Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 264308582). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 04/02/2026. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 14:29
Remessa
04/02/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 15:35
Documento (Certidão)
03/02/2026, 09:59
Documento (Certidão)
03/02/2026, 09:59
Documento
03/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Após o trânsito em julgado, o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida (ID. 260843336). A parte autora concordou com o valor depositado (ID.263837416).
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte devedora. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte credora, nos termos requeridos na petição de ID. 263837416. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 264308582). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 04/02/2026. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 14:29
Remessa
04/02/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 15:35
Documento (Certidão)
03/02/2026, 09:59
Documento (Certidão)
03/02/2026, 09:59
Documento
03/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Após o trânsito em julgado, o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida (ID. 260843336). A parte autora concordou com o valor depositado (ID.263837416).
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte devedora. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte credora, nos termos requeridos na petição de ID. 263837416. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
02/02/2026, 14:44
Recebimento
02/02/2026, 11:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:23
Publicação
27/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 257633855 transitou em julgado dia 19/12/2025. De ordem e, nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada acerca do depósito judicial realizado voluntariamente pela parte requerida, conforme ID. 260843333, bem como para manifestar-se quanto à quitação do débito. Em caso de discordância acerca do valor, fica a parte intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Brasília/DF, 12/01/2026. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
23/01/2026, 00:00
Trânsito em julgado
12/01/2026, 12:48
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Documento (Certidão)
20/12/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:50
Publicação
28/11/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que a requerida autorize e custeie o atendimento do autor na modalidade home care, com avaliação médica de 15 em 15 dias, visita semanal de enfermagem, fisioterapia 3 vezes por semana, acompanhamento de fonoaudiologia 5 vezes por semana, psicologia semanal, terapia ocupacional 3 vezes por semana, avaliação nutricional semanal além dos materiais e insumos necessários, tais como cama e itens de higiene pessoal, e técnico de enfermagem, 12 horas por dia, até 30/09/2024; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação. Confirmo em parte a tutela provisória de urgência concedida, nos termos da fundamentação. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 16:51
Procedência em Parte
24/11/2025, 16:51
Publicação
07/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação contrária, reputo concluída a prova técnica. Expeça-se alvará de levantamento referente aos 50% dos honorários periciais restantes. Após, registre-se no PJe o movimento processual de conclusão para sentença. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 18:16
Documento (Certidão)
02/10/2025, 17:46
Documento
02/10/2025, 17:46
Recebimento
01/10/2025, 16:01
Outras Decisões
01/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:53
Recebimento
29/09/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:16
Recebimento
26/09/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:13
Documento (Certidão)
12/09/2025, 13:08
Documento
12/09/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:51
Publicação
03/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) intime-se a perita para que indique os dados bancários, para fins de expedição do alvará de transferência de 50% dos honorários periciais. Brasília/DF, 01/09/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 01:02
Publicação
21/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a perita intimada a dar início aos trabalhos. Brasília/DF, 16/07/2025. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:25
Publicação
24/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a solicitação da perita (ID. 239793698).. Brasília/DF, 18/06/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:47
Documento (Ofício)
05/06/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 13:01
Recebimento
05/06/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 23:44
Documento (Certidão)
04/06/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:42
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:16
Publicação
22/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que foi deferida a produção de prova pericial. A perita apresentou proposta de honorários de 12.000,00 (ID. 230090620). As partes apresentaram impugnação, consoante petições de IDs. 231010444 e 231095732. Novamente ouvida, a perita apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 7.392,00 e requereu que ambas as partes acostassem aos autos cópias integrais e legíveis de documentos médicos que possuem da época do HOME CARE até o período da alta, conforme manifestação de ID. 234074083. O autor informou que todos os documentos médicos necessários para realização da perícia indireta já se encontram acostados aos autos (IDs. 202138485, 202366950 e 218375070), conforme petição de ID. 235403037. A parte requerida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a perita afirmou que a perícia médica indireta é possível de realização. Entretanto, ponderou que, caso ainda perdurasse o regime de internação domiciliar, seria imprescindível que a pericia fosse feita de forma direta domiciliar para responder o quesito de ID. 215780247. Informou que, ante a necessidade de justificar a composição dos honorários periciais, considerando a ausência de parâmetros específicos lançados pelo Conselho Federal de Medicina, utilizou, por analogia, aos valores determinados para atos específicos, firmados pela Tabela de Honorários Periciais do IBAPE/DF, haja vista a similaridade em grau de especialidade e de responsabilidade que compartilha com os peritos engenheiros, sendo o valor da hora técnica estipulada em R$ 336,00 e concordou em reduzir cerca de 16% do valor da hora técnica cobrada anteriormente. Apresentou, ainda, as tarefas a serem realizadas e as respectivas carga horárias, totalizando 22 horas, conforme manifestação ID. 234074083. O valor apresentado pela perita mostra-se proporcional ao trabalho a ser desempenhado, notadamente pela complexidade e pelos quarenta e cinco quesitos apresentados pela requerida e pelos sete quesitos apresentados pela parte requerente (IDs. 218884564 e 226528931).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 465, § 3º, arbitro os honorários periciais em R$ 7.392,00 (sete mil trezentos e noventa e dois reais). Intime-se a parte requerida para que deposite o valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova, nos termos da decisão de ID. 215780247. Na oportunidade, junte os documentos solicitados pela perita na manifestação ID. 234074083. Efetuado o depósito e juntada a documentação, intime-se a nobre perita para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. I. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 14:02
Outras Decisões
20/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a nova proposta de honorários periciais. Brasília/DF, 30/04/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a nova proposta de honorários periciais. Brasília/DF, 30/04/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de ID. 232688652, concedo mais 5 dias para que a perita nomeada se manifeste sobre as impugnações à proposta de honorários periciais (IDs. 231010444 e 231095732). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 16:35
Outras Decisões
15/04/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 20:37
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a perita intimada a se manifestar sobre as impugnações à proposta de honorários periciais (IDs. 231010444 e 231095732). Brasília/DF, 01/04/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:26
Publicação
26/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais. Brasília/DF, 24/03/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais. Brasília/DF, 24/03/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:45
Publicação
19/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da inércia do perito João Gabriel de Araújo Almeida, destituo-o do encargo. Nomeio, em seu lugar, MARINA LUCENA CARNEIRO, CPF: 009.621.401-55, email: [email protected], com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perita do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da inércia do perito João Gabriel de Araújo Almeida, destituo-o do encargo. Nomeio, em seu lugar, MARINA LUCENA CARNEIRO, CPF: 009.621.401-55, email: [email protected], com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perita do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:59
Recebimento
17/03/2025, 13:10
Outras Decisões
17/03/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:24
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:46
Publicação
20/02/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de id. 223097805, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, intime-se o perito, conforme decisão de id. 220834362. Brasília/DF, 18/02/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:32
Documento (Certidão)
18/02/2025, 08:16
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:45
Documento (Ofício)
13/02/2025, 15:04
Publicação
23/01/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora onde alega que a decisão de ID. 215780247 padece de omissão. Aduz o autor, em suma, que: i) na decisão embargada foi fixado como ponto controvertido a necessidade do autor de manutenção do atendimento na modalidade home care integral ou parcial; ii) na réplica, consta a informação de melhora no quadro de saúde do embargante, o que afasta a necessidade de realização da perícia; iii) não há mais necessidade da manutenção do uso de insumos que configuram a internação em home care, como, por exemplo, a cama hospitalar; iv) houve a retirada da sonda GTT, que restou concretizada em 08/11/2024; v) o autor é paciente idoso, atualmente com 77 anos de idade, possuidor de diagnóstico de doença epilética, sendo que a realização da prova é extremamente desgastante física e emocionalmente; vi) não foi analisada a intempestividade da peça de defesa. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. I - Da alegação de intempestividade da contestação Conforme dispõe o art. 335, inc. I, do CPC o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. No caso em apreço, a audiência de conciliação foi realizada em 19/08/2024, sendo que as partes não compareceram à solenidade (ID. 208033236). Nesse sentido, o prazo para a apresentação da contestação iniciou-se dia 20/08/2024 (terça-feira) e findou-se dia 13/09/2024 (sexta-feira). A contestação foi apresentada no dia 18/09/2024. Logo, a peça de defesa é intempestiva, razão pela qual deixo de recebê-la, em face da revelia. Nesse caso, o réu assume o processo no estágio em que se encontra e poderá produzir provas (art. 349 do CPC). II - Da alegação de desnecessidade de realização da perícia Quanto à informação de que o autor apresentou melhora em seu quadro de saúde, não necessitando mais da manutenção do uso de insumos que configuram a internação em home care, tal fato não afasta a necessidade de realização de perícia, a qual pode ser realizada de forma indireta. O réu usufruiu do serviço de home care, que foi deferido em sede de liminar, sendo controvertida a questão. Com efeito, o perito poderá realizar a perícia de forma indireta,mediante análise documental, a fim de averiguar se o autor, à época do pedido inicial até a data de sua melhora, necessitava de atendimento na modalidade home care, nos termos pleiteados na inicial. Logo, os embargos de declaração devem ser rejeitados quanto a este ponto.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para reconhecer a intempestividade da peça contestatória e decretar a revelia da AMIL. Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias. Após, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários, nos temos da decisão de ID. 215780247. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora onde alega que a decisão de ID. 215780247 padece de omissão. Aduz o autor, em suma, que: i) na decisão embargada foi fixado como ponto controvertido a necessidade do autor de manutenção do atendimento na modalidade home care integral ou parcial; ii) na réplica, consta a informação de melhora no quadro de saúde do embargante, o que afasta a necessidade de realização da perícia; iii) não há mais necessidade da manutenção do uso de insumos que configuram a internação em home care, como, por exemplo, a cama hospitalar; iv) houve a retirada da sonda GTT, que restou concretizada em 08/11/2024; v) o autor é paciente idoso, atualmente com 77 anos de idade, possuidor de diagnóstico de doença epilética, sendo que a realização da prova é extremamente desgastante física e emocionalmente; vi) não foi analisada a intempestividade da peça de defesa. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. I - Da alegação de intempestividade da contestação Conforme dispõe o art. 335, inc. I, do CPC o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. No caso em apreço, a audiência de conciliação foi realizada em 19/08/2024, sendo que as partes não compareceram à solenidade (ID. 208033236). Nesse sentido, o prazo para a apresentação da contestação iniciou-se dia 20/08/2024 (terça-feira) e findou-se dia 13/09/2024 (sexta-feira). A contestação foi apresentada no dia 18/09/2024. Logo, a peça de defesa é intempestiva, razão pela qual deixo de recebê-la, em face da revelia. Nesse caso, o réu assume o processo no estágio em que se encontra e poderá produzir provas (art. 349 do CPC). II - Da alegação de desnecessidade de realização da perícia Quanto à informação de que o autor apresentou melhora em seu quadro de saúde, não necessitando mais da manutenção do uso de insumos que configuram a internação em home care, tal fato não afasta a necessidade de realização de perícia, a qual pode ser realizada de forma indireta. O réu usufruiu do serviço de home care, que foi deferido em sede de liminar, sendo controvertida a questão. Com efeito, o perito poderá realizar a perícia de forma indireta,mediante análise documental, a fim de averiguar se o autor, à época do pedido inicial até a data de sua melhora, necessitava de atendimento na modalidade home care, nos termos pleiteados na inicial. Logo, os embargos de declaração devem ser rejeitados quanto a este ponto.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para reconhecer a intempestividade da peça contestatória e decretar a revelia da AMIL. Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias. Após, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários, nos temos da decisão de ID. 215780247. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 21:14
Recebimento
12/01/2025, 09:17
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
12/01/2025, 09:17
Documento (Ofício)
16/12/2024, 22:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:53
Publicação
26/11/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerida/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 22/11/2024. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Portanto, declaro saneado o processo. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada. Fixo, como ponto controvertido, a necessidade do autor de manutenção do atendimento na modalidade "home care" integral ou parcial. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Considerando que a relação jurídica é de consumo, que a parte autora é hipossuficiente e que a requerida detém melhores condições de provar o estado de saúde do autor e a necessidade de manutenção do atendimento na modalidade "home care" pleiteada, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, determino a produção da prova pericial. Nomeio JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO ALMEIDA ALMEIDA, (CPF: 011.045.411-14, [email protected]) com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) o autor é paciente que necessita de internação na modalidade de Home Care?; b) caso positivo, há necessidade de manutenção do atendimento na modalidade "home care" nos termos pleiteados na inicial? Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. Face à petição de ID. 211566773, a ré ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC. Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Portanto, declaro saneado o processo. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada. Fixo, como ponto controvertido, a necessidade do autor de manutenção do atendimento na modalidade "home care" integral ou parcial. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Considerando que a relação jurídica é de consumo, que a parte autora é hipossuficiente e que a requerida detém melhores condições de provar o estado de saúde do autor e a necessidade de manutenção do atendimento na modalidade "home care" pleiteada, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, determino a produção da prova pericial. Nomeio JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO ALMEIDA ALMEIDA, (CPF: 011.045.411-14, [email protected]) com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) o autor é paciente que necessita de internação na modalidade de Home Care?; b) caso positivo, há necessidade de manutenção do atendimento na modalidade "home care" nos termos pleiteados na inicial? Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. Face à petição de ID. 211566773, a ré ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC. Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 14:45
Decisão de Saneamento e Organização
11/11/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:23
Petição (Replica)
24/10/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:32
Publicação
04/10/2024, 02:29
Publicação
04/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias e especifique as provas que pretenda produzir, indicando o objeto e a finalidade. Na oportunidade, intime-se a parte ré, para que no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias e especifique as provas que pretenda produzir, indicando o objeto e a finalidade. Na oportunidade, intime-se a parte ré, para que no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 16:18
Outras Decisões
01/10/2024, 16:18
Petição (Contestação)
18/09/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:38
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 17:33
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 16:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/08/2024, 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 13:46
Recebimento
12/08/2024, 17:13
Outras Decisões
12/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 21:47
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:54
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:36
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão na decisão de id. 202511307, uma vez que não foi analisada a necessidade do fornecimento dos acompanhamentos de fonoaudiologia 5 vezes por semana, psicologia semanal, terapia ocupacional 3 a 5 vezes por semana, avaliação nutricional semanal, acompanhamento por técnico de enfermagem, 24 horas por dia, conforme a recomendação médica e fornecimento dos insumos aos quais o paciente faria jus acaso estivesse internado no hospital. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, a decisão embargada deferiu parcialmente a tutela de urgência para obrigar o réu, em 3 dias, a oferecer o tratamento domiciliar, com avaliação médica de 15 em 15 dias, visita semanal de enfermagem, fisioterapia 3 vezes por semana e técnico de enfermagem, 24 horas por dia, até que seja finalizado o procedimento de treinamento e capacitação de familiar ou cuidador para a manipulação da GTT. Assim, quanto à necessidade de técnico de enfermagem 24 horas por dia, não há o que suprir na decisão embargada, de modo que mantenho a decisão como lançada, ao menos até que se prove que o procedimento de manipulação da GTT somente pode ser realizada por profissional da área de saúde. No entanto, não houve manifestação quanto aos pedidos de acompanhamentos de fonoaudiologia 5 vezes por semana, psicologia semanal, terapia ocupacional 3 a 5 vezes por semana, avaliação nutricional semanal e fornecimento dos insumos aos quais o paciente faria jus acaso estivesse internado no hospital.
ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, os embargos de declaração para, em integração à decisão de id. 202511307, determinar ao réu que forneça, também, ao autor, acompanhamento de fonoaudiologia 5 vezes por semana, psicologia semanal, terapia ocupacional 3 vezes por semana, avaliação nutricional semanal além dos materiais e insumos necessários, tais como cama e itens de higiene pessoal. Tendo em vista o desinteresse do autor, cancele-se a audiência designada e intime-se a ré, por oficial de justiça, para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia, bem como cumpra a decisão antecipatória de tutela complementada por estes embargos de declaração. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão na decisão de id. 202511307, uma vez que não foi analisada a necessidade do fornecimento dos acompanhamentos de fonoaudiologia 5 vezes por semana, psicologia semanal, terapia ocupacional 3 a 5 vezes por semana, avaliação nutricional semanal, acompanhamento por técnico de enfermagem, 24 horas por dia, conforme a recomendação médica e fornecimento dos insumos aos quais o paciente faria jus acaso estivesse internado no hospital. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, a decisão embargada deferiu parcialmente a tutela de urgência para obrigar o réu, em 3 dias, a oferecer o tratamento domiciliar, com avaliação médica de 15 em 15 dias, visita semanal de enfermagem, fisioterapia 3 vezes por semana e técnico de enfermagem, 24 horas por dia, até que seja finalizado o procedimento de treinamento e capacitação de familiar ou cuidador para a manipulação da GTT. Assim, quanto à necessidade de técnico de enfermagem 24 horas por dia, não há o que suprir na decisão embargada, de modo que mantenho a decisão como lançada, ao menos até que se prove que o procedimento de manipulação da GTT somente pode ser realizada por profissional da área de saúde. No entanto, não houve manifestação quanto aos pedidos de acompanhamentos de fonoaudiologia 5 vezes por semana, psicologia semanal, terapia ocupacional 3 a 5 vezes por semana, avaliação nutricional semanal e fornecimento dos insumos aos quais o paciente faria jus acaso estivesse internado no hospital.
ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, os embargos de declaração para, em integração à decisão de id. 202511307, determinar ao réu que forneça, também, ao autor, acompanhamento de fonoaudiologia 5 vezes por semana, psicologia semanal, terapia ocupacional 3 vezes por semana, avaliação nutricional semanal além dos materiais e insumos necessários, tais como cama e itens de higiene pessoal. Tendo em vista o desinteresse do autor, cancele-se a audiência designada e intime-se a ré, por oficial de justiça, para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia, bem como cumpra a decisão antecipatória de tutela complementada por estes embargos de declaração. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:45
Recebimento
17/07/2024, 14:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:11
Publicação
15/07/2024, 03:14
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:29
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida, via oficial de justiça, para que comprove o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa outrora arbitrada. Vindo a manifestação, dê-se vista à parte autora e, após, voltem os autos conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 14:25
Outras Decisões
11/07/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:59
Publicação
05/07/2024, 03:05
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para determinar à parte ré que autorize e custeie o tratamento em sistema de home care, nos termos descritos pelo laudo médico, com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos, em especial a cobertura de cama hospitalar elétrica; avaliação médica de 15 em 15 dias; avaliação de enfermagem semanal; avaliação de fisioterapia de três a cinco vezes por semana; avaliação de fonoaudiologia cinco vezes na semana; avaliação de psicologia semanal; avaliação de terapia ocupacional de três a cinco vezes por semana; avaliação de técnico de enfermagem 24 horas por dia e avaliação nutricional semanal, sob pena de multa diária. Aduz o requerente, em síntese, que: i) possui 77 anos e consta como dependente do plano de saúde fornecido pela ré há quase três décadas, contratado por seu cônjuge, Norma Mônica Silva Mota; ii) apresentou crises convulsivas em 24/05/2024, pois tem diagnóstico de doença epilética, motivo pelo qual procurou atendimento na emergência do Hospital Santa Helena; iii) precisou ser intubado (IOT), permanecendo nesta condição até o dia 31/05/2024, além de apresentar quadro de pneumomediastino, barotrauma, choque séptico e cardiogênico em 27/05/2024; iv) com a perda do seu peso teve sarcopenia e disfagia grave, ocasionando a realização de gastrostomia (GTT), necessitando de reabilitação motora e fonoaudióloga com equipe multidisciplinar; v) após mais de 1 mês de internação, apresentou uma melhora gradativa, o que levou a sua equipe médica solicitar a transferência do seu tratamento para a modalidade home care; vi) no dia 18/06/2024, a equipe médica do Hospital Santa Helena entrou em contato com a ré, por e-mails, solicitando o tratamento domiciliar (home care), sendo que somente em 26/06/2024 negaram o pedido, sob o argumento de que não há previsão de cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio; vi) a recomendação médica é a internação domiciliar e não mero acompanhamento domiciliar, pois necessita de suporte 24 horas por dia, conforme novo laudo médico expedido em 28/06/2024, com a indicação de acompanhamento do paciente por técnico em enfermagem 24 horas por dia, com ênfase de que, além da manipulação da dieta via GTT, o paciente também necessita das especialidades indicadas para reabilitação motora e funcional, bem como de suas funções vitais (deglutição e locomoção, que estão comprometidas, em razão da sarcopenia e disfagia grave noticiadas); vii) o hospital, em suas comunicações com a ré, já havia informado que a solicitação era de internação domiciliar, tanto que em uma das comunicações informa que a exigência não era hospital de transição, mas sim home care. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor estabelecidas nos arts. 2º e 3º do CDC. No caso em apreço, a carteirinha do convênio comprova que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida (ID.202138481). O relatório médico, datado de 28/06/2024, informa que o autor necessita de home care, com solicitação de acompanhamento de avaliação médica de 15 em 15 dias; avaliação de enfermagem semanal; avaliação de fisioterapia de três a cinco vezes por semana; avaliação de fonoaudiologia de 3-5 vezes por semana; avaliação de psicologia semanal; avaliação de terapia ocupacional 3-5 vezes por semana; avaliação de técnico de enfermagem 24 horas por dia e avaliação nutricional semanal. Em relação ao suporte nutricional, com o uso de nutrição via gastrostomia, foi recomendada a necessidade de manipulação por técnico de enfermagem (não exclusivo) ou profissional igualmente qualificado e treinado, para a administração de dietas e medicações (ID.202366950). O autor ainda não obteve alta hospitalar, sendo que o relatório médico consta que a modalidade home care justifica-se devido à restrição de mobilidade e deslocamento do paciente para a realização de consultas e atendimentos externos. Com efeito, o atendimento domiciliar por profissionais da área de saúde decorre do estado do autor, o qual apresenta dificuldade de locomoção para a realização de consultas e acompanhamento médico e de outros profissionais fora de seu ambiente domiciliar. Em cognição sumária, deve ser reconhecida a plausibilidade do direito pelo autor quanto ao atendimento domiciliar dos profissionais de saúde, com avaliação médica de 15 em 15 dias, visita semanal de enfermagem, fisioterapia3 vezes por semana e técnico de enfermagem 24 horas por dia, para a manipulação da dieta via GTT. Quanto ao suporte nutricional, com o uso de nutrição via gastrostomia, considerando que o próprio médico relatou que a manipulação não precisa ser feita, exclusivamente, por técnico de enfermagem, o plano de saúde poderá capacitar familiar ou cuidador para a realização do procedimento e, a partir dessa habilitação, poderá ser suspendido o suporte do técnico. O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que há o eminente risco de infecção hospitalar caso o autor permaneça no nosocômio.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar o réu, em 3 dias, a oferecer o tratamento domiciliar, com avaliação médica de 15 em 15 dias, visita semanal de enfermagem, fisioterapia 3 vezes por semana e técnico de enfermagem, 24 horas por dia, até que seja finalizado o procedimento de treinamento e capacitação de familiar ou cuidador para a manipulação da GTT, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:01
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
03/07/2024, 14:01
Publicação
03/07/2024, 02:36
Recebimento
02/07/2024, 18:39
Antecipação de Tutela
02/07/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo que é possível extrair do relatório médico, não se trata de solicitação de internação domiciliar (home care), mas tão somente indicação da necessidade de acompanhamento médico domiciliar periódico. A consulta domiciliar não é de cobertura obrigatória. Com efeito, a concessão de tutela depende de comprovação de que o autor não detém condições de se deslocar para comparecer às consultas e sessões. Tal impossibilidade precisa estar expressa documentalmente, o que não restou localizado. Quanto à dieta via GTT, também é necessária a comprovação, mediante relatório médico, que a manipulação somente pode ser feita por técnico de enfermagem. Assim, emende-se à inicial, a fim de acostar os referidos documentos e, se for o caso, prestar os esclarecimentos, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, junte cópia da procuração outorgada aos advogados peticionantes. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)