora de plano de saúde à revisão das parcelas e ao ressarcimento em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso pela autora. Da prova pericial Em sede do julgamento da apelação interposta pela autora, a 2ª instância determinou a inversão do ônus da prova para imputar à parte ré o ônus de demonstrar a utilização de bases atuariais idôneas para realização dos reajustes, principalmente no que tange à sinistralidade. Em atendimento ao determinado, a decisão de id 202377355 inverteu o ônus da prova para imputar à parte ré o ônus de “demonstrar a correção dos reajustes implementados na contraprestação devida pela autora para utilização do plano de saúde ofertado”. Na sequência, a decisão de id 209084572 determinou a realização de perícia atuarial “para verificação da correção dos reajustes das mensalidades do plano de saúde ofertado pela ré à autora (reajustes por mudança de faixa etária, no aniversário do contrato e anuais por base financeira e/ou por sinistralidade)”. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no id 234471427 e tomo a liberdade de transcrever algumas das respostas dadas a quesitos formulados pelas partes: - Respostas a quesitos formulados pelo BRADESCO SAÚDE (id 234471427 - Pág. 6;8;12;17;20-21): “3. Queira o Sr. Perito Judicial informar se os reajustes discutidos nos autos estão amparados nas cláusulas das Condições Gerais da Apólice. Resposta: A resposta é positiva. (...) 5. Queira o Sr. Perito informar se a apólice discutida nos autos apresentou desequilíbrio e em que patamar de sinistralidade (razão entre as despesas assistenciais e as receitas). Resposta: (...) (...) Desta forma, a parte ré não disponibilizou o envio do percentual de reajuste aplicado à ANS por meio do RPC (Reajuste de Planos Coletivos), as condições particulares nº 015 e 017 e os relatórios dos auditores independentes averiguando o cálculo do VCMH— Variação do Custo Médico-Hospitalar. Assim, para que seja cumprido o objeto da perícia, os reajustes anuais aplicados serão avaliados com base nos elementos disponíveis nos autos, cabendo à parte ré a disponibilização das informações solicitadas. (...) Dado que o total da Receita deve ser suficiente para pagar os atendimentos dos beneficiários e as despesas não assistenciais (administrativas, tributárias, taxas da ANS, comissões, remuneração do acionista, etc.), a sinistralidade meta satisfaz à proporção que suporta os pagamentos das despesas assistenciais diretas do plano, conforme fórmula a seguir: Sinistralidade Meta = 100% − Despesa Não Assistencial % Nos termos estabelecidos nas Condições Gerais do contrato, a sinistralidade meta fixada é de 70% (setenta por cento). Destaca-se na tabela acima que em apenas dois meses do período analisado o índice de sinistralidade permaneceu inferior à 70%. Sendo assim, com base nas informações apresentadas na tabela 1 e a formulação descrita nas condições gerais, calcula-se a seguir o índice de reajuste por sinistralidade: Tabela 2 – Índice de reajuste por sinistralidade [tabela, em que constam os seguintes índices de sinistralidade para os períodos de 07/2016: 16,59%; 07/2017: 29,08%; 07/2018: 39,46%; 07/2019: 50,04%; 07/2020: 48,13%; 07/2021: 22,63%; 07/2022: 46,01%; e 07/2023: 68,10%] (...) Dessa forma, considerando os dados apresentados, bem como os regramentos previstos contratualmente, conclui-se que o reajuste anual aplicável ao contrato em questão, para o mês de julho de 2022, corresponde ao percentual de 70,77%. Verifica-se no histórico de prêmios da parte autora que o índice efetivamente aplicado é de 22,50%. Resume-se a seguir a evolução da mensalidade total do contrato em lide, com a descrição de cada variação, conforme documento disponibilizado pelas rés: Tabela 3 – Evolução da mensalidade por beneficiário [tabela] (...) Verifica-se que a parte ré aplicou, ao longo de todo o período analisado, índices de reajuste inferiores àqueles calculados, conforme será demonstrado a seguir. (...) Neste ponto, é importante ressaltar que a aplicação de um reajuste menor que o calculado em um determinado ano impacta nos reajustes posteriores, pois deixa-se de aplicar o reajuste adequado tecnicamente, ficando a necessidade de reequilíbrio contratual para os anos posteriores. Situação está observada no contrato em lide, em que a operadora chegou a aplicar índices de reajuste inferiores ao reajuste por sinistralidade, não recompondo na integralidade a necessidade de reajuste anual e, consequentemente, elevando a sinistralidade da carteira a cada ano. Assim, considerando as informações disponibilizadas, as práticas de mercado e a Ciência Atuarial, os reajustes anuais apurados pela ré estão tecnicamente adequados, sendo que os percentuais aplicados são menores que os apurados em todos os anos analisados.” - Resposta a quesito formulado pela QUALICORP (id 234471427 - Pág. 28): “12. Queira o Sr. Perito esclarecer se os reajustes aplicados fossem em percentuais inferiores, afetaria o equilíbrio da carteira. Resposta: A resposta é positiva. Remete-se à resposta do quesito nº 8 da ré Bradesco.” - Resposta a quesito formulado pela AUTORA (id 234471427 - Pág. 30): “5. Conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 563, os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela seguradora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais Negativos. Dessa forma, queira o Ilmo Perito verificar se as variações por faixa etária presentes no contrato do requerente seguem tais condições. Demonstre os cálculos. Resposta: (...) a mensalidade da autora não sofreu a incidência de reajuste por reenquadramento etário.” - Conclusão (id 234471427 - Pág. 35;45-46): “7. Conclusão (...). Assim, considerando as informações disponibilizadas, as práticas de mercado e a Ciência Atuarial, os reajustes anuais apurados pela ré estão tecnicamente adequados, sendo que os percentuais aplicados são menores que os apurados em todos os anos analisados.. A RN nº 389/2015 da ANS e suas alterações posteriores dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil. Desta forma, o extrato da RN nº 389 deve ser enviado à contratante pessoa jurídica, e não ao beneficiário. Sendo assim, a responsabilidade de comunicação dos reajustes aos beneficiários de contratos coletivos é da contratante pessoa jurídica, e não da operadora, situação que não é regulada pela ANS. (...). Logo, conclui-se que os extratos disponibilizados pela parte ré atendem parcialmente aos requisitos da RN nº 389/2015 da ANS e alterações posteriores.. (...) verifica-se que a mensalidade da autora não foi objeto de incidência de reajuste por reenquadramento etário.” Nas manifestações ao laudo pericial, a QUALICORP concordou com o laudo pericial, afirmando que “a perícia, ao responder os quesitos formulados, reforça a tese apresentada em sede de contestação” (id 236578950 - Pág. 1). O BRADESCO SAÚDE, por sua vez, juntou parecer de sua assistente técnica no id 236983030 em que também manifesta concordância com as conclusões periciais. A autora deixou de se manifestar quanto ao laudo pericial (id 238146807) e, portanto, de impugná-lo, do que se depreende que também concorda com as conclusões da perícia. Diante disso, e considerando que a perícia concluiu que em todos os anos, após a contratação, foram aplicados reajustes em índices menores aos que seriam necessários, não há como se sustentar a tese da abusividade dos reajustes, muito embora, no caso concreto, tenham custo elevado para a autora. Fato é que, se reduzidas as parcelas, o plano não se sustentaria, o que também resultaria em prejuízo para a autora, porquanto importaria em seu cancelamento, quiçá de modo repentino. A perícia também concluiu que as comunicações encaminhadas atendem parcialmente ao que era esperado. Contudo, as informações faltantes não se mostravam aptas a invalidarem os reajustes aplicados.
Diante do exposto, não tendo sido aplicados reajustes por faixa etária, mas apenas reajustes anuais, referentes às alterações no preço em função das variações do custo médico-hospitalar – VCMH e do índice de sinistralidade, e não tendo sido demonstrada a abusividade desses reajustes, mas, ao contrário, que foram aplicados em percentuais inferiores aos que eram necessários, não há como se promover qualquer revisão dos índices de reajustes aplicados. Ressalto, mais uma vez, que, no caso de necessidade atuarial dos reajustes e de sua não-aplicação, a sustentabilidade do plano de saúde restaria comprometida e, por consequência, a autora e outros beneficiários ficariam desassistidos, o que certamente não atenderia aos interesses da consumidora. Ademais, os índices de reajustes aplicados em contratos coletivos por adesão não se sujeitam àqueles definidos pela ANS para planos de saúde individuais e familiares. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CRITÉRIO FINANCEIRO ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os planos de saúde coletivos por adesão, previstos nos artigos 16, inciso VII, alínea "c", e 19, § 3º, inciso V, da Lei 9.656/1998, têm as suas particularidades e são assim definidos no artigo 9º da Resolução ANS 195/2009. 2. O reajuste das contraprestações devidas pelos usuários é medida inerente e normal aos contratos de seguro saúde, na medida em que faz frente aos diversos fatores que, com o simples decorrer do tempo, fazem oscilar o risco assumido pela operadora. No entanto, tais valores não podem ser fixados de forma discricionária, próprio a causar um desequilíbrio contratual entre as partes, onerando sobremaneira o segurado. 3. É certo, também, que apenas os reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais e familiares dependem de aprovação da ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, e do artigo 2º da Resolução Normativa 171/2008. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1728307, 07079060220228070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Não havendo o que se falar em irregularidade dos reajustes aplicados, tampouco há o que se falar em revisão dos valores das parcelas e, por consequência, em restituição de valores alegadamente cobrados em excesso. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, verifico que a questão em análise é puramente patrimonial, sem demonstração de que tenham sido atingidos quaisquer direitos de personalidade da parte autora, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, ACOLHO EM PARTE a prejudicial suscitada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição do indébito em dobro dos valores supostamente cobrados e pagos a maior no período anterior a 04/07/2020, com fundamento no disposto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e extingo o processo quanto à parte do pedido prescrita, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2167, do CPC), ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça a ela deferida pela 2ª instância. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital