Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709516-76.2024.8.07.0006.
AUTOR: NATHALIA MARTINS DE ASSIS DE DEUS
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito. Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pela parte autora desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese a requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e indenização por danos morais, uma vez que a autora não pautou esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A autora pleiteia a rescisão do contrato firmado com a ré referente a pacote turístico com datas flexíveis adquirido em 26/11/2021, pedido n.8227650, com a consequente restituição do valor de R$ 3.598,00, pago por esse pacote. Alega, em linhas gerais, que em razão da não marcação da viagem por falta de hospedagem disponível, conforme comunicado pela ré em novembro/2023, solicitou em 09/11/2023 o cancelamento do pacote e o reembolso do valor pago, porém a requerida não cumpriu com o prazo de sessenta dias por ela própria informado para a restituição, que se findou em 07/02/2024. Destaca que entrou em contato com a ré por diversas vezes na tentativa de resolução do problema, inclusive por intermédio do site RECLAMEAQUI, porém somente obteve desculpas protelatórias. Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes. Requer, por conseguinte, além da restituição da quantia total acima descrita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A ré, em sua contestação, discorre sobre a dinâmica do pacote turístico promocional adquirido pela autora. Ressalta que a autora, ao adquirir o pacote turístico, tinha plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado. Afirma que o reembolso do valor pago pela autora pelo pacote turístico cancelado já está sendo tratado pelo setor responsável. Sustenta, por conseguinte, a ausência de ato ilícito de sua parte ou falha na prestação do serviço. Advoga pela inocorrência de danos morais na espécie. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos O pagamento do valor total indicado na exordial pelo pacote turístico adquirido pelo autor e o pedido de cancelamento desse pacote são fatos que devem ser reputados verdadeiros, ante a ausência de impugnação específica da requerida, a teor do art.341 do Código de Processo Civil. De toda sorte, os documentos de IDs 202340569 a 202340583, consistentes em voucher do Pacote de Viagem - Cancún - All Inclusive - 2023 e 2024, pedido n.8227650; print de celular concernente a aplicativo bancário com apresentação do lançamento da compra em favor da ré no valor de R$ 3.598,00, datado de 26/11/2021; e-mail enviado pela ré de confirmação do pedido cancelamento do pacote turístico acima descrito, feito em 09/11/2023; status desse cancelamento; e-mails trocados entre as partes nas tentativas de solução do impasse pela via extrajudicial; e registro de reclamação no site RECLAMEAQUI, fazem prova substancial daqueles fatos. A alegação da requerida de que já está providenciando o reembolso referente ao pacote turístrico cancelado não encontra respaldo probatório mínimo nos autos. Noutra ponta, em que pese não se olvidar que a autora, ao adquirir o pacote turístico da ré, tinha plena ciência de que se tratava de pacote com datas flexíveis e sujeito a tarifas promocionais, essa circunstância não é impeditiva do direito autoral de solicitar a rescisão contratual de forma desmotivada e antes do prazo final de vigência, arcando com eventual multa rescisória, caso existente. Na espécie, contudo, a ré não alegou ou indicou a existência de penalidade nesse sentido. Assim, em atenção à liberdade de contratar e de se manter ou não contratado, é de rigor o acolhimento dos pleitos autorais de rescisão do contrato referente ao pacote turístico listado na exordial, com a consequente restituição dos valores pagos por aquele produto, no total de R$ 3.598,00. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhida. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual. Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.598,00 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais), atualizada monetariamente desde a data do pedido de cancelamento (09/11/2023, conforme ID 202340576) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente