Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730161-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDERLEI JOSE CLOVIS AGUIAR
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA
REU: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de petição formulada pela parte exequente (ID 274189144), na qual pretende o prosseguimento de medidas executivas. Todavia, observa-se que o feito se encontra suspenso por ausência de bens penhoráveis, conforme decisão proferida no ID 213763214, a qual reconheceu o esgotamento das diligências e determinou a aplicação do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte credora não demonstrou fato novo relevante, tampouco trouxe aos autos elementos concretos que indiquem a efetiva existência de bens passíveis de constrição ou a plausibilidade de êxito da medida requerida. Ressalte-se que, conforme já consignado na decisão de suspensão, não se admite a reiteração de diligências executivas sem a demonstração de alteração na situação patrimonial dos executados, sob pena de indevida oneração do aparato judicial. Dessa forma, ausente fundamento idôneo para o levantamento da suspensão anteriormente determinada, impõe-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de ID 274189144, por ausência de demonstração de utilidade ou probabilidade de êxito da medida requerida. Considerando a suspensão do feito determinada no ID 213763214, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, observadas as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil; Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.