Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707017-87.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 260209754 postula a penhora de percentual de faturamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, situação que demonstra ser o pedido apresentado adequado. Contudo, conforme estabelece o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função que deve ser exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial. É importante assinalar que, anteriormente, realizava-se a nomeação de sócio da empresa devedora para o exercício da função de administrador. Contudo, em regra, via-se o não cumprimento adequado da ordem, tornando-a ineficaz. É cediço que caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, devendo prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, bem como realizar o depósito judicial das quantias arrecadadas, para posterior entrega à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Portanto, diante da necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, não há dúvidas que envolve a necessidade de estimativa de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado, de início, pela própria exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora. Por conseguinte, diga a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da necessidade de ter que arcar com o adiantamento dos honorários do perito que será nomeado. EM CASO POSITIVO TAMBÉM DEVERÁ COMPROVAR QUE A EMPRESA ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM FUNCIONAMENTO. Eventual silêncio da exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora. Manifestado o interesse no prosseguimento com a penhora do faturamento e comprovado o exercício da atividade empresarial pela executada, voltem os autos conclusos. Manifestado desinteresse, fica desde já intimado a indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se.