Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729860-64.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP
REU: RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA – EPP em desfavor de RONEY NEVES GONÇALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é empresa locadora de maquinário e equipamentos da construção civil; que celebrou contrato de locação de equipamentos da construção com o réu; que o réu não efetuou o pagamento pela locação e, ainda, não devolveu os bens locados; que a 18ª cláusula contratual estabelece a aplicação de multa pelo perdimento dos equipamentos; que o valor da locação e os bens extraviados totaliza R$ 73.125,00. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 73.125,00, (sendo R$ 3.875,00 a título de locações em aberto e, bem como, é devedora do valor de R$ 69.250,00 a título de ressarcimento pelo perdimento dos bens), sob pena de enriquecimento sem causa. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 178702371). A curadoria especial apresentou contestação ao ID 187974805, alegando nulidade da citação. Réplica (ID 190883311). A decisão de ID 203682882 deferiu a expedição da carta precatória para citação do réu, sendo realizada ao ID 233442720. O requerido não apresentou resposta, sendo certificado o transcurso do prazo pela secretaria (ID 236956679), motivo pelo qual a decisão de ID 207644467 reconheceu a nulidade da citação editalícia e decretou a revelia do réu. Sentença (ID 241226710). Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 244184671). Manifestação da parte autora requerendo o início do cumprimento de sentença (ID 246421088). A decisão de ID 247928547 chamou o feito à ordem ao constatar que o réu estava preso à época da citação por carta precatória, declarando a nulidade do item 2 da decisão de ID 236980417 e de todos os atos subsequentes a essa decisão e, ainda, remeteu os autos à Curadoria Especial. Contestação apresentada pela Curadoria Especial. Aduziu divergência dos valores apresentados pela parte autora e contestou por negativa geral. Réplica (ID 249754904). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores contratualmente estabelecidos pelas partes e alegadamente não adimplidos pela parte ré. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial. A parte autora informa ter firmado um contrato de locação de equipamentos da construção com o réu, todavia, o réu não efetuou o pagamento pela locação e não devolveu os equipamentos locados. Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o contrato de locação firmado entre as partes (ID 133441318) datado de 11/03/2022 e assinado; o termo de vistoria técnica, constando a saída de andaime, diagonais de travamento e piso assinado, contudo, sem constar o registro da devolução dos bens (ID 133441320); e o boletim de ocorrência comunicando a apropriação indébita dos equipamentos locados pelo réu (ID 133441323). No contrato consta a descrição dos bens locados, as quantidades, o valor da indenização pelos equipamentos e a obrigação de pagar a indenização pelos equipamentos não devolvidos (cláusula 18ª). Apesar de a parte ré alegar que há divergência dos valores apresentados, o autor demonstra que o réu está inadimplente em relação aos valores das locações de 200 peças de andaime no valor de R$2.000,00 mais 75 pisos metálicos no valor de R$1.875,00, totalizando R$ 3.875,00. Ademais, o réu não devolveu os equipamentos locados, razão pela qual incidiu a cláusula 18ª do contrato que imputa ao réu a obrigação de pagar as indenizações pelas locações de: R$ 3.500,00 por 50 diagonais de travamento R$ 47.000,00 por 200 peças de andaime 1.0X1.5 R$ 18.750,00 por 75 pisos metálicos para andaimes Nesse sentido, além dos valores devidos pelos aluguéis dos equipamentos, o réu deve ao autor as indenizações contratualmente previstas pela não devolução dos equipamentos locados, que somados perfazem o montante de R$ 73.125,00. Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 73.125,00 (setenta e três mil cento e vinte e cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito