Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747617-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, D.S.A PROMOTORA DE VENDAS REPRESENTANTE LEGAL: DEYVIDSON DOS SANTOS ARCANJO, FELIPE AUGUSTO MARTINS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 267616018, da parte Autora, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento, beneficiária da justiça gratuita. Certifico, ainda, que as partes requeridas não manejaram recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresentem as partes apeladas, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747617-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, D.S.A PROMOTORA DE VENDAS REPRESENTANTE LEGAL: DEYVIDSON DOS SANTOS ARCANJO, FELIPE AUGUSTO MARTINS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 267616018, da parte Autora, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento, beneficiária da justiça gratuita. Certifico, ainda, que as partes requeridas não manejaram recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresentem as partes apeladas, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 10:34
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:22
Petição (Apelação)
04/03/2026, 18:56
Publicação
07/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por proposta por OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora ser servidora pública aposentada e pessoa idosa e sustenta ter sido vítima do denominado “golpe da falsa portabilidade”, por meio do qual foi induzida por empresas intermediárias, na qualidade de correspondentes bancários, a acreditar que realizaria a portabilidade de seus empréstimos para condições mais vantajosas. Ocorre que, em verdade, foram celebrados novos contratos de empréstimo consignado e pessoal em seu nome, cujos valores foram posteriormente transferidos aos fraudadores. A parte autora requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos firmados, a restituição das parcelas indevidamente descontadas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os réus BANCO SANTANDER, BANCO C6 e BANCO DO BRASIL apresentaram contestações (id’s 185731055, 181605185 e 186239325), nas quais, em síntese, arguem as preliminares de ilegitimidade passiva e a inobservância do art. 320 do CPC, eis que o comprovante de endereço da parte autora está nome de terceiros. No mérito, em suma, defendem a regularidade das contratações, realizadas mediante biometria facial, sustentando, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sob o argumento de que a autora transferiu voluntariamente os valores recebidos às empresas fraudadoras. Os réus FAM CONSULTORIA e D.S.A. PROMOTORA DE VENDAS, citados por edital após o esgotamento das diligências, ofertaram contestação por intermédio da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial (id 216656458), a qual contestou, arguindo a preliminar de nulidade de citação e ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, se socorre da negativa geral. A decisão (id 252701959) rejeitou a alegação de nulidade de citação. A parte autora manifestou-se me réplica (id 254252715). Decisão saneadora (id 255193088) organizou o processo. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerida atua como fornecedora de serviços e a autora figura como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia nos autos: i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a nulidade dos contratos e a responsabilização dos réus por danos materiais; e ii) saber se a conduta dos réus enseja a condenação por danos morais. Pois bem. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, tampouco impede o réu de comprovar eventuais excludentes de responsabilidade. No caso concreto, as requeridas Banco C6 e Banco Santander lograram êxito em demonstrar a regularidade do procedimento de contratação. Isso porque os documentos (id 181605185, págs. 3 e 25) e (id 185731055, pág. 8) evidenciam que os empréstimos foram firmados por meio digital, com utilização de biometria facial e prova de vida da própria parte requerente. Tais mecanismos de segurança, baseados em algoritmos validados, asseguram a correta identificação do contratante no momento da formalização do negócio jurídico. Assim, a assinatura digital mediante reconhecimento facial afasta a alegação de ausência de manifestação de vontade. Ademais, é incontroverso que os valores decorrentes dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta corrente de titularidade da requerente, tendo em vista que o documento (id 181605185, pág. 25) comprova a realização de transferência - TED, no valor de R$ 26.909,72 (vinte e seis mil e novecentos e nove reais e setenta e dois centavos) para a conta da própria requerente. Logo, o prejuízo financeiro alegado não decorreu de falha operacional das instituições financeiras, como saque indevido ou invasão de conta, mas sim da conduta voluntária da autora ao transferir os valores recebidos a terceiros, conforme admitido na própria petição inicial e corroborado pelas defesas, porquanto a autora efetuou pagamentos de boletos ou transferências em favor de empresas como FAM CONSULTORIA e TREVO INVESTIMENTOS, que não possuem qualquer vínculo com os bancos demandados. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consolidada pela Súmula 479 do STJ, limita-se às hipóteses de fortuito interno. Todavia, quando o dano decorre de estratégia de engenharia social, na qual o próprio consumidor, por descuido ou falta de cautela, entrega seus valores ou dados a terceiros estranhos à relação bancária, resta caracterizado o fortuito externo, configurando-se a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A parte requerida Banco C6 demonstrou disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de validação de boletos justamente destinada à prevenção desse tipo de fraude. Caso a autora tivesse observado o cuidado ordinariamente esperado do homem médio, teria verificado que o beneficiário do boleto não correspondia à instituição financeira antes de efetuar o pagamento. O art. 14, § 3º, inciso II, do CDC dispõe expressamente que o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, restou configurada a negligência do consumidor ao transferir valores a desconhecidos de modo que rompeu o nexo de causalidade indispensável à configuração do dever de indenizar. Dessa forma, inexistindo ato ilícito imputável às instituições financeiras, uma vez que os serviços de crédito foram prestados conforme contratado e os valores foram regularmente disponibilizados à consumidora, impõe-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2026 15:00:57. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:06
Recebimento
04/02/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:22
Improcedência
04/02/2026, 15:22
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 06:19
Recebimento
18/12/2025, 19:26
Outras Decisões
18/12/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:55
Publicação
04/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (em dobro para a Curadoria) para que indiquem, de forma justificada, outras provas que pretendam produzir, especificando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:12
Recebimento
30/10/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:38
Outras Decisões
30/10/2025, 07:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 18:24
Petição (Replica)
21/10/2025, 18:10
Recebimento
08/10/2025, 14:02
Outras Decisões
08/10/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747617-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, D.S.A PROMOTORA DE VENDAS REPRESENTANTE LEGAL: DEYVIDSON DOS SANTOS ARCANJO, FELIPE AUGUSTO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto à certidão anterior. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2025 11:12:03. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 09:40
Outras Decisões
08/09/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:59
Recebimento
21/08/2025, 14:59
Mero expediente
21/08/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:45
Outras Decisões
14/08/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:29
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:32
Publicação
31/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747617-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, D.S.A PROMOTORA DE VENDAS REPRESENTANTE LEGAL: DEYVIDSON DOS SANTOS ARCANJO, FELIPE AUGUSTO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de citação por edital porque é indispensável o retorno da carta para se saber se houve o esgotamento das tentativas de citação da parte ré. Quanto ao pedido de tutela, os argumentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão alcançada anteriormente, a qual já indeferiu o requerimento. Aguarde-se o retorno da carta. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:54:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 18:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:35
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:46
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747617-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, D.S.A PROMOTORA DE VENDAS REPRESENTANTE LEGAL: DEYVIDSON DOS SANTOS ARCANJO, FELIPE AUGUSTO MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte autora a distribuição da carta precatória na comarca de destino, comprovando-a no prazo de cinco dias. A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:06:58. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Carta)
28/02/2025, 16:19
Publicação
24/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747617-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, D.S.A PROMOTORA DE VENDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da alegação de nulidade de citação, expeça-se mandado de citação da requerida por oficial de justiça, na pessoa de seu sócio, no endereço em que constou o requerido como ausente por três vezes. Por se tratar de endereço fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, com a advertência de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. À Secretaria para providências. Int. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025 14:49:24. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 20:14
Recebimento
20/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:57
Outras Decisões
20/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 05:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 00:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 00:47
Documento (Certidão)
02/01/2025, 16:55
Recebimento
21/11/2024, 10:04
Mero expediente
21/11/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
20/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 14:39
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Publicação
02/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0747617-37.2023.8.07.0001.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS - CPF/CNPJ: 238.805.701-91 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86, BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 17.141.696/0001-79 e D.S.A PROMOTORA DE VENDAS - CPF/CNPJ: 48.689.122/0001-63 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS (CPF: 238.805.701-91) em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ: 90.400.888/0001-42); BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ: 61.348.538/0001-86); BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 00.000.000/0001-91); FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME (CNPJ: 17.141.696/0001-79); D.S.A PROMOTORA DE VENDAS (CNPJ: 48.689.122/0001-63) e, por este edital, cita FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME (CNPJ: 17.141.696/0001-79); D.S.A PROMOTORA DE VENDAS (CNPJ: 48.689.122/0001-63), que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e o intima para, querendo, apresentar resposta no prazo se 15 (quinze) dias, que deverá ser firmada por advogado ou defensor público. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe será nomeado curador especial. Tudo em conformidade com a decisão de ID 207529198 dos autos eletrônicos. Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ. Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:59
Publicação
16/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747617-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, D.S.A PROMOTORA DE VENDAS DECISÃO Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização de FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME - CNPJ: 17.141.696/0001-79 (REU) e D.S.A PROMOTORA DE VENDAS - CNPJ: 48.689.122/0001-63. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:04:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 14:06
deferimento
14/08/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 13:46
Recebimento
19/07/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:25
Publicação
03/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747617-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, D.S.A PROMOTORA DE VENDAS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, ao exequente para manifestação acerca das diligências de IDs 199183111 e 201721197 bem como acerca da pesquisa de endereço de ID 195180468. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:15:42. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 02:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 09:48
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:33
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:33
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:33
Petição (Contestação)
08/02/2024, 17:14
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
30/12/2023, 02:04
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2023, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:49
Publicação
24/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747617-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, D.S.A PROMOTORA DE VENDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora, em razão do chamado “golpe do consignado” em tutela de urgência requer que em relação ao Banco Santander S.A., ocorra a suspensão da cobrança das parcelas de R$ 557,00; R$ 450,00 e R$ 445,00; em relação ao Banco C6 Consignado S.A., a suspensão da cobrança da parcela de R$ 748,72; em relação ao Banco do Brasil S.A., a suspensão da cobrança das parcelas nos valores de R$ 1.391,12 e R$ 371,64, bem como o afastamento da mora sobre os débitos provenientes dos referidos contratos celebrado fraudulosamente, bem como que as Instituições Financeiras Rés sejam impedidas dos seus efeitos correspondentes: cobrança de multa contratual, incidência de juros moratórios e até mesmo a inclusão do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, entendo que a princípio os bancos réus não tem qualquer participação na fraude a que a autora foi vitima, pois foi a própria autora que transferiu para as quarta e quinta rés os valores devidamente depositados em sua conta corrente, de forma que não há como suspender neste momento os descontos mensais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 14:26:03. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito