Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARLY CHAVES VALADARES em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, em que se requer: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte para bloquear, imediatamente, através do BacenJud, nas contas de titularidade dos Réus, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas atualizações até a data do efetivo bloqueio; b) Uma vez bloqueado o valor em referência, requer-se que seja deferido o levantamento deles em favor da Autora, as quais devem ser devidamente atualizadas até o efetivo levantamento, como medida de antecipação; c) A desconsideração da personalidade jurídica, dos requeridos, G-44 BRASIL SA, CNPJ n° 28.839.840/0001-61; G-44 BRASIL SCP, CNPJ n° 31.683.153/0001-04; G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ nº 31.447.288/0001-70; G44 BRASIL HOLDING LTDA, CNPJ nº 34.839.462/0001-19; G44 MINERACAO SCP, CNPJ nº 35.247.072/0001-12; H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 30.033.381/0001-76; INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ nº 31.548.911/0001-81; VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, CNPJ nº 34.461.941/0001-44, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, para eventual prosseguimento da ação contra seus sócio; d) declaração de abusividade da cláusula contratual 5.9.1, no que tange a “devolução integral do capital aportado, sem a incidência de juros ou atualizações monetária”, que deve ser anulada por configurar enriquecimento sem causa e desequilíbrio entre as partes no distrato; e e) Ao final requer-se o julgamento PROCEDENTE do pedido, confirmando o pedido de tutela de urgência, que confia restará deferido, para declaração a rescisão do contrato de aporte financeiro no valor de R$ 10.000,00 (doz mil reais) celebrado entre as partes em data de 09 de novembro de 2019, restituindo o valor bloqueado a Reclamante. O autor alega, em apertada síntese, ter firmado contrato de investimento com a primeira requerida, por meio de “contrato social de sociedade em conta de participação”. Aduz ter investido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a promessa de retorno mensal lucrativo, através de rendimentos diários, mas que, meses depois, foi comunicado do distrato de todos os termos de adesão à sociedade e da devolução dos valores aportados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 86053091). Citados, os requeridos SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação ao ID 93719349. O requerido MOHAMAD HASSAN JOMAA apresentou contestação na lauda de ID 175877924. Os requeridos H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA deixaram decorrer "in albis" o prazo para CONTESTAÇÃO. Em sede preliminar, alegam a legitimidade apenas da empresa signatária G44 BRASIL S/A, sendo todas demais ilegítimas, visto que não foram signatárias do contrato. Pleiteia a suspensão do feito em razão do IRDR N. 0740629-08.2020.8.07.0000 e chamamento ao processo de MAURO PEREIRA DA SILVA. No mérito, argumentam que: a) os contratos realizados entre as partes têm como característica o risco inerente a operações dessa natureza, cujo aviso consta em cláusula expressa, sendo que o sócio participante declarou ciência e concordou com todos os termos; b) as perdas verificadas não decorreram de ações dolosas das requeridas e estão relacionadas aos riscos da atividade comercial; c) os contratos foram livremente celebrados pelas partes e deve prevalecer a autonomia da vontade; d) foi pago à requerente o valor de R$ 12.899,00 (doze mil oitocentos e noventa e nove reais). Ainda, apontam litigância de má-fé por parte do autor. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos. O requerido MOHAMAD HASSAN JOMAA, alega nulidade da citação editalícia e apresenta contestação por negativa geral. Réplica na lauda de ID 187466149, refutando os argumentos das requeridas, sustenta que não procede a informação de que recebeu R$ 12.899,00 e reforçam o posicionamento da inicial quanto ao mérito. Decisão de ID 187466149 indeferiu o benefício da justiça gratuita aos requeridos, afastou a preliminar de suspensão do IRDR nº 20 e inverteu o ônus da prova para os requeridos comprovarem ou requererem a produção da prova necessária de que o contrato de R$ 10.000,00 (dez mil reais), celebrado entre as partes em data de 09 de novembro de 2019, já foi pago, podendo se reportar às provas já juntadas. As partes não entranharam ou postularam nenhuma produção de prova. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. A parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer o negócio entabulado entre as partes com a restituição dos valores investidos, face o inadimplemento das partes rés. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido de chamamento ao processo, visto que nas relações de consumo são vedadas tanto a denunciação da lide quanto o chamamento ao processo. No primeiro caso, de forma expressa pelo art. 88 do CDC e, no segundo, a partir da interpretação do inciso II do art. 101 daquele Código, que o admite apenas nas ações que envolvam o fornecedor de serviço e sua seguradora. No presente caso os requeridos querem chamar ao processo um devedor solidário, o que não merece acolhimento. A alegação de nulidade da citação editalícia também não merece acolhimento. Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL). Nesse sentido: Cobrança. Citação por edital. Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu. As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado.( Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018. Pág.: 487/492).
Ante o exposto, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao INSS. Nesse contexto, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o contrato firmado não passa de um artifício utilizado pelas rés para ocultar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, decidiu-se através de diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0740629-08.2020.8.07.0000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. Desse modo, em que pese a relação estabelecida entre as partes tenha sido formalizada por meio da sociedade em conta de participação, ela se caracteriza como uma relação de consumo, devendo-se aplicar ao caso as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, empresas rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando- se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, deduz-se claramente que sua intenção não era apenas o ingresso do sócio, como também atingir os seus bens, já que formulou pedido de tutela de urgência, fundamentou sua pretensão na possibilidade das requeridas se desfazerem de seus bens. Dessa forma, sabe-se que em se tratando de relação de consumo, o legislador pátrio, no parágrafo quinto, do artigo 28 do CDC, adotou a Teoria Menor, que visando proteger os interesses do consumidor, determina a desconsideração da personalidade jurídica com a mera demonstração objetiva da iliquidez ou insolvência, dispensando outros requisitos de ordem subjetiva. No caso em apreço, vislumbro a prova inequívoca apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés visando o reconhecimento de grupo econômico de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA e alcançar os sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA e uma vez que o descumprimento contratual é notório – em parte confessado inclusive - e tendo em vista os inúmeros feitos distribuídos neste tribunal. Assim, mantenho os sócios e as empresas já referidos no polo passivo da presente ação, de maneira que os efeitos da presente sentença serão a eles estendidos. No mais, analisando a contestação ofertada pelas requeridas, verifica-se incontroverso, porque admitida, a efetiva contratação com o autor de uma prestação de serviços em que as requeridasprometeram rendimentos referentes à participação nos lucros e resultados a uma porcentagem com base no capital investido pela parte requerente, R$ 10.000,00. A parte ré afirma, porém, que nada há que ser devolvido, porque o autor sabia dos riscos do negócio, e os assumiu livremente. No entanto, conforme já alinhavado, não se trata de contrato de sociedade, mas sim de pirâmide financeira, que atraiu a participação de um sem-número de consumidores, já se sabendo pelas rés que nada iam lucrar, salvo os primeiros participantes, que lucraram a fim de dar credibilidade ao negócio, verdadeiro engodo. Em verdade, o autor aderiu à proposta de investimento mediante adesão à sociedade em conta de participação, em que havia a promessa de pagamento de rendimentos que não ocorreram. Assim, não se pode impor ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, os riscos do negócio, sob a alegação de que a perda dos investimentos é risco inerente ao negócio jurídico. Ademais, o requerido não contestou o distrato unilateral promovido pelas rés como todos os consumidores em 25/11/19, sendo que a autora tinha contratado em 06/11/2029, ou seja poucas dias após a contratação, o que somente corrobora a existência de pirâmide financeira e a necessidade de restituir ao autor os valores que aportou em pagamento à parte requerida. Veja-se, ainda, que a parte ré alega já ter restituído uma parte dos valores vertidos em pagamento pelos consumidores autores, contudo, não juntou qualquer comprovante idôneo, portanto, tal tese defensiva será desconsiderada, por absoluta falta de provas. Ademais, o parágrafo terceiro do distrato de ID 75305262, estabelece que "independente do valor recebido pelo sócio/compromissário, será lhe restituído o valor do capital (...)". Ou seja, independente de do valor recebido pela autora, ela faz jus ao recebimento do valor que foi investido. Dessa forma, evidente o descumprimento do contrato das rés, razão pela qual a restituição do capital investido é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Nesse sentido, há julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. GRUPO G44 BRASIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IRDR N. 0740629-08.2020.8.07.0000. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. I. Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte ré em face da sentença, que, em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as sociedades integrantes do grupo econômico a restituir os aportes efetuados, conforme a modulação acerca dos rendimentos anteriormente adimplidos. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em definir se a parte autora, sócia participante, tem direito à restituição integral dos valores investidos, diante da rescisão unilateral do contrato pela parte ré, sócio ostensivo, bem como se os rendimentos pagos podem ser deduzidos do montante restituível. III. Razões de decidir. 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) consolidou o entendimento de que os contratos firmados pelo Grupo G44 Brasil devem ser analisados sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade dos sócios participantes, que caracterizariam “investidores ocasionais”. 4. Há responsabilidade solidária das sociedades empresárias envolvidas no grupo econômico do G44, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, pois atuaram interligadas na prestação do serviço viciado, diante da disparidade com a oferta (CDC, art. 20, II). 5. Aferida a resilição unilateral do termo de adesão à sociedade em conta de participação pelo sócio ostensivo, impõe-se a restituição da integralidade dos aportes efetivados pelo sócio participante, lesado pelas operações financeiras e pelas promessas de retorno em desacordo com a realidade, sem o abatimento dos rendimentos adimplidos, no transcurso do ajuste. 6. Conquanto apurado o direito à restituição integral do valor investido, deve ser mantida a sentença quanto ao parcial abatimento dos rendimentos, considerando a vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. 8. Tese de julgamento: “Estabelecido que os contratos de sociedade em conta de participação, envolvendo o grupo econômico G44, é relação consumerista, dada a vulnerabilidade do sócio participante, impõe-se a restituição integral dos aportes efetuados pelo consumidor, sem o abatimento dos rendimentos anteriormente adimplidos”. (Acórdão 2000691, 0706235-69.2020.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) Destaco ainda que sobre o valor da condenação pecuniária, deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde o dia 25/11/19 (dia da comunicação do distrato) e juros de mora de 1% ao mês 90 dias após 25/11/19 (conforme cláusula 5.9.2 - ID 93719353). Em casos similares, assim decidiu nossa e. Corte de Justiça. “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal. Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2. O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3. A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade. Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4. Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços. Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5. Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7. Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo. Investidores ocasionais, portanto. 8. A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9. A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10. O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11. Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12. O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado crescido dos prometidos lucros. 13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RISCOS DO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO. MODIFICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. A concessão pelo Juiz a quo dos benefícios da gratuidade de justiça é extensível à Instância Revisora, configurando a ausência de interesse que impede o conhecimento do pedido. 2. A legitimidade para se postar em juízo requer, conforme a teoria da asserção, que as questões relativas às condições da ação sejam examinadas a partir dos fatos narrados na petição inicial, demonstrando a existência do vínculo jurídico- obrigacional entre as partes. 2. 1. Há pertinência subjetiva na relação jurídica porque o contrato foi firmado entre o autor e ambas as rés, as quais gerenciavam os investimentos realizados por aquele. 3. O contrato firmado entre as partes não observou os requisitos próprios da sociedade em conta de participação. A G44 Brasil SCP era sociedade empresarial de capitação e gestão de investimentos e juntamente com a G44 Brasil S.A. não possuíam autorização legal da Comissão de Valores Mobiliários para realizarem as operações de investimento. A relação contratual entabulada entre autor e corrés não permitia nenhum controle ou acompanhamento pelo sócio participante (autor), em afronta ao art. 993 do Código Civil. Descaracterizada flagrantemente tal modalidade societária. 3. 1. Demonstrado que ambas as empresas pretendiam, como de fato conseguiram, desviar os recursos obtidos mediante contrato de adesão, amplo e irrestrito, de consumidores, sem que houvesse qualquer vínculo societário efetivo. 4. É direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do art. 6º, inciso VI do CDC e, por outro lado, o fornecedor é responsável por toda oferta promovida no contrato, nos termos do art. 30 daquele diploma legal. No caso, o autor aderiu à proposta de investimento mediante adesão à sociedade em conta de participação, em que havia a promessa de pagamento de rendimentos que se mostraram fantasiosos. Partindo dessa premissa, é inviável impor a ele, na condição de consumidor, os riscos do negócio, sob a alegação de que a perda dos investimentos é risco inerente ao negócio jurídico. 5. A modificação do arbitramento dos honorários advocatícios pode ser procedida de ofício em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em reformatio in pejus. Constatado o equívoco na fixação dos honorários sobre o valor da causa, e não da condenação, deve- se proceder à devida correção para aplicação da regra geral disposta no § 2º do art. 85 do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. De ofício, corrigido arbitramento dos honorários sucumbenciais e erro material na sentença.(Acórdão 1620922, 07216887020218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por fim, quanto a negativa geral, não assiste razão ao requerido, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se exime do dever de produzir a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez. Os documentos que instruem a inicial, especialmente as certidões das juntas e consulta aos quadros societários de ID 83295460, bem como o contrato e documentos que acompanham a inicial, demonstra cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes, o que rechaça a controvérsia dos fatos conseqüente da negativa geral. Forte nessas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) reconhecer o grupo econômico e desconsiderar a personalidade jurídica da G44 BRASIL SA, CNPJ n° 28.839.840/0001-61; G-44 BRASIL SCP, CNPJ n° 31.683.153/0001-04; G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ nº 31.447.288/0001-70; G44 BRASIL HOLDING LTDA, CNPJ nº 34.839.462/0001-19; G44 MINERACAO SCP, CNPJ nº 35.247.072/0001-12; H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 30.033.381/0001-76; INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ nº 31.548.911/0001-81; VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, CNPJ nº 34.461.941/0001-44 e alcançar os sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA; b) condenar as partes rés a restituírem o saldo remanescente investido pela parte autora de R$10.000,00, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do distrato (25/11/19) e juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 25/11/2019 ( ID 93719353). Condeno as partes rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r