Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700102-73.2023.8.07.0011.
AUTOR: MAYRA PIMENTA
REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 19:03
Recebimento
04/10/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IADES. BANCA ORGANIZADORA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Vencido o relator quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora, pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público. 2. Nenhuma nulidade será declarada sem haver prejuízo efetivamente demonstrado, em homenagem à máxima pás de nullité sans grief. 3. Não há violação ao art. 489 do CPC, se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 4. Inexiste necessidade de demonstrar a existência de distinção ao caso em exame com as jurisprudências apresentadas, porquanto somente se faz indispensável a diferenciação quando se cuida de precedentes qualificados. 5. O STF reconheceu, em sede de repercussão geral (Tema 485), a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (tese definida no RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.6.2015). 6. Conforme a jurisprudência do Pretório e desta egrégia Casa de Justiça, em regra, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional se restringe à legalidade do concurso. 7. Diante da observância da regra prevista no edital para fins de correção da prova discursiva, não se autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 8. Recurso não provido.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 21/2024 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 21ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 27/06/2024, às 13h30min, e término no dia 04/07/2024, às 19h. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF. Brasília/DF, 1 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700102-73.2023.8.07.0011.
AUTOR: MAYRA PIMENTA
REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 19:03
Recebimento
04/10/2024, 16:48
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IADES. BANCA ORGANIZADORA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Vencido o relator quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora, pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público. 2. Nenhuma nulidade será declarada sem haver prejuízo efetivamente demonstrado, em homenagem à máxima pás de nullité sans grief. 3. Não há violação ao art. 489 do CPC, se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 4. Inexiste necessidade de demonstrar a existência de distinção ao caso em exame com as jurisprudências apresentadas, porquanto somente se faz indispensável a diferenciação quando se cuida de precedentes qualificados. 5. O STF reconheceu, em sede de repercussão geral (Tema 485), a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (tese definida no RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.6.2015). 6. Conforme a jurisprudência do Pretório e desta egrégia Casa de Justiça, em regra, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional se restringe à legalidade do concurso. 7. Diante da observância da regra prevista no edital para fins de correção da prova discursiva, não se autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 8. Recurso não provido.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 21/2024 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 21ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 27/06/2024, às 13h30min, e término no dia 04/07/2024, às 19h. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF. Brasília/DF, 1 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700102-73.2023.8.07.0011.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 13ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão: 4ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Data: 10/05/2024 Presidente: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Quórum: MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Decisão: DECLARAR DE OFÍCIO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO RÉU, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL/DES. FERNANDO HABIBE, QUE REJEITAVA A PRELIMINAR. EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO. Brasília, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700102-73.2023.8.07.0011.
APELANTE: MAYRA PIMENTA
APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E S P A C H O Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da possível ilegitimidade passiva do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), considerando que a banca examinadora é mera executora do certame. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700102-73.2023.8.07.0011.
APELANTE: MAYRA PIMENTA
APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela recursal deduzido pela autora no bojo das razões recursais apresentadas contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Não se olvida a possibilidade de pleitear a tutela de urgência em sede recursal, contudo há que se verificar a presença dos requisitos para o seu deferimento. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Para a obtenção da tutela de urgência a parte deverá demonstrar o risco do perigo da demora e a probabilidade do direito vindicado. Tal providência reclama a presença de perigo em idênticos moldes ao elemento de risco exigido no sistema do CPC/1973, bem como a existência da plausibilidade do direito invocado, como meio de assegurar a eficácia do processo. O CPC/2015 unificou as providências urgentes e, segundo a doutrina o instituto da tutela de urgência prevista no artigo 300 reúne requisitos da medida cautelar e da antiga antecipação de tutela. Confira-se: Unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela). A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente. Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303 ). (in Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. 1ª edição em ebook baseada na 1ª edição impressa. São Paulo: RT, 2015. Extraído de https://proview.thomsonreuters.com) Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada. Cinge-se a discussão em verificar se houve ilegalidade por parte da banca examinadora dos critérios de correção de prova subjetiva prestada pela autora em concurso público para provimento do cargo de professor de nível superior da UnDF. Transcrevo o teor do item 12.1.1 do Edital n. 01/2022 - UNDF/REIT (ID 51752284): 12.1.1 A prova discursiva será corrigida por 2 (dois) avaliadores. Caso as correções divirjam em mais de 25% (vinte e cinco por cento) da nota máxima da questão, uma terceira correção será realizada. A nota final da discursiva será a média das duas notas atribuídas pelos dois avaliadores, caso haja convergência entre os dois primeiros avaliadores, ou a média das duas notas mais próximas, caso haja uma terceira correção. Registre-se que a candidata obteve do primeiro avaliador a nota 8,73 e do segundo examinador, 5,73, conforme a própria recorrente informa em sua petição inicial (ID 51752281 – pg.3). Da leitura da norma editalícia transcrita, constata-se que haveria a realização de um terceiro exame da prova subjetiva, caso as notas das outras duas avaliações guardassem diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da nota máxima da questão. Assim, considerando como referência a nota 10,00, porquanto seria a contagem máxima da questão, resulta os 25% (vinte e cinco por cento), em 2,5. No caso, o resultado da subtração entre as duas primeiras avaliações é de 3,00, ou seja, maior que 2,5, motivo pelo qual se fazia necessária a terceira avaliação. Portanto, entendo não violado o direito da postulante, pois foi utilizada metodologia prevista no edital para fins de correção da avaliação subjetiva. Sobre o tema, reveja-se entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUICIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REGRAS. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO. DODF. ENDEREÇO ELETRÔNICO. ACOMPANHAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. DESÍDIA. ÔNUS. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA. INDEPENDENTE DO RESULTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REGRAS DO CERTAME. DISTINÇÃO ENTRE CANDIDATOS. INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O edital é o instrumento regulador do concurso, vinculando as partes, de modo que as normas nele contidas devem ser rigorosamente observadas e cumpridas, com ressalva para os casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que o Judiciário poderá intervir. 2. No caso em análise, o edital foi claro ao registrar que a nomeação para posse seria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no endereço eletrônico oficial da SES-DF, sendo de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento dos editais de convocação que seriam publicados. 2.1. A inobservância a quaisquer normas e determinações referentes ao concurso público implicaria, em caráter irrecorrível, a eliminação sumária do candidato, independentemente dos resultados obtidos no certame. 3. A isonomia que se deve resguardar em concursos públicos diz respeito às regras adotadas dentro de cada certame, que não podem ser distintas entre os candidatos, ressalvado o tratamento diferenciado previsto em lei decorrente de ações afirmativas, quando se justifica a aplicação de critérios não homogêneos entre os candidatos. 4. In casu, ao não atender aos requisitos básicos exigidos no edital e inobservar as normas e determinações referentes ao concurso público, a agravante deve arcar com o ônus da sua desídia de ser eliminada sumariamente do certame, não merecendo prosperar o seu pedido de convocação, nomeação e posse, tampouco de reserva de vaga. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1432439, 07094351920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, ante a inexistência de demonstração da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência em sede recursal. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:46
Publicação
01/09/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 18:00
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:27
Petição (Apelação)
23/08/2023, 17:40
Publicação
01/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700102-73.2023.8.07.0011.
AUTOR: MAYRA PIMENTA
REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de obrigação de fazer em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que preencheu todos os requisitos para avançar de fase no concurso público promovido pela parte ré. Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial. Juntou documentos. Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. Isso porque o controle jurisdicional de atos administrativos, ainda que delegados à iniciativa privada, tais como a realização de concurso público, demanda a robusta comprovação de sua irregularidade ou ilegalidade, sendo incabível a incursão no mérito administrativo. Nesse sentido, a exordial tem como alvo a conveniência e a oportunidade da Administração.
Trata-se de questões que não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, à luz do princípio da separação dos Poderes de que trata o art. 2º da CF. Ainda que assim não se entendesse, a participação em concursos públicos está sujeita às regras estabelecidas nos editais respectivos. Desse modo, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às citadas regras recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
31/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 17:22
Recebimento
25/07/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 15:41
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 18:32
Recebimento
24/07/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 21:59
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 19:09
Publicação
19/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:33
Recebimento
15/06/2023, 13:28
Mero expediente
15/06/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
14/05/2023, 14:45
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 01:08
Publicação
26/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:20
Recebimento
20/04/2023, 18:01
Outras Decisões
20/04/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/02/2023, 13:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)