Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701746-43.2021.8.07.0004.
AUTOR: RITA GEOVANI FERREIRA
REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 225284570, porquanto a demanda já foi sentenciada e encontra-se arquivada. Retornem os autos ao arquivo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701746-43.2021.8.07.0004.
AUTOR: RITA GEOVANI FERREIRA
REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 225284570, porquanto a demanda já foi sentenciada e encontra-se arquivada. Retornem os autos ao arquivo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 14:21
Arquivamento
11/03/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 08:42
Desarquivamento
21/02/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:51
Definitivo
11/10/2024, 10:35
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:20
Publicação
02/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701746-43.2021.8.07.0004.
AUTOR: RITA GEOVANI FERREIRA
REU: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 27 de setembro de 2024 15:33:50. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 15:34
Recebimento
19/09/2024, 12:50
Remessa
19/09/2024, 12:50
Publicação
17/09/2024, 02:25
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701746-43.2021.8.07.0004.
AUTOR: RITA GEOVANI FERREIRA
REU: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se eletronicamente com urgência a quantia de ID 193846078 para a conta do advogado da autora indicada no ID 203210089. Feito, considerando que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 18:12
Documento
13/09/2024, 18:12
Recebimento
12/09/2024, 19:16
Arquivamento
12/09/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
13/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:02
Publicação
03/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701746-43.2021.8.07.0004.
AUTOR: RITA GEOVANI FERREIRA
REU: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DESPACHO Intimo o advogado da parte autora para que indique conta bancária para o crédito da condenação relativo a honorários sucumbenciais em seu favor depositado judicialmente pela ré (R$ 1.339,30 - ID 193846078). Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo acima e não vindo manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente o causídico desta decisão. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
02/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 19:58
Mero expediente
27/06/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:56
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:56
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:43
Publicação
24/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701746-43.2021.8.07.0004.
AUTOR: RITA GEOVANI FERREIRA
REU: GRUPO CASAS BAHIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 22 de abril de 2024 08:03:26. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 08:03
Recebimento
18/04/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701746-43.2021.8.07.0004.
APELANTE: RITA GEOVANI FERREIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação (ID 51427890) interposta por RITA GEOVANI FERREIRA. contra sentença (ID 51427888) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela apelante em desfavor de VIA VAREJO S/A, confirmou a tutela de urgência que determinou a baixa da restrição creditícia objeto dos autos e reconheceu a inexistência de dívida que entendeu ser oriunda de fraude. A sentença, contudo, deixou de condenar a ré ao pagamento dos danos morais pleiteados na petição inicial porque à época da inscrição a requerente já tinha outras restrições, o que fulminaria a tese de afronta aos seus direitos de personalidade. Como o édito combatido foi de parcial procedência, ambas as partes foram condenadas a arcar com metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), cada. Em suas razões recursais, aduz a apelante que em 10/02/2021 tentou realizar uma compra no comércio local mediante crediário e que seu intento foi frustrado em decorrência da presença de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) em razão de dívidas junto à requerida, que não foram contraídas por ela. Assinala que as únicas pendências financeiras que pairavam sobre o seu nome quando da consulta eram essas inscritas pela ré (contratos ns. 21047600157505, 21047600157513 e 21047600156940) e ratifica que a restrição foi indevida, defendendo a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais. Contrarrazões de ID 51427894, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Admito e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (artigo 1.012, § 1º, V, CPC) e dela conheço, eis que estão presentes os requisitos legais. Cinge-se a controvérsia em definir se inscrição do nome da apelante no cadastro de inadimplentes é suficiente para gerar danos morais indenizáveis quando já possuía à época da negativação outras restrições preexistentes decorrentes de débitos anteriores com outros credores. Inicialmente, convém ressaltar, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que ocorreu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido Diploma. Da detida leitura do caderno processual eletrônico, verifica-se que a recorrente foi indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 14.083,20 (quatorze mil e oitenta e três reais e vinte centavos) que foi contraída por terceiro em circunstâncias que indicam a existência de fraude. A dita fraude, é bom que se diga, não teve sua ocorrência fulminada pela ré. Aliás, em que pese tenha sido dela o ônus da prova, não ficou demonstrado nos autos que os contratos geradores da inscrição indevida foram, de fato, celebrados com a apelante. Em verdade, como bem salientado na sentença, a ré não demonstrou interesse na produção de prova pericial, que poderia dar a certeza necessária quanto à legitimidade das assinaturas. Não obstante, a comparação entre o documento de identificação da apelante (ID 51426777) e os ditos contratos de crediário que a ela foram atribuídos e culminaram na inscrição (ID 51427866), ressai a notória discrepância. Nesse sentido, à míngua da realização de perícia grafotécnica, é de se concluir, a ocorrência de fraude junto à recorrida. Acertado, portanto, o édito combatido quando declarou a inexistência da dívida e confirmou a tutela de urgência inicialmente deferida para determinar a baixa na restrição referente aos contratos ns. 21047600157505, 21047600157513 e 21047600156940 do cadastro de inadimplentes. Quanto ao cerne do recurso, qual seja, a existência ou não de danos morais indenizáveis em favor da apelante, entendo que não há neste particular nenhuma reforma a ser feita na sentença. Isso porque, de fato, é pacífico na jurisprudência que a negativação indevida é, inclusive in re ipsa, passível de indenização. Contudo, a mesma jurisprudência excepciona o dever de indenizar quando há preexistente e legítima inscrição. Esse é o entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leia-se o enunciado da Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Da análise dos autos, em especial do ID 51427866 (fls. 15 e 16), constata-se que a negativação operada pela requerida não foi a primeira a ser vivenciada pela apelante. Ao contrário, o documento mostra que além da indevida restrição operada pela Via Varejo S.A., a autora enfrentou outras nove restrições em seu nome. Evidente, portanto, a figura daquilo que se entende por “devedor contumaz” e cuja negativação indevida não pressupõe a ocorrência in re ipsa de danos morais indenizáveis. Nesse sentido, destaque-se ementa de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2."Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"( Súmula385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento -"quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Na mesma direção já decidiu esta egrégia Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES E SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. Não há que se falar em indenização por danos morais por inscrição no cadastro de inadimplentes ou no Serasa Limpa Nome se o inscrito é devedor contumaz, já tendo seu nome exposto por dívida preexistente. Inteligência da Súmula n. 385 do STJ. 2. Na espécie, embora a condenação e o proveito econômico sejam irrisórios, o valor da causa pode ser adotado como base de cálculo, visto que não implica remuneração indigna ao causídico. 3. O art. 85, §8º-A, do CPC, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não deve ser interpretado literalmente, o que levaria a situações que prejudicariam o próprio exercício do direito de ação, por meio da imposição de valores desproporcionais a título de honorários advocatícios em causas de reduzida complexidade. Sua interpretação deve ser sistemática, com a conjugação dos demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1759799, 07455348220228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 30/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreciação, as provas acostadas aos autos demonstram habitualidade na inscrição do nome da apelante no cadastro de inadimplentes. Assim, como não foi trazida aos autos nenhuma evidência de que as dívidas preexistentes foram ilegítimas, a manutenção do reconhecimento firmado em sentença de que não houve danos morais indenizáveis in casu é aplicar a ratio decidendi da já mencionada Súmula 385/STJ. Esse é, ademais, é o entendimento que tem sido aplicado em outros tribunais pátrios. Confira-se excerto de julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, não faz jus à indenização por danos morais por inscrição superveniente ( Súmula 385 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000220231351001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença para reconhecer a inocorrência de malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar em cadastro de inadimplentes. Por tais fundamentos e com arrimo no art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o édito combatido por estar em consonância com a Súmula 385/STJ. Diante da sucumbência recursal e em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na origem em R$ 300,00 (trezentos reais) em desfavor da apelante. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701746-43.2021.8.07.0004.
APELANTE: RITA GEOVANI FERREIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A D E S P A C H O Manifeste-se a recorrente acerca das petições de IDs 52004039 e 53870526 e os documentos que as acompanham, requerendo, na ocasião, o que entender ser seu direito. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 12:03
Petição (Contra-razões)
14/09/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 10:56
Petição (Apelação)
31/07/2023, 17:44
Publicação
25/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701746-43.2021.8.07.0004.
AUTOR: RITA GEOVANI FERREIRA
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que RITA GEOVANI FERREIRA move em face de VIA VAREJO S/A. Afirma a autora que teve seu nome negativado por contratos não firmados com a requerida. Assevera que nunca contratou qualquer negócio jurídico com a ré, a sustentar a restrição creditícia. Pleiteia, assim, declaração de inexistência de negócio jurídico e reparação por danos morais. Com a inicial vieram documentos e procuração. Decisão ID 84549207 acolho pedido de tutela de urgência para regularização das restrições creditícias. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade das contratações e da restrição ao nome da autora. Refuta existência de danos morais passíveis de reparação. Em réplica, a parte autora repisa argumentos já lançados na inicial. Decisão ID 122548293 inverte o ônus da prova em prejuízo da requerida. É o relatório do quanto necessário. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias. Como visto, o feito cuida de pedido de declaração de inexistência de obrigação. A requerida junta com contestação supostos contratos firmados pela autora. Ocorre que as assinaturas deles constantes em nada se assemelham à assinatura constante do RG da parte que acompanhou a inicial. Invertido o ônus da prova, a ré não demonstrou interesse na produção de prova pericial, que poderia dar a certeza necessária quanto à legiitmidade das assinaturas. Assim, concluo que os contratos apresentados foram levados a efeito por terceiro, fraudulentamente, não podendo surtir efeitos negociais para justificar a restrição creditícia em prejuízo da autora. Não vislumbro, todavia, danos morais passíveis de reparação, uma vez que a autora detinha, à época dos fatos, outras restrições credtiícias em seu nome, o que retira a percepção de afronta aos seus direitos de personalidade.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar inexistente as obrigações tratadas nos autos. Confirmo em todos os termos a decisão liminar que determinou a baixa da restrição creditiícia tratada nos autos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com ½ das custas processuais. Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que resta arbitrado em R$ 1.000,00 cada. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Partes intimados via DJe. BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:52
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 14:32
Recebimento
21/07/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:38
Procedência em Parte
21/07/2023, 12:38
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 08:15
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 17:12
Recebimento
19/07/2023, 17:12
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:58
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 11:37
Recebimento
23/05/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:48
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:23
Recebimento
26/04/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:19
deferimento
26/04/2022, 08:19
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 20:04
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:26
Publicação
11/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 02:20
Mero expediente
06/10/2021, 13:44
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2021, 17:53
Petição (Replica)
28/05/2021, 10:03
Publicação
26/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 13:00
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Petição (Contestação)
21/05/2021, 21:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/04/2021, 15:43
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
30/04/2021, 15:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2021, 02:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:44
Documento (Certidão)
07/04/2021, 09:55
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:35
Documento (Certidão)
05/03/2021, 12:45
Documento (Certidão)
05/03/2021, 10:12
Publicação
05/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:27
Mero expediente
04/03/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/03/2021, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2021, 12:10
Audiência (conciliação; designada)
02/03/2021, 12:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2021, 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação