Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751925-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALL MOTORS SHOPPING CAR LTDA
REQUERIDO: RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da sentença de ID 265719948, que determinou a extinção do cumprimento de sentença. A parte sustenta, em síntese, a omissão na sentença, tendo em vista que remanesce ainda a obrigação de pagar (ID 265719948). Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "omissão, contradição ou obscuridade", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. O cumprimento de sentença formulado no ID 254264346 e recebido por meio da decisão de ID 255588777 diz respeito apenas à obrigação de fazer. Assim, a extinção do feito refere-se à obrigação de fazer. Neste contexto, não há omissão a ser sanada. Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado para fundamentar os "embargos declaratórios", em nada abala a decisão proferida.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos. Cumpre observar que caso o exequente pretenda o cumprimento da obrigação de pagar, deverá formular novo pedido observando os requisitos para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.