Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713376-62.2022.8.07.0004.
RECORRENTE: VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR
RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A E CARTÃO BRB DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EMISSOR. DESCONTOS AUTORIZADOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. Não podem ser considerados ilegais ou abusivos descontos de faturas de crédito em conta corrente respaldados contratualmente. II. É válida cláusula contratual por meio da qual o consumidor autoriza o desconto das faturas do cartão de crédito em conta corrente. III. À falta de ilícito absoluto ou relativo, na medida em que os descontos das faturas do cartão de crédito na conta corrente do consumidor têm amparo contratual, não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Recurso do primeiro Réu provido. Recurso da Autora desprovido. A recorrente, servidora pública, indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando que não se deve admitir a incidência de débito contratual sobre verba de natureza alimentar, inclusive em conta-salário; b) artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que foi reputada válida cláusula contratual abusiva que coloca a consumidora em desvantagem exagerada; c) artigo 51, § 1º, inciso III, do CDC, asseverando que não pode ser chancelada vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, mediante cláusula de autoexcussão privada sobre verba alimentar. Pede que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Marcos Vinícius Rodrigues Pacheco de Moura, OAB/DF 70.051 (ID 82747235). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram debate jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrente no ID 82747235. III - ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27