Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721579-51.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J
REQUERIDO: ONERPLAC COMUNICACAO VISUAL LTDA SENTENÇA
autora: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, não sendo o caso de cobrança indevida, mas de inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos, na forma simples, é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em desfavor de ONERPLAC COMUNICACAO VISUAL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ter, por meio do aplicativo de WhastApp, efetuado contrato de compra e venda com a ré para confecção de placas sinalizadoras para condomínio, tendo efetuado o pagamento de R$ 273,12 (duzentos e setenta e três reais e doze centavos) no dia 28/09/2023, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do pedido, com prazo de entrega entre 10 a 15 dias úteis, após o depósito. Narra que, apesar de ter a ré emitido a nota fiscal do valor pago, não efetuou a entrega do material, tendo deixado de responder aos pedidos de informação. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga, R$ 273,12 (duzentos e setenta e três reais e doze centavos) no dia 28/09/2023. Devidamente citada (ID 225779245), a ré deixou transcorrer o prazo para defesa sem manifestação (ID 231449398). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, II, CPC). Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa. Tecidas essas observações, não verifico a existência de vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. A pretensão da autora cinge-se ao pedido de ressarcimento, em dobro, do valor pago à ré para confecção de placas sinalizadoras para o condomínio. Informou a parte autora que no dia 28/09/2023 desembolsou a quantia de R$ 273,12 (duzentos e setenta e três reais e doze centavos) como pagamento do correspondente a 50% (cinquenta por cento) da encomenda. A situação fática narrada pelo autor é verídica e está lastreada em prova documental, conforme se vê da documentação acostada na petição inicial, a qual evidencia as mensagens trocadas pelo autor com a ré (ID 198600566), a transferência do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) (ID 198600563), nota fiscal emitida pela ré, relativa ao valor recebido (ID 198600564) e o orçamento apresentado pela ré (ID 198600569). O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB). Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, p. 376). No caso em apreço, é incontroversa a existência de um vínculo jurídico obrigacional entre as partes, no qual a autora efetuou a encomenda e o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor exigido pela ré, para confecção de placas sinalizadoras, as quais não foram entregues. O inadimplemento imputável à parte ré também é incontroverso nos autos, especialmente em face da revelia operada. Nesse contexto, tendo o autor desembolsado o valor de R $273,12 (duzentos e setenta e três reais e doze centavos), em 28/09/2023, a restituição da quantia paga é medida que se impõe. Por sua vez, tenho não assistir razão a parte autora quanto ao pedido de devolução em dobro. O descumprimento contratual, por si só, não é motivo para impor à parte ré o pagamento em dobro do valor recebido, não se podendo aplicar o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, como quer a parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e DESCONSTITUO o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, retornando as partes ao seu status quo ante. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 273,12 (duzentos e setenta e três reais e doze centavos), em 28/09/2023, a título de restituição do valor desembolsado devidamente acrescidos de correção monetária desde o inadimplemento e juros moratórios a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do pedido do autor, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito