Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO GOMES DA COSTA e CESAR DIAS GOMES contra SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos. Conforme ID 227090625, peticionou o executado, anexando cópia do acordo extrajudicial devidamente assinado firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 07:54:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO GOMES DA COSTA e CESAR DIAS GOMES contra SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos. Conforme ID 227090625, peticionou o executado, anexando cópia do acordo extrajudicial devidamente assinado firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 07:54:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 12:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO GOMES DA COSTA e CESAR DIAS GOMES contra SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos. Conforme ID 227090625, peticionou o executado, anexando cópia do acordo extrajudicial devidamente assinado firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 07:54:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO GOMES DA COSTA e CESAR DIAS GOMES contra SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos. Conforme ID 227090625, peticionou o executado, anexando cópia do acordo extrajudicial devidamente assinado firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 07:54:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 12:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/02/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:12
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:25
Documento
21/02/2025, 16:25
Publicação
20/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 313,26 e demais acréscimos legais, conforme documento de ID 223838348, em favor do Exequente CESAR DIAS GOMES, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 226071653 (Agencia: 0001, Conta Corrente: 1152976-8, Banco Inter, Chave Pix: 61996226039). Sem prejuízo, fica a parte Executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 224653448, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 09:54:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que pela segunda vez o alvará foi recusado em razão de erro com a instituição financeira destinatária da ordem, conforme imagens abaixo. De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a informar outro banco e numero de conta, devendo a conta informada ou PIX estar vinculados ao seu CPF, a fim de possibilitar o pagamento do alvará. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 14:59:15. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:40
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 313,26 e demais acréscimos legais, conforme documento de ID 223838348, em favor do Exequente, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 224280806. Sem prejuízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 224399765, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 14:17:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 313,26 e demais acréscimos legais, conforme documento de ID 223838348, em favor do Exequente, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 224280806. Sem prejuízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 224399765, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 14:17:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:37
Recebimento
03/02/2025, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:24
Documento (Certidão)
28/01/2025, 03:04
Recebimento
07/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:15
Mero expediente
07/01/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:06
Publicação
18/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO GOMES DA COSTA e CESAR DIAS GOMES contra SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (ID 220787247). É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 11.699,93 e demais acréscimos legais, conforme comprovante de ID 220675810, em favor do Exequente CESAR DIAS GOMES, para a conta bancária de sua titularidade, indicada na petição de ID 220787247. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:26:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:01
Documento
16/12/2024, 14:01
Recebimento
13/12/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:14
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 13:24
Evolução da Classe Processual
26/11/2024, 11:50
Recebimento
21/11/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:07
deferimento
21/11/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:49
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado a juntar aos autos comprovante de pagamento das custas referente à nova fase processual. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 15:13:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição inicial)
19/11/2024, 17:33
Recebimento
18/11/2024, 17:32
Emenda à Inicial
18/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 14:43
Publicação
15/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO GOMES DA COSTA e outros
Requerido: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d. sentença de ID 189645974, reformada em relação à requerida ITAUCARD pelo Acórdão de ID 216918036, transitou em julgado em 06/11/2024, às 23h59. De ordem, ficam as partes INTIMADAS quanto ao retorno dos autos a este Juízo para requerimentos que entenderem de direito,sob pena de arquivamento dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 14:03:54. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0723232-59.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO GOMES DA COSTA e outros
Requerido: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d. sentença de ID 189645974, reformada em relação à requerida ITAUCARD pelo Acórdão de ID 216918036, transitou em julgado em 06/11/2024, às 23h59. De ordem, ficam as partes INTIMADAS quanto ao retorno dos autos a este Juízo para requerimentos que entenderem de direito,sob pena de arquivamento dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 14:03:54. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0723232-59.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:17
Trânsito em julgado
08/11/2024, 14:15
Recebimento
07/11/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
APELANTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por RAIMUNDO GOMES DA COSTA e CESAR DIAS GOMES contra SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A. buscando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do contrato de financiamento e a condenação da ré Smaff ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução dos valores pagos pelos autores. Conforme art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se o apelante Banco Itaucard S.A. para se manifestar sobre eventual conhecimento parcial do recurso, considerando que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi imposta apenas a Smaff Impor Veículos LTDA. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo também deverão as partes se manifestar sobre eventual caracterização da sentença como extra petita, considerando o teor dos pedidos formulados pelos autores na petição de ID 60590143. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 28 de junho de 2024 18:01:14. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 14:16
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:24
Petição (Contra-razões)
05/06/2024, 14:06
Publicação
22/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Ficam as partes RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES e BANCO ITAUCARD S.A. intimadas a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 18:34:51. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 18:36
Petição (Apelação)
17/05/2024, 17:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:38
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:18
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:41
Publicação
19/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 191222313) oposto pela ré SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em face da sentença prolatada (ID 189645974), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Contrarrazões ao ID 192534547 pelo não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença alegando que esta teria sido omissa ao considerar que a parte autora tenha sofrido danos morais, bem como ao desconsiderar o mau uso do automóvel pelos requerentes. Não há omissão a ser sanada na sentença, a qual analisou, de forma pormenorizada, todos os pontos, provas e pedidos do processo. No concernente aos danos morais, a sentença explicitou as razões de decidir com base na lei, na jurisprudência, nas alegações e nas provas constantes dos autos. Já no que tange à alegação do embargante de haver omissão quanto ao suposto mau uso do bem pelos autores e a desvalorização do automóvel, saliente-se que inexiste quaisquer vícios, uma vez que a sentença foi embasada na prova pericial constantes nos autos, bem como no entendimento jurisprudencial pátrio quanto a esta questão. Senão vejamos trecho da sentença: “Quanto ao pleito de abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, razão não assiste às requeridas, conforme julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça de que “o abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela “restituição imediata da quantia paga”. Ademais, não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema” (REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)” (copiei da sentença de ID 189645974) Verifica-se que o embargante pretende, ante a sua sucumbência e, por intermédio de via inadequada, a revisão do entendimento deste Juízo, bem como a reanálise das provas. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não se presta ao objetivo pretendido pela parte embargante. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS. O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20100111932589 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2013. Pág.: 70) (grifo meu) Eventual irresignação da parte com o resultado da sentença importa a utilização de outra via recursal. Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço do embargo de declaração, pois tempestivo e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:10
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 17:19
Publicação
12/04/2024, 02:43
Petição (Impugnação aos embargos)
11/04/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Remetam-se os autos para o NUPMETAS 01 para análise dos embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 13:08:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 12:48
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 12:12
Recebimento
09/04/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:48
Mero expediente
09/04/2024, 16:48
Petição (Apelação)
04/04/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2024, 19:40
Publicação
18/03/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO GOMES DA COSTA e CÉSAR DIAS GOMES em face de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A.,, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com o retorno das partes ao estado anterior, em face de vício do produto do automóvel Chevrolet Cruze, (FL) Sport 6 LT 1.8, 16VA, 4C, Flex, ano 2013, modelo 2013, de cor branca, Placa: ONM6643, Chassi: 9BGPB68M0DB317120, conforme contrato ID n. 129199203. O veículo objeto da presente ação deverá ser restituído ao primeiro réu, sem nenhum débito pendente de IPVA, licenciamento, Seguro DPVAT e multas, sob pena de enriquecimento ilícito. A restituição do automóvel deverá ser feita, no prazo de 15 dias, após o adimplemento integral da obrigação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 40.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a ré SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA a restituição dos valores pagos como entrada de compra e venda do veículo descrito na inicial, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR a ré SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA a restituição dos danos materiais descritos no ID 129198744 - Pág. 9, correspondentes a R$ 3.451,88 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR o réu BANCO ITAUCARD S.A., a devolver à parte autora as quantias pagas sob o título de financiamento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a ré SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA ao pagamento da compensação por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Determino a transferência do veículo em favor da primeira no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, e após a restituição dos valores. Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 16:21
Recebimento
12/03/2024, 14:47
Procedência
12/03/2024, 14:47
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 17:20
Recebimento
26/02/2024, 17:20
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 18:39
Publicação
22/02/2024, 02:30
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:38
Documento
21/02/2024, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, torno sem efeito o primeiro parágrafo certidão de ID 186921978, tendo em vista que houve manifestação do BANCO ITAUCARD S.A., nos termos da petição de ID 185472206. Tendo em vista que o i. perito já apresentou o laudo pericial, expeça-se em seu favor alvará de transferência da quantia depositada (ID 176745006) em sua integralidade. Antes, porém,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para indicar os dados de sua conta bancária de sua titularidade e seu PIX, no prazo de 5 dias. Dou por encerrada a instrução processual. Após a expedição do alvará, anote-se conclusão para sentença. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:14:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:07
Recebimento
19/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 12:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:55
Publicação
23/01/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 12:40:01. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:39
Publicação
16/11/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada na data de 22/11/2023, às 9h, devendo, atentarem para o contido na petição retro. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 13:16:35. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:35
Publicação
13/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perda e danos com pedido liminar proposta por RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES em desfavor de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. Em decisão saneadora, foi deferia a prova pericial, ficando a SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. O perito apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00. Os autores e a requerida SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA deram ciência e não se manifestarem acerca da proposta do expert. O réu BANCO ITAUCARD S.A. não se manifestou. Relatado o necessário. Decido. A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado. Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito. Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 5.000,00. Concedo o prazo de 10 dias para a ré SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA efetuar o depósito do montante correspondente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início ao trabalho. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 13:47:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 19:21
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 22:03
Publicação
14/09/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723232-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA, CESAR DIAS GOMES
REQUERIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da nova proposta de honorários periciais. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:59:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:08
Mero expediente
11/09/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 20:30
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:25
Publicação
01/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 22:21
Publicação
18/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:33
Recebimento
15/05/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:18
Mero expediente
15/05/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:15
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:45
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:35
Publicação
24/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:42
Publicação
09/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:32
Recebimento
06/03/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:45
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 23:59
Documento (Certidão)
03/01/2023, 14:06
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Recebimento
07/10/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/10/2022, 11:11
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:21
Publicação
07/10/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2022, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:00
Recebimento
04/10/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente