Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724967-36.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COSTA MULTICANAL S/A
EXECUTADO: TEMPEROS BRASILEIROS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de citação editalícia. Cite-se a parte executada, POR EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, para que, em até 03 (três) dias, contados do fim do prazo para conhecimento do edital, promova o pagamento do débito que lhe é imputado, sob pena de ter bens penhorados. Proceda-se à publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido implementada, nos termos do art. 257, inc. II, do CPC/2015. Advirta-se a parte Executada de que poderá opor embargos à execução, em até 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo estabelecido para o conhecimento do edital, o que, eventualmente, deverá ser feito por meio de advogado devidamente habilitado. Findo o prazo para o pagamento, quedando-se inerte a parte executada, promova a Secretaria a penhora de bens da parte demandada, com base nos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD e RENAJUD), observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC. Sendo infrutíferas as consultas, requisite-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD, cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas pela parte executada, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, uma vez que estamos a tratar de documentos protegidos por sigilo fiscal. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Transcorrido o prazo para oposição de embargos do devedor, não havendo manifestação da parte executada, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para que, no exercício da atribuição de Curador Especial (art. 72, II, do CPC), promova a defesa dos interesses da parte executada. Advirta-se a parte Exequente da sanção prevista no artigo 258 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.