Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701174-19.2023.8.07.0004.
APELANTE: NATHALIA ANASTACIO PEIXOTO 02340897173, JAURO ADRIANI PEIXOTO NEVES
APELADO: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por NATHALIA ANASTACIO PEIXOTO - MEI e por JAURO ADRIANI PEIXOTO NEVES contra a sentença de ID 77174354. Na origem (ID 77173007 – emenda substitutiva), NATHALIA ANASTACIO PEIXOTO - MEI e JAURO ADRIANI PEIXOTO NEVES ajuizaram ação de cobrança c/c indenização em desfavor de DF GENÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Narraram que NATHALIA firmou com a requerida contrato de representação comercial por MEI e que JAURO deu suporte na comercialização de artigos distribuídos e na promoção de vendas em proveito da ré, mas as notas fiscais foram todas emitidas em nome de NATHALIA. Afirmaram que, em 2020, a requerida condicionou a continuidade do vínculo de representação comercial à assinatura, por todos os representantes comerciais e correlatos parceiros, de documento por ela elaborado unilateralmente, em que foram suprimidos direitos, como a gratificação indenizatória calculada em 1/12 (um doze avos) do total das retribuições recebias durante a representação comercial. Alegaram que, em setembro de 2020, a requerida rescindiu o contrato de representação comercial em razão de eles discordarem da assinatura desse instrumento. Disseram que a ré lhes informou verbalmente que os saldos de comissões e o valor indenizatório previsto no contrato originário seriam apurados para constarem na formalização do documento da resilição contratual. Todavia, supervenientemente, a requerida condicionou o acerto à assinatura daquele documento. Mencionaram que notificaram extrajudicialmente a requerida em 08/10/2020 e 14/12/2020, a primeira para pagamento parcelado e a segunda para apresentação dos documentos de todas as retribuições/comissões pagas no período da representação (abril/2015 a setembro/2020), mas ela não lhes respondeu. Asseveraram que a requerida, em janeiro de 2021, enviou, por e-mail o distrato para ser assinado com data retroativa e anexada nota fiscal referente ao saldo de comissão de R$ 1.397,81 (mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), sem mencionar a indenização 1/12 (um doze avos) do total das comissões recebidas. Ressaltaram que ajuizaram a ação de produção antecipada de provas nº 0715723-14.2021.8.07.0001, distribuída para o mesmo juízo, em razão da recusa da ré de lhes informar o montante das retribuições pagas, essencial para o cálculo da indenização. Destacaram que a requerida reconheceu a resilição unilateral imotivada do contrato de representação comercial em 08/09/2020 e informou que o valor total das comissões foi de R$ 320.603,40 (trezentos e vinte mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos), sendo proferida a sentença homologatória da prova produzida. Defenderam a legitimidade ativa de JAURO e a não consumação da prescrição. Pediram a condenação da requerida ao pagamento do saldo de comissões de R$ 1.397,81 (mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) e da indenização de 1/12 (um doze avos) de R$ 320.603,40 (trezentos e vinte mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos), com correção monetária a contar de 08/09/2020 e juros de mora da citação. Oferecida contestação (ID 77174320) e apresentada réplica (ID 77174327), foi proferida sentença (ID 77174354), em que o processo foi resolvido com exame de mérito, ao serem julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida ao pagamento à NATHALIA da quantia de R$ 1.397,81 (mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC e de juros legais de mora a partir de 19/03/2024 (data de emissão da nota fiscal). A ilegitimidade ativa de JAURO foi reconhecida e o processo resolvido sem apreciação do mérito nesta parte. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pelas partes não foram providos (IDs 77174356, 77174358 e 77174365). Inconformados, os autores recorrem. Em razões recursais (ID 77174369), suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença devido à má apreciação dos elementos de prova, notadamente aqueles obtidos na ação de produção antecipada de provas n.º 0715723-14.2021.8.07.0001, e fundamentação deficiente da sentença no julgamento da lide pela falta de consideração da confissão expressa da ré, naquela ação, sobre a rescisão contratual por sua iniciativa e ausência de justa causa imputável aos requerentes; o término da relação contratual em 08/09/2020 como marco para o pagamento da indenização; o montante global incontroverso das comissões de R$ 320.603,40 (trezentos e vinte mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos). Ressaltam que não foi considerado o teor da primeira notificação extrajudicial da requerida, que a minuta do distrato foi imposta unilateralmente pela ré com cláusulas abusivas e que a nota fiscal emitida em 19/03/2024 não foi impugnada pela requerida. Destacam que, no julgamento dos embargos de declaração, esses vícios de julgamento não foram sanados. Argumentam que a jurisprudência deste Tribunal considera que a omissão na apreciação de prova essencial e de fatos estabilizados em ação anterior compromete a validade da sentença e determina sua cassação. Defendem a legitimidade ativa de JAURO ADRIANI, o reconhecimento de que a rescisão do contrato ocorreu sem justa causa que lhes seja imputável, que a data de encerramento da relação contratual é 08/09/2020 e que a indenização de R$ 26.716.95 (vinte e seis mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) pela rescisão do contrato pela ré lhes seja paga nos termos legalmente previstos. Postulam o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja cassada e os autos devolvidos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento da lide com a apreciação fundamentada das questões suscitadas. Subsidiariamente, pleiteiam a reforma, para que seja declarada a rescisão sem justa causa que lhes seja imputável, a condenação da ré ao pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) de R$ 320.603,40 (trezentos e vinte mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos), com a correção monetária desde a rescisão e os juros legais de mora a contar da notificação. Suscitam a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para fixar a tese de que é devida a indenização de 1/12 (um doze avos) do total de comissões auferidas durante o período da representação comercial, conforme o artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965. O recolhimento do preparo está comprovado nos IDs 77174368 e 77174370. Petição de retificação da apelação no ID 77174371. Em contrarrazões (ID 77174374), a ré pugna pela não instauração do IRDR e pelo não provimento da apelação. Apresenta comprovante de pagamento voluntário da obrigação a que foi condenada na sentença (IDs 77174375 e 77174376). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 930, caput, do diploma processual, (f)ar-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Ainda, o parágrafo único do aludido dispositivo legal estabelece que (o) primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. O caput do artigo 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, prevê que (a) distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Os autores alegam que, na sentença, não foram consideradas as provas e manifestações da ré na ação de produção antecipada de provas nº 0715723-14.2021.8.07.0001, a qual foi por eles ajuizada em desfavor da requerida, para que ela exibisse os documentos comprobatórios detalhados e/ou recibos de todas as retribuições financeiras no período de vigência do contrato de representação comercial (abril de 2015 até setembro de 2020), a fim de que pudesse, com base nessas informações, ser elaborado o cálculo da indenização de 1/12 (um doze avos) prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1956. Essa ação foi preparatória da ação de cobrança e as provas lá produzidas embasaram o conteúdo da causa de pedir e a formulação do pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 4.886/1965 nesta ação. A distribuição desta apelação, interposta nos autos da ação de cobrança, para a 8ª Turma Cível e para esta relatoria ocorreu com base na certidão de ID 77246443 do Núcleo de Análise de Processos Oriundos do 1º Grau – NURAMP, em que constou não haver sugestão de prevenção. Verifico, no entanto, que não foi considerada a ação de produção antecipada de provas nº 0715723-14.2021.8.07.0001, em que fora interposta apelação, anteriormente distribuída para a 3ª Turma Cível e para a relatoria da Eminente Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva. A ação de produção antecipada de provas foi proposta apenas para embasar e aparelhar a ação de cobrança, exaurindo sua finalidade meramente instrumental na propositura desta ação. Embora autuada em separado e com numeração distinta, seu desiderato instrumental foi essencialmente o de produzir a prova de fatos constitutivos da pretensão autoral da ação de cobrança e instruí-la com documentos essenciais, evidenciando uma só lide, manifestada, inicialmente, na ação de produção antecipada de provas e consumada na ação de cobrança, que foi aparelhada com os elementos de prova documentais produzidos naquela ação. A título ilustrativo, a ação de produção antecipada de provas guarda similitude processual com a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, guardadas as particularidades e finalidades de cada medida processual. A propositura da ação principal se faz nos mesmos autos, o que evidencia e existência de uma só lide. A ação de produção antecipada de provas foi ajuizada em caráter antecedente, com a única finalidade de obtenção de informações essenciais para o arrazoado da causa de pedir e a formulação do pedido da ação de cobrança, possibilitando a dedução da lide. Sem esses dados, não seria possível aos requerentes quantificarem o valor da indenização pretendida, o que implicaria eventual prolação de sentença ilíquida com abertura de contraditório prévio para a quantificação do valor da indenização perseguida. Não se exauriu em si mesma. Não cuida, portanto, de pretensão satisfativa. Na ação de cobrança, as partes entabularam discussão sobre fatos a que se refere o conteúdo dos elementos de prova documental produzidos na ação de produção antecipada de provas e o teor das manifestações da requerida lá deduzidas, inclusive com a apresentação de contestação, reconvenção e da pertinente resposta em contraditório e réplica, como se observa da tramitação dos autos em primeira e segunda instâncias. Mesmo sem a apreciação das questões, sói acontecer e era de se esperar esse encaminhamento, a controvérsia sobre os fatos documentados, subsidiadores da pretensão autoral, evidenciaram que a ação de produção antecipada de prova não teve caráter satisfativo. A especificidade da ação de produção antecipada de provas deduzida pelos autores, em que não se verifica o caráter satisfativo, e em que houve discussão sobre os fatos a que se referem as informações contidas nos elementos de prova documental antecipadamente produzidos para instruir a ação de cobrança, a insere nas situações referidas nas ementas dos precedentes da 2ª Câmara Cível, em que se admitiu que, instalada discussão acerca do conteúdo das informações advindas da ação de produção de provas ou de exibição de documentos, a prevenção do juízo para o julgamento da ação principal seria passível de reconhecimento, a exemplo dos acórdãos nº 1247260, Desembargador Arquibaldo Portela, nº 1003220, Desembargadora Leila Arlanch e nº 949670, relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis. Essa mesma razão se aplica ao segundo grau, para reconhecer a prevenção do órgão colegiado para a ação subsequente referente à mesma lide. O acórdão da 2ª Câmara Cível de relatoria do Desembargador Wellington Medeiros não está superado pelos precedentes posteriores desse colegiado recursal susomencionados, e esse precedente orienta a compreensão a respeito da existência da prevenção no caso em exame: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AJUIZAMENTO PRETÉRITO DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - VINCULAÇÃO DO JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - PREVENÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I - Em que se pese seja extremamente polêmica, no seio da doutrina e da jurisprudência, a questão da prevenção para a ação principal, em virtude de ajuizamento pretérito de ação preparatória de antecipação de prova, deve prevalecer a corrente de entendimento que se inclina favoravelmente a tal possibilidade, eis que a colheita antecipada de prova constitui medida típica cautelar, com vistas à conservação de elementos probatórios tendentes ao resguardo e segurança do processo principal. Inteligência do artigo 800, do CPC. II - É da conveniência do sistema processual que o Juiz que aprecia a colheita da antecipação de prova, com total garantia do amplo contraditório para as partes envolvidas, também seja o mesmo a apreciar a lide principal onde a referida prova será utilizada, pois se encontra, em princípio, mais capacitado para apreciar e sentir a realidade emergente dos autos. III - Precedentes da Egrégia Segunda Câmara Cível e do Col. STJ sobre a matéria. IV - Conflito conhecido e julgado procedente para se declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 100037, CCP195497, Relator(a): WELLINGTON MEDEIROS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/1997, publicado no DJe: 19/11/1997.) A ação de cobrança foi distribuída para o mesmo juízo em que foi processada e homologada a prova documental produzida, embora essa ação já estivesse definitivamente julgada em primeira e segunda instâncias, quando a ação de cobrança foi ajuizada. A mesma razão deve ser aplicada a ambos os processos para se assegurar a observância do princípio do juiz natural e da segurança jurídica. Por esse motivo, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconheço, na situação excepcional, a prevenção da 3ª Turma Cível para o julgamento desta apelação, uma vez que referido colegiado recursal julgou a apelação nos autos da ação de produção antecipada de provas. Faz-se necessária, portanto, a redistribuição deste recurso para aquele órgão colegiado. Pelas razões expostas, DECLINO da relatoria deste recurso e DETERMINO a remessa dos autos à CODIS – Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processo da 2ª Instância, para que o presente recurso de apelação seja redistribuído à egrégia 3ª Turma Cível, compensando-se oportunamente, nos termos do mesmo artigo 81 do RITJDFT. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 23 de outubro de 2025 às 14:45:41. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora