Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716114-86.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: THIAGO PEDRA ALVES
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DEDUZIDA EM 36 LAUDAS POR THIAGO CONTRA BANCO HONDA, JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR NEGATIVAÇÃO E ASSEGURAR POSSE DO BEM. TARIFAS (IOF, CADASTRO, AVALIAÇÃO, REGISTRO, SEGURO). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença a qual, em petição inicial deduzida em longas 36 páginas, em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira em razão de contrato de financiamento de veículo, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência a fim de impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e garantir a manutenção da posse do veículo; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) a abusividade da cobrança de IOF, tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e seguro, com consequente restituição em dobro; (iv) a existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão; (v) a ilegalidade dos juros remuneratórios em razão de suposta discrepância em relação à taxa média de mercado; (vi) a correção do valor das parcelas e do saldo devedor; e (vii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a adoção, pela instituição financeira, de medidas inerentes à proteção do crédito em caso de inadimplemento, como inscrição em cadastros de restrição; logo, ausentes elementos concretos de abusividade ou de cobrança indevida, não se justifica a concessão de tutela de urgência para obstar a negativação nem a manutenção compulsória da posse do bem financiado. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor ou da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC), não se verificando, no caso concreto, quadro a justificar a transferência do encargo probatório à instituição financeira, sobretudo porque os elementos necessários à demonstração de eventual cobrança indevida estão ao alcance do próprio consumidor, sendo suficiente a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC). 5. À luz do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 958, REsp 1.251.331/RS e REsp 1.439.163/SP), são válidas as cobranças de IOF, tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro, desde que pactuadas de forma clara e haja efetiva prestação dos serviços, admitindo-se apenas o controle de onerosidade excessiva e a vedação de repasse de custos sem contraprestação real. Ausente prova de serviço não prestado ou de desproporção injustificada, não há falar em abusividade nem em restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III, CDC), devendo-se considerar, entre outros fatores, a taxa média de mercado, o risco da operação, o custo de captação, o prazo, as garantias e o perfil do tomador. O fato de o contrato prever juros superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza ilegalidade, inexistindo, na espécie, prova concreta de descompasso relevante que justifique a intervenção judicial. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa média de mercado é apenas parâmetro referencial e não limite absoluto para a fixação de juros, sendo indispensável demonstração específica de abusividade no caso concreto: “Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o ‘entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco’.” (AgInt no AREsp nº 2.444.468/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJE: 08/03/2024). 8. Inexistindo demonstração de cobrança indevida, de cláusulas efetivamente abusivas ou de violação aos direitos da personalidade, indevida a pretensão relativa a danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível improvida. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação revisional não impede, por si só, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes nem obsta a adoção de medidas de retomada do bem em caso de inadimplemento, ausentes elementos concretos de abusividade. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não sendo automática nem cabível quando os elementos necessários à prova estão ao alcance do próprio consumidor. 3. São válidas as cobranças de IOF, tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e seguro, desde que pactuadas de forma clara e relativas a serviços efetivamente prestados, admitido apenas o controle de onerosidade excessiva, não havendo restituição em dobro sem prova de pagamento indevido. 4. A simples fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não implica abusividade; a revisão exige demonstração cabal de desvantagem exagerada à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Não havendo a prática de qualquer ato ilícito, rejeita-se a pretensão relativa a danos morais". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º; 6º, III e VIII; 42, parágrafo único; 51, §1º, III; 52, §1º; Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único; 373; Código Civil, art. 186; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe: 24/10/2013; STJ, REsp 1.439.163/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe: 03/10/2014; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe: 10/03/2009; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.444.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 08/03/2024; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 29/06/2022; TJDFT, AI 07151296620228070000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 14/09/2022; TJDFT, AC 07150104420238070009, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE: 14/08/2024; TJDFT, AC 07387583220238070001, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 10/05/2024; TJDFT, AC 07456886620238070001, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 03/05/2024; TJDFT, AC 07158161720218070020, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 06/06/2024; TJDFT, AC 07028397620238070002, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 27/05/2024. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 370 do Código de Processo Civil, defendendo que o julgamento ocorreu sem a prova pericial contábil solicitada. Afirma que o indeferimento da perícia impediu a demonstração das alegações técnicas necessárias, configurando cerceamento de defesa; b) artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que tarifas e seguro foram impostos sem justificativa e com valores elevados. Aduz que tais cobranças colocam o consumidor em desvantagem e representam venda casada; c) artigo 42, parágrafo único, do CDC, asseverando que as cobranças consideradas ilegais exigem devolução em dobro. Indica que a conduta do fornecedor não configura engano justificável e deve ser sancionada; d) artigos 6º, inciso VI, do CDC e 186 do Código Civil, alegando que a imposição de cláusulas abusivas e encargos gerou abalo ao consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Destaca que o dano moral decorre da própria prática ilícita e da frustração dá legítima expectativa do consumidor de celebrar um negócio justo e da necessidade de recorrer ao Judiciário. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, bem como que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121 (ID 82634195). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ailton Alves Fernandes, OAB/GO 16.854 (ID 84480011). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 370 do CPC, 42, parágrafo único, e 51, incisos IV e XII, ambos do CDC, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 6º, inciso VI, do CDC e 186 do CC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Deixo de examinar o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, defiro os pedidos de publicação, nos termos do ID 82634195 e ID 84480011. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D