Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: R$ 60.000,00, em favor de NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA; R$ 80.000,00, em favor de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA. A soma dos valores corresponde a R$ 140.000,00. O autor também juntou conversas de WhatsApp no ID 197549069, documentos relativos a empréstimos realizados para obtenção do numerário no ID 197549070, relatório dos fatos no ID 197549072 e demais documentos de suporte. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, o desembolso dos valores e o inadimplemento da obrigação de restituição. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada do contrato e dos comprovantes de transferência. Aos réus competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente eventual restituição, pagamento, compensação ou inexistência da dívida, o que não ocorreu. Embora os réus tenham sido citados por edital e representados por Curadoria Especial, o que afasta os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, tal circunstância não impede o julgamento com base nas provas documentais produzidas. A defesa por negativa geral não equivale à prova de pagamento ou de inexistência do negócio. Configurado o inadimplemento, incide o art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. Também são aplicáveis os arts. 421 e 422 do Código Civil, que impõem a observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva. Dessa forma, deve ser decretada a resolução do contrato e determinada a restituição do valor desembolsado pelo autor. 6. Da responsabilidade solidária dos requeridos A responsabilidade solidária dos requeridos decorre do conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos. A pessoa jurídica S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA. figura como contratante no instrumento de ID 197549065 e recebeu parte dos valores transferidos, no montante de R$ 80.000,00, conforme ID 197549067. SAMIR ALMEIDA SILVA foi indicado na inicial como representante legal da pessoa jurídica e participante direto da negociação. A própria petição inicial narra que a contratação foi realizada com a empresa requerida, representada por SAMIR, atribuindo-lhe atuação direta na formação do vínculo. NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA, por sua vez, recebeu diretamente a quantia de R$ 60.000,00, conforme comprovante bancário de ID 197549067. O recebimento de valores diretamente vinculados ao negócio discutido nos autos é suficiente para justificar sua responsabilização pela restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido, com atualização monetária. O art. 885 do Código Civil dispõe que a restituição é devida não apenas quando inexiste causa que justifique o enriquecimento, mas também quando essa causa deixa de existir. Com a resolução do contrato, desaparece a causa jurídica que justificava a retenção dos valores, impondo-se a restituição integral do montante desembolsado. Além disso, o art. 942 do Código Civil prevê responsabilidade solidária quando a ofensa tiver mais de um autor. No caso, os elementos dos autos indicam atuação conjunta ou, ao menos, benefício econômico direto dos requeridos no mesmo contexto negocial. Assim, a condenação à restituição deve alcançar os três réus, de forma solidária. 7. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O autor sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a Curadoria Especial requer seu afastamento. Ainda que haja controvérsia sobre a natureza exata da relação jurídica firmada, os documentos indicam que a requerida S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA. se apresentava como prestadora de serviços de consultoria/soluções financeiras, tendo recebido valores do autor no contexto de promessa de remuneração e restituição futura. A situação permite a incidência das normas protetivas do CDC, especialmente porque o autor figura como destinatário dos serviços ofertados, enquanto a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De todo modo, ainda que se afastasse a disciplina consumerista, a solução do mérito seria a mesma com fundamento no Código Civil, especialmente nos arts. 421, 422, 475, 884 e 885. Assim, a restituição dos valores encontra fundamento tanto na resolução contratual por inadimplemento quanto na vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Do dano moral Do dano moral O autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu abalo emocional decorrente da perda dos valores investidos e da conduta atribuída aos requeridos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. É certo que o ordenamento jurídico assegura a reparação dos danos morais, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Todavia, a caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou o prejuízo exclusivamente patrimonial. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja automaticamente reparação moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a gerar violação relevante à dignidade, honra, integridade psíquica ou esfera existencial da parte lesada. No caso concreto, embora os autos demonstrem o inadimplemento contratual e a ausência de restituição dos valores transferidos pelo autor, não há prova de circunstância extraordinária apta a configurar dano moral indenizável. Os documentos juntados comprovam: a celebração do negócio jurídico; os desembolsos efetuados; a ausência de restituição dos valores. Entretanto, não evidenciam consequências concretas que extrapolem os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual e ao prejuízo econômico suportado. Não há comprovação, por exemplo: de inscrição indevida em cadastros restritivos; de comprometimento extremo da subsistência do autor; de exposição vexatória; de violação à honra objetiva ou subjetiva; de agravamento comprovado de quadro psicológico; de repercussões excepcionais na esfera pessoal do demandante. Embora o autor afirme que os valores investidos decorreram de empréstimos bancários, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza presumir automaticamente a ocorrência de dano moral indenizável, sobretudo porque a consequência patrimonial do inadimplemento já será recomposta mediante a condenação à restituição integral dos valores desembolsados, acrescidos de atualização monetária e juros de mora. Cumpre destacar que a indenização por dano moral não se presta à ampliação da reparação patrimonial nem pode funcionar como penalidade automática decorrente de todo ilícito contratual, sob pena de banalização do instituto. Assim, ausente demonstração concreta de lesão extrapatrimonial autônoma, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. 9. Da tutela de urgência/arresto O autor requereu tutela de urgência para arresto/bloqueio de valores, com fundamento no art. 300 do CPC. Considerando que o processo se encontra em fase de sentença, e que o mérito está sendo resolvido com condenação dos réus à restituição dos valores, a tutela provisória fica absorvida pela cognição exauriente ora realizada. Eventuais medidas constritivas deverão ser analisadas na fase própria de cumprimento de sentença, observados o trânsito em julgado ou a execução provisória, se cabível, bem como os requisitos legais pertinentes. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado que o autor desembolsou R$ 140.000,00 em favor dos requeridos no contexto do contrato de ID 197549065, conforme comprovantes de ID 197549067, sem que tenha havido restituição dos valores. O inadimplemento autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, e impõe a restituição do montante desembolsado, com fundamento também nos arts. 884 e 885 do Código Civil. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado por ausência de prova de lesão extrapatrimonial autônoma. Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUNIOR DOS SANTOS em face de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA e NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA. Narra o autor que celebrou contrato de mútuo/investimento com a primeira requerida, representada por SAMIR ALMEIDA SILVA, por meio do qual teria transferido o valor total de R$ 140.000,00, com promessa de remuneração mensal e posterior restituição integral do capital. Afirma que realizou duas transferências: uma de R$ 60.000,00, via PIX, em favor de NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA, e outra de R$ 80.000,00, via TED, em favor da pessoa jurídica requerida, conforme comprovantes juntados aos autos. Sustenta que os réus não cumpriram a obrigação assumida, deixando de restituir os valores contratados. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contrato de empréstimo/mútuo, comprovantes de transações bancárias, dados cadastrais da empresa requerida, conversas de WhatsApp e documentos relativos aos empréstimos realizados pelo autor, IDs 197549059, 197549060, 197549061, 197549065, 197549067, 197549068, 197549069, 197549070, 197549072, 197549076 e 197549077. O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para arresto/bloqueio de valores, a resolução do contrato, a condenação solidária dos réus à restituição de R$ 140.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Houve emenda à inicial no ID 204858309, acompanhada de anexo no ID 204858312. Foram realizadas diversas tentativas de citação e diligências para localização dos requeridos, inclusive pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL, conforme IDs 208040416, 210115898, 210388842, 210388844, 210390296, 210390302, 210390307 e 210390310. Frustradas as diligências de localização, foi determinada a citação por edital, expedido no ID 222594315. Em razão da ausência de comparecimento dos réus, a Defensoria Pública passou a atuar como curadora especial e apresentou contestação no ID 231624583. Na contestação, a Curadoria Especial alegou, em síntese, nulidade ou insuficiência da citação por edital, impugnou o contrato de ID 197549065 e os comprovantes de transferência, sustentou ausência de pedido formal de desconsideração da personalidade jurídica, ilegitimidade passiva de SAMIR ALMEIDA SILVA e NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A contestação também impugnou a autenticidade dos documentos juntados, sob o argumento de se tratar de cópias simples e sem certificação bancária válida. O autor apresentou réplica no ID 260632710, na qual defendeu a validade da citação por edital, a suficiência das diligências realizadas, a validade dos documentos juntados e a responsabilidade solidária dos requeridos. Sustentou, ainda, que a impugnação documental apresentada pela Curadoria Especial foi genérica e não indicou vício concreto nos documentos impugnados. A Defensoria Pública apresentou manifestação no ID 261107095. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor se manifestado no ID 263113767. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já juntados aos autos. A matéria discutida envolve, essencialmente, a existência do contrato, a comprovação das transferências realizadas pelo autor, o inadimplemento da obrigação de restituição e a responsabilidade dos réus. Tais pontos encontram suporte probatório documental, especialmente no contrato de ID 197549065, nos comprovantes de transferência de ID 197549067, nos dados cadastrais de ID 197549068, nas conversas de WhatsApp de ID 197549069 e nos documentos complementares juntados com a inicial. Além disso, a contestação apresentada pela Curadoria Especial impugnou os documentos de forma genérica, sem apontar falsidade específica, inconsistência material concreta ou elemento objetivo capaz de infirmar a autenticidade ou a força probatória dos documentos juntados pelo autor. Assim, desnecessária a produção de outras provas. 2. Da preliminar de nulidade da citação por edital A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização dos réus, especialmente tentativas por telefone/WhatsApp, PREVJUD e Banco de Diligências do PJe. A preliminar não merece acolhimento. Os autos demonstram que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação dos requeridos, com expedição de mandados, retornos negativos de correspondências e pesquisas em sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL, conforme IDs 208304864, 208304865, 208304866, 209552601, 209552655, 210113394, 210115898, 210388842, 210388844, 210390296, 210390302, 210390307, 210390310, 210983443, 210983444, 210984645, 210984646, 210984675, 210984676, 210984677 e 210984678. As diligências realizadas resultaram em diversas tentativas infrutíferas, com registros de “destinatário desconhecido”, “mudou-se”, “não existe o número” e “destinatário ausente”. A certidão de ID 240855867 registrou que todos os mandados retornaram sem cumprimento, conforme decisão anterior de ID 237382033. Diante desse contexto, a citação por edital foi adotada como medida excepcional, após a frustração dos meios ordinários de localização dos réus, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do CPC. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme art. 282, § 1º, do CPC. No caso, a Curadoria Especial atuou em defesa dos réus ausentes, apresentou contestação, impugnou documentos, arguiu preliminares e requereu provas, preservando o contraditório possível para a hipótese de réu citado fictamente. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. 3. Da legitimidade passiva de SAMIR ALMEIDA SILVA e NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA A Curadoria Especial sustenta a ilegitimidade passiva de SAMIR ALMEIDA SILVA e NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA, sob o fundamento de que não houve pedido formal de desconsideração da personalidade jurídica. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. O autor atribui a SAMIR ALMEIDA SILVA participação direta na contratação, na condição de representante da pessoa jurídica requerida, e afirma que NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA recebeu diretamente parte dos valores transferidos, no montante de R$ 60.000,00, conforme comprovante de transferência juntado no ID 197549067. Não se trata, portanto, apenas de responsabilização patrimonial de sócio por dívida da pessoa jurídica. A causa de pedir atribui aos corréus pessoas físicas participação direta na relação material controvertida, seja pela atuação na contratação, seja pelo recebimento direto de valores. Assim, a análise da responsabilidade das pessoas físicas confunde-se com o mérito e não depende, neste caso, de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a pretensão não se limita à extensão de obrigação da pessoa jurídica aos sócios, mas à responsabilização direta de sujeitos indicados como participantes do negócio e beneficiários dos valores. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da impugnação aos documentos A Curadoria Especial impugnou o contrato de ID 197549065 e os comprovantes de transferência de ID 197549067, alegando que seriam cópias simples, sem autenticação ou certificação bancária válida. A impugnação não é suficiente para retirar a força probatória dos documentos. Nos termos dos arts. 369, 370, 434 e 435 do CPC, as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido. A apresentação de documentos em cópia, no processo eletrônico, não impede sua valoração pelo juízo, especialmente quando a parte adversa não aponta vício específico, falsidade concreta, adulteração identificável ou incompatibilidade material do documento. Além disso, o art. 429, II, do CPC atribui à parte que impugna a autenticidade o ônus de provar a falsidade do documento, quando a impugnação recai sobre sua autenticidade. No caso, a defesa se limitou a alegações genéricas, próprias da atuação por negativa geral da Curadoria Especial, sem indicar inconsistência específica quanto aos dados das transferências, datas, favorecidos, valores ou identificação bancária. A réplica de ID 260632710 destacou justamente que a impugnação não enfrentou elementos objetivos dos documentos, como datas, identificadores bancários, favorecidos, agência/conta, chaves e histórico da operação. Assim, mantenho a valoração probatória dos documentos de IDs 197549065 e 197549067. 5. Da relação jurídica e do inadimplemento contratual O contrato juntado no ID 197549065 demonstra a pactuação entre as partes, tendo por objeto a entrega de valores pelo autor, na condição de mutuante/investidor, com promessa de remuneração periódica e posterior restituição do capital. Os comprovantes de ID 197549067 demonstram a realização de duas transferências pelo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 421, 422, 475, 884 e 885 do Código Civil, bem como no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I – Da ação principal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUNIOR DOS SANTOS em face de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA e NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA, para: a) DECRETAR a resolução do contrato firmado entre as partes, juntado no ID 197549065; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), correspondente aos valores transferidos pelo autor, conforme comprovantes de ID 197549067, acrescida: de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desembolso; e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até o dia 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a atualização pela Taxa Legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a qual engloba juros e correção monetária em índice único. Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza ferramenta pública para cálculo da atualização do débito: Juriscalc TJDFT Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II – Da sucumbência Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais; e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III – Disposições finais Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).