Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2025, 14:21
Publicação
10/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os fatos apontados na decisão saneadora como controvertidos não serão analisados e nem esclarecidos na ação de prestação de contas. Portanto, mantenho a audiência designada. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2025, 14:21
Publicação
10/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os fatos apontados na decisão saneadora como controvertidos não serão analisados e nem esclarecidos na ação de prestação de contas. Portanto, mantenho a audiência designada. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 13:42
Outras Decisões
06/06/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:36
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Publicação
06/05/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, corrijo a data da audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2025 às 15:00, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara Cível de Brasília, 7º andar, Ala A, sala 7.037-2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF - CEP: 70094-900. Segue abaixo o link para acesso à audiência a ser realizada, também, por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme determinado na decisão de id.231043779: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc5OWFiYWUtNDJmNy00YThlLWFkZTAtNGJmZTI0YjgxMGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Intimem-se as partes para ciência da nova data. Brasília/DF, 23/04/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462)
01/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, corrijo a data da audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2025 às 15:00, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara Cível de Brasília, 7º andar, Ala A, sala 7.037-2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF - CEP: 70094-900. Segue abaixo o link para acesso à audiência a ser realizada, também, por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme determinado na decisão de id.231043779: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc5OWFiYWUtNDJmNy00YThlLWFkZTAtNGJmZTI0YjgxMGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Intimem-se as partes para ciência da nova data. Brasília/DF, 23/04/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462)
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:17
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:01
Publicação
04/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:39
Publicação
03/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 03/06/2025 às 15:00, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara Cível de Brasília, 7º andar, Ala A, sala 7.037-2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF - CEP: 70094-900. Segue abaixo o link para acesso à audiência a ser realizada, também, por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme determinado na decisão de id.231043779: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc5OWFiYWUtNDJmNy00YThlLWFkZTAtNGJmZTI0YjgxMGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento. Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão, conforme decisão de ID 221346836. As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp. Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão. Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado. Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio. Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams. Após, aguarde-se a audiência designada. Brasília/DF, 02/04/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/04/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão na decisão de ID. 228909106 sob o fundamento de que já havia manifestado concordância com a realização de audiência por videoconferência. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso, não houve consenso entre as partes sobre a modalidade presencial ou por videoconferência para a realização da audiência de instrução e julgamento. Diante dessa divergência, a solução para prestigiar a facilitação do acesso à justiça e a efetiva participação de todos na solenidade é a designação de audiência presencial, com a possibilidade da parte autora, caso não disponha de condições de comparecer à solenidade, de prestar seu depoimento por videoconferência.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão e, em consequência, determinar a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, mas facultando ao autor, caso não disponha de condições para participar presencialmente, que preste o seu depoimento por videoconferência. Designe-se data para a audiência na modalidade presencial, todavia fornecendo link de acesso remoto ao autor para depoimento por videoconferência. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 16:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte REQUERIDO/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 28/03/2025. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462)
31/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 17:59
Publicação
24/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o interesse manifestado pelo requerido, designe-se audiência de conciliação na modalidade presencial. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 14:23
Outras Decisões
17/03/2025, 14:23
Publicação
14/03/2025, 02:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:13
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO Ante a ausência de acordo, de ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos da decisão de ID. 221346836. Remeto os autos para designação de audiência de instrução. Brasília/DF, 11/03/2025. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:24
Publicação
28/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo de ID.227289774. Prazo: 5 dias. Caso a transação reste infrutífera, designe-se data para realização de audiência, nos termos da decisão de ID. 221346836. Brasília/DF, 26/02/2025. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:13
Publicação
04/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ARMANDO DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de STEPHAN DE FREITAS BARCHA Narra a parte autora que: (i) em abril de 2022, juntamente com o requerido, realizou a compra do cavalo HEX LUP, macho, castrado, registro de n.º 0018702-BH; (ii) o animal foi adquirido pelo valor de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), além do valor da comissão do leiloeiro no montante de R$ 33.120,00 (trinta e três mil cento e vinte reais); (iii) o lote foi arrematado apenas em nome do requerido; (iv) repassava mensalmente os valores correspondentes à aquisição do animal em conta corrente indicada pelo requerido; (v) em razão do condomínio instituído, cada parte suportaria metade dos gastos e despesas; (vi) desde a compra, o animal está em posse do requerido e sua equipe CHEVAUX, sem que o requerente tenha ciência ou dê anuência às decisões tomadas unilateralmente sobre o animal; (vii) desde a compra, o requerido está utilizando o cavalo de forma desenfreada para participar de todas as competições, sejam elas nacionais ou internacionais, sem descanso, causando enorme risco à saúde física e mental do animal; (viii) apesar da decisão acerca da participação em competições ser da responsabilidade do requerido, deveria ser consultado acerca do assunto e da divisão de possíveis valores relativos aos prêmios recebidos; (ix) não recebe comprovação de valores ganhos e gastos; (x) o animal vem sendo apresentado, equivocadamente, como sendo de propriedade das equipes “Chevaux Brasil” e “Haras Império Egípcio”. Requereu tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do animal de copropriedade das partes, impedindo a sua participação em provas nacionais e internacionais de hipismo até o julgamento do mérito da demanda. No mérito, pugnou pela: a) extinção do condomínio de bem móvel indivisível e sua alienação judicial; b) indenização por dano material do prejuízo financeiro causado pela conduta ilícita do requerido nos cuidados com o animal e sua defasagem; c) concessão do pedido de perícia médica veterinária para apurar o estado clínico do animal e a avaliação do valor de mercado do equino por especialista em mercado de equino de salto. A tutela de urgência foi indeferida (ID. 182109757). Em sede contestatória, o requerido levantou a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não comprovou que o réu se negou a vender a sua parte ou comprar a parte do outro para subsidiar o pedido de extinção do condomínio. No mais, aduziu que: (i) dois “amigos” se juntaram e fizeram uma parceria para adquirir o cavalo em um leilão com o único propósito de terem um animal para fins da prática do esporte de equitação e que participasse de competições objetivando ganhar títulos; (ii) as trocas de mensagens entre as partes demonstram a vontade do autor em adquirir um cavalo com o réu, além de confirmar que o autor pede para que o réu se mantenha como comprador; (iii) o cavalo não foi totalmente quitado, restando o saldo de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil), sendo R$ 34.500,00 para cada; (iv) o autor não pagou a parcela que lhe cabe, vencida no dia 19/03/2024; (v) não há previsão contratual acerca de direito do autor de saber em quais campeonatos o réu irá ou não participar com o equino; (vi) não há prova de copropriedade do autor sobre o equino, mas mera relação de investimento, motivo pelo qual não deve prosperar o pedido de extinção de condomínio, tampouco o de alienação judicial do cavalo; (vii) o autor nunca contribuiu com qualquer despesa do cavalo para participações nas competições; (viii) não houve maus tratos ao animal; (ix) o autor deve ser condenado por litigância de má-fé. Ao final, formulou proposta de acordo consistente em restituir ao autor o valor gasto por ele (R$ 182.160,00), atualizado pelo índice oficial, em 12 parcelas mensais, bem como assumir o restante da dívida no total de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil) reais (ID. 191376924). Réplica ofertada (ID. 194543680). Por meio da petição de ID. 194543680, o autor recusou a proposta de acordo formulada pelo réu. No mais, reiterou o pedido de perícia técnica para verificação do valor de mercado do animal. O julgamento foi convertido em diligência para que o autor esclarecesse se a apuração do alegado prejuízo é objeto da ação de exigir contas n. 0743541-67.2023.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília (ID. 208931932). Em resposta, a parte autora esclareceu que o pedido indenizatório por danos materiais formulado na presente ação não faz parte da ação de exigir contas. O objeto principal desta ação é a extinção do condomínio do bem móvel indivisível (o animal), somada ao pedido de indenização pelo uso indevido e desvalorização do animal (ID. 209556170). As partes foram intimadas para esclarecer se todas as parcelas do leilão já foram quitadas (ID. 215435087). Manifestação das partes no sentido de que todas as parcelas do leilão referentes ao cavalo NUTREAL HEX-LUP foram quitadas dando conta da quitação do cavalo (ID. 216725043, 218013064). É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. Das preliminares Da alegação de inépcia da inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Em que pese a alegação de que a inicial não contém elementos suficientes que permitam sua exata compreensão, a narrativa e a fundamentação levantada pela parte autora estão suficientemente apropriadas. Nessa ótica, não há dificuldade em identificar que o pedido autoral está amparado na extinção do condomínio firmado com o réu, acrescido da reparação de danos que alega ter sofrido em decorrência de conduta ilícita do requerido, no que concerne à ausência cuidado com o animal adquirido conjuntamente. Tal circunstância permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa sem nenhum prejuízo à parte ré, conforme se infere de sua contestação. Ademais, a documentação que acompanha a exordial é capaz de evidenciar os fundamentos da pretensão buscada nos autos. Logo, considero a petição apta, de forma que a preliminar deve ser repelida. Da alegação da falta de interesse de agir Conforme o disposto no artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte demonstre o interesse de agir. O interesse de agir traduz-se em uma das condições da ação e finca-se no tripé necessidade, utilidade e adequação da via eleita. No caso em apreço, a pretensão deduzida pelo autor é útil e necessária para averiguar se de fato há relação de copropriedade em relação ao equino objeto de litígio entre as partes, assim como a reparação dos danos que ele alega ter suportado em face de eventual conduta ilícita do requerido. A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Logo, o interesse de agir é induvidoso, razão pela qual a preliminar deve ser repelida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e declaro saneado o processo. A matéria fática não está suficientemente esclarecida. Fixo, como pontos controvertidos: a) o que foi acordado entre as partes quanto aos direitos de cada um sobre o animal adquirido conjuntamente; b) se as partes pagaram, integralmente, a parte que lhes coube em face da arrematação do animal no leilão; c) se o requerido está utilizando o animal de forma exagerada em competições e, caso positivo, se isso gerou desvalorização do animal. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. O ônus da prova caberá ao autor, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Defiro, por ora, a produção de prova testemunhal. Após a colheita da prova oral será analisada a necessidade de produção de prova pericial. Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência. As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita. Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 18:37
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:40
Publicação
08/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca das petições de IDs. 216725043, 216729230 e 216732619. Prazo: 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do despacho de ID. 215435087. Brasília/DF, 06/11/2024. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca das petições de IDs. 216725043, 216729230 e 216732619. Prazo: 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do despacho de ID. 215435087. Brasília/DF, 06/11/2024. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:51
Publicação
25/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DESPACHO Em face da tese defensiva de que há saldo pendente de pagamento para a aquisição do equino, esclareçam as partes se todas as parcelas do leilão já foram quitadas (ID. 191376924, p. 6). Em caso positivo, as partes deverão juntar os respectivos comprovantes de pagamento. Tudo feito, retornem-se conclusos para julgamento. Prazo: 05 dias. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 13:28
Mero expediente
23/10/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em face do pedido indenizatório por danos materiais consistente no “prejuízo financeiro causado ao requerente pela conduta ilícita do requerido nos cuidados com o animal e sua defasagem”, fica o autor intimado a dizer se a apuração do alegado prejuízo é objeto da ação de exigir contas n. 0743541-67.2023.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília. Prazo: 05 dias. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 13:25
Julgamento em Diligência
27/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:46
Conclusão (para julgamento)
14/07/2024, 15:35
Recebimento
13/07/2024, 10:51
Mero expediente
13/07/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:08
Publicação
03/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerido para que se manifeste acerca dos documentos anexados à petição de ID. 202198046. Após, se nada mais for requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 14:28
Outras Decisões
01/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 14:32
Recebimento
28/05/2024, 13:05
Mero expediente
28/05/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:21
Publicação
06/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para que se manifeste acerca da proposta de acordo realizada pelo réu junto à contestação. Na hipótese de anuência com os termos, tendo em vista que as partes estão devidamente representadas em Juízo, poderão apresentar em conjunto os termos para homologação. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 08:22
Outras Decisões
02/05/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:22
Petição (Replica)
24/04/2024, 17:54
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:30
Publicação
03/04/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação. Brasília/DF, 26/03/2024. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 20:23
Petição (Contestação)
26/03/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:01
Documento (Certidão)
05/03/2024, 18:58
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 13:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
05/03/2024, 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/03/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/12/2023 16:25 KEILA KOTAMA PAIXAO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2023, 17:59
Documento (Certidão)
19/12/2023, 16:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/12/2023, 16:24
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
19/12/2023, 16:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/12/2023, 16:22
Recebimento
18/12/2023, 17:40
Outras Decisões
18/12/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 13:18
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)