Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DOMINGOS NUNES DA SILVA em face do ESPÓLIO JOSIMA NUNES DA SILVA, referente à decisão judicial transitada em julgado que reconheceu e declarou o direito do autor sobre duas quitinetes e uma casa situadas no SHVP, Chácara 115, Lote 02, Vicente Pires, Brasília/DF, assim como aos respectivos aluguéis ou à indenização correspondente em caso de venda. INDEFIRO o pedido de processamento de cumprimento de sentença de ID. 222970697 pelas razões já esposadas nas decisões de ID 222431571 e 211789906. O autor insiste em trazer aos autos pedidos de natureza de ação possessória (requerimento de desocupação dos imóveis pelos requeridos), que não está contemplado pelo título judicial decorrente do presente feito, conforme a sentença de ID 124724008. Advirto ao autor que o comportamento reiterado de pedido de cumprimento de sentença de pedido de natureza possessória, não abarcado pelo título judicial, poderá acarretar, na forma do art. 80, incisos I e VI do CPC, na aplicação de multa por litigância de má-fé, pois apresenta renitentemente petitórios com mesmo conteúdo, mesmo após rejeições anteriores. Portanto, nada a prover quanto ao petitório retro. Caso seja juntada petitório pelo exequente com mesmo teor dos IDs. 202244098, 212270410 e 222970697, sobretudo ignorando o teor das decisões de IDs. 222431571 e 211789906, venham os autos conclusos para aplicação de multa por litigância de má-fé. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.