Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 1.026, §2º DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegados vícios de obscuridade, omissão e contradição no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC. Se as alegadas máculas podem ser reconhecidas,
trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo embargante para definir a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ à hipótese, não havendo que se falar em incidência de encargos do art. 523 do CPC. 2.1. O acórdão definiu expressamente que, em razão da data do depósito judicial (02/03/2021) ter sido anterior à modificação da tese pelo STJ no Tema 677 em 2022, aplica-se à hipótese o entendimento anterior vigente à época do depósito, segundo o qual o depósito parcial do montante da condenação extingue a obrigação do devedor, não havendo determinação de pagamento dos consectários da mora pelo devedor. 3. Não há qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado. Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 4. O art. 1.026, §2º do CPC dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, o que não se pode ter por comprovado pelo fato da interposição do presente recurso. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.