Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao ID 272725100. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se à realização de nova consulta no sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias ou até que se atinja o valor atualizado da execução, o que ocorrer primeiro. Caso a consulta resulte em bloqueio de valores, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando eventual impugnação ao bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo nos autos. Em sendo a consulta infrutífera após o decurso do prazo determinado, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.