Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713584-27.2024.8.07.0020.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDA: JAMILDA WALDOMIRA TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE LENE TEIXEIRA SOARES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento domiciliar integral (home care) prescrito por médico assistente, após internação hospitalar, para paciente idosa com comorbidades graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar indicado pelo médico assistente, sob alegação de ausência no rol da ANS e inexistência de previsão contratual; e (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora, subsistindo interesse dos sucessores na confirmação da tutela antecipada e dos consectários legais. Preliminar afastada. 4. O plano de saúde na modalidade autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, aplicando-se o Código Civil e a Lei nº 9.656/98. 5. A taxatividade do rol da ANS, fixada pelo STJ e pela Lei nº 14.454/2022, não afasta a obrigação de custeio quando presentes os requisitos legais e médicos, como no caso concreto. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico por tratar-se de obrigação de fazer continuada e por prazo indeterminado, aplica-se o valor da causa como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "Nos casos de obrigação de fazer continuada e imensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 485, IX, e art. 85, § 2º; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/06/2023, DJe 03/07/2023. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 4º, inciso VII, da Lei 9.961/00, e 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, defendendo que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na negativa de custeio de tratamento médico em home care tendo em vista a observância do rol taxativo da ANS, de referência básica para cobertura assistencial para se garantir o equilíbrio financeiro da relação contratual; e c) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, argumentando que houve afronta aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ao final, requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, e Wanessa Rodrigues da Silva, OAB/MG 77.061 (ID 83044525). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Também não deve prosseguir o apelo especial com fundamento na suposta ofensa aos artigos 4º, inciso VII, da Lei 9.961/00, 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, e 421 e 422, ambos do CCB. Isso porque, a turma julgadora, após apreciar os autos, assentou que “ao contrário do que a apelante alega, observa-se que a negativa de cobertura é indevida no caso. (...) In casu, segundo já elucidado, restou devidamente demonstrada que a autora necessita de “tratamento de “Home Care” 24 horas, inclusive com acompanhamento de profissional técnico de enfermagem contínuo, além disso a internação domiciliar deverá oferecer suporte de fonoaudiologia para reabilitação de disfagia, fisioterapia para estímulo motor, respiratório e pulmonar, além de técnico de enfermagem, enfermeiro, médico, nutricionista e psicólogo. Quanto a estrutura, necessita de cama hospitalar, respirador, dieta via MPT, suporte para dieta, concentrador de O² e bala de reserva de O² para o caso de falta de energia e para transporte de outros itens de enfermagem”. Ademais, a ré não comprovou que o custeio das despesas relativas ao home care poderiam causar prejuízos ao equilíbrio contratual, ainda mais quando se prevalece o direito à vida da autora. Nesse contexto, a negativa da manutenção da cobertura do tratamento home care com acompanhamento de profissional técnico de enfermagem contínuo, além do suporte de fonoaudiologia para reabilitação de disfagia, fisioterapia para estímulo motor, respiratório e pulmonar, além de técnico de enfermagem, enfermeiro, médico, nutricionista e psicólogo, indicado para a autora mostra-se indevida e abusiva, de modo que deve ser mantida a r. sentença nesse ponto.” (ID 82385273). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão. Precedentes. (...) 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.240.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 83044525. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T