Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Dora Rodrigues da Silva, representada por Haroldo Rodrigues Couto e Rogério Rodrigues Couto, para venda do imóvel localizado na SHIN QI 10 conjunto 9 casa 21, Lago Norte/DF. Proferida a sentença determinando a expedição do alvará, habilitou-se nos autos o interessado Flávio Rodrigues Couto, filho da autora. Interposta apelação pelo interessado (ID 63702639), após contrarrazões (ID 63702660), o patrono da apelada peticionou informando o óbito da curatelada, Dora Rodrigues da Silva. A decisão de ID 232569924 julgou prejudicado o apelo de Flávio Rodrigues Couto, pela perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. O Ministério Público oficiou oficia pelo arquivamento do feito. Ante a informação da morte da curatelada, conforme atesta a Certidão de Óbito de ID 232563903, não há interesse no prosseguimento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brasília/DF, 28 de abril de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Dora Rodrigues da Silva, representada por Haroldo Rodrigues Couto e Rogério Rodrigues Couto, para venda do imóvel localizado na SHIN QI 10 conjunto 9 casa 21, Lago Norte/DF. Proferida a sentença determinando a expedição do alvará, habilitou-se nos autos o interessado Flávio Rodrigues Couto, filho da autora. Interposta apelação pelo interessado (ID 63702639), após contrarrazões (ID 63702660), o patrono da apelada peticionou informando o óbito da curatelada, Dora Rodrigues da Silva. A decisão de ID 232569924 julgou prejudicado o apelo de Flávio Rodrigues Couto, pela perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. O Ministério Público oficiou oficia pelo arquivamento do feito. Ante a informação da morte da curatelada, conforme atesta a Certidão de Óbito de ID 232563903, não há interesse no prosseguimento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brasília/DF, 28 de abril de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:34
Recebimento
28/04/2025, 14:57
Arquivamento
28/04/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:39
Recebimento
24/04/2025, 17:48
Mero expediente
24/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:11
Recebimento
11/04/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
APELANTE: FLAVIO RODRIGUES COUTO
APELADO: DORA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HAROLDO RODRIGUES COUTO DECISÃO APELO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO RODRIGUES COUTO
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Dora Rodrigues da Silva, representada por Haroldo Rodrigues Couto e Rogério Rodrigues Couto, para venda do imóvel localizado na SHIN QI 10 conjunto 9 casa 21, Lago Norte/DF. Proferida a sentença determinando a expedição do alvará, habilitou-se nos autos o interessado Flávio Rodrigues Couto, filho da autora. Interposta apelação pelo interessado (ID 63702639), após contrarrazões (ID 63702660), o patrono da apelada peticionou informando o óbito da curatelada, Dora Rodrigues da Silva. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela extinção do feito por perda do objeto (ID 68533418). No caso, diante da morte da curatelada e da abertura de inventário dos bens por ela deixados, constata-se a perda superveniente do objeto. Assim, julgo prejudicado o apelo de Flávio Rodrigues Couto, pela perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. P. I. Arquivem-se. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
APELANTE: FLAVIO RODRIGUES COUTO
APELADO: DORA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HAROLDO RODRIGUES COUTO DESPACHO Retornem os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação sobre a alegação de perda superveniente do objeto em razão do falecimento da Sra. Dora Rodrigues da Silva (ID 66002397). Após, retornem os autos conclusos. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO RODRIGUES COUTO
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
APELANTE: FLAVIO RODRIGUES COUTO
APELADO: DORA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HAROLDO RODRIGUES COUTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO RODRIGUES COUTO Intime-se o apelante, para manifestação, no prazo de cinco dias, observada a prerrogativa da Defensoria Pública de prazo em dobro (CPC 186), sobre a alegação de perda superveniente do objeto em razão do falecimento da Sra. Dora Rodrigues da Silva (ID 66118585). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
15/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2024, 16:01
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 17:19
Publicação
19/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Não cabe ao juízo de primeiro grau a análise da admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1010, §3º, do CPC. À Secretaria para que promova as diligências necessárias, intimando os autores para contrarrazões e, após, remetendo os autos para apreciação por este e. Tribunal. Brasília/DF, 16 de julho de 2024. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Outras Decisões
16/07/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 13:16
Petição (Apelação)
12/07/2024, 22:10
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:33
Publicação
03/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 301644977 e ID 201647582. Érica Ribeiro Lobão de Castro Técnico Judiciário DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 11:49
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2024, 14:25
Trânsito em julgado
14/06/2024, 16:01
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:07
Recebimento
22/05/2024, 14:04
deferimento
22/05/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:07
Publicação
20/05/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) SENTENÇA
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por DORA RODRIGUES DA SILVA, nesta ato representada por seus curadores Haroldo Rodrigues Couto e Rogério Rodrigues Couto, buscando a venda do imóvel localizado na SHIN QI 10, conjunto 9, casa 21, Lago Norte/DF, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o n. 25.987 e dos veículos Renault/ Logan, ano 2013/2014, cor preta, placa OVS4488 e Ford/Fiesta, ano 2006, cor preta, placa JHF-4135. Remetidos os autos ao Ministério Público, houve manifestação pelo deferimento dos pedidos de alienação dos veículos e, quanto ao imóvel, pela intimação dos curadores para apresentar mais duas avaliações particulares. Tais documentações foram apresentadas em anexo à petição de ID 195778776. Sendo assim, o Ministério Público oficiou favoravelmente à alienação do imóvel, tendo reiterado a manifestação pelo deferimento da alienação dos veículos. Decido. A instrução do feito permite a conclusão. A requerente se encontra sob o decreto de interdição, conforme comprova os documentos que instruem a inicial (ID 188455032), estando, pois submetida à medida protetiva da curatela. O exercício da curatela impõe a obrigação de administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. É o que se depreende do artigo 1.741 cc 1.781 do Código Civil. Nos termos do artigo 1.750, do Código Civil, os imóveis do curatelado só poderão ser vendidos, com autorização judicial, se houver manifestar vantagem. Esta é a hipótese dos autos, em que a curatelada, representada por seus curadores, pleiteia a venda de imóvel desocupado, eis que vem residindo com seu filho e curador Haroldo. No mesmo sentido, a alienação dos veículos é medida que se coaduna com o regular exercício da curatela, eis que a curatelada não mais possui a capacidade para dirigir e sua locomoção tem sido providenciada pelos curadores, que possuem veículos próprios. Desse modo, a manutenção dos veículos da curatelada é medida que não lhe gera conforto, apenas despesas. Não há, portanto, óbice ao acolhimento dos pedidos, sendo certo que a venda dos bens é coerente com o exercício da curatela na administração dos bens e busca assegurar os interesses da autora.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial autorizando a curatelada DORA RODRIGUES DA SILVA, nesta ato representada por seus curadores Haroldo Rodrigues Couto e Rogério Rodrigues Couto, a vender o imóvel situado no SHIN, QI 10, Conjunto 9, casa 21, Lago Norte/DF, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob o n. 25.987, bem como a lavrar escritura pública com a finalidade de concluir o negócio jurídico, por valor não inferior ao preço médio das avaliações extrajudiciais apresentadas (R$ 2.200.000,00 - ID 195778782, R$ 2.100.000,00 - ID 195778780 e R$ 2.077.333,33 - ID 188456609), autorizado deságio de até 5% do preço médio. Além disso, autorizo a expedição de alvará para a venda dos veículos marca Renault, modelo Logan, ano 2013/2014, cor preta, placa OVS4488 e marca Ford, modelo Fiesta, ano 2006, cor preta, placa JHF-4135, de titularidade da curatelada, por preço não inferior a 80% da tabela FIPE. O alvará para a venda do imóvel terá o prazo de validade de 6 meses. Os curadores deverão prestar contas das vendas nestes autos, demonstrando o depósito do preço da venda em conta bancária de titularidade da curatelada (no caso dos veículos) e em conta judicial vinculada ao feito ou aplicação financeira, em nome da curatelada, só passível de saque por meio de autorização judicial (no caso do imóvel). A venda dos veículos deverá ser comprovada nos autos mediante a apresentação do DUT e a venda do imóvel deverá ser comprovada mediante a apresentação da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente. Expeçam-se os pertinentes alvarás judiciais nos termos do dispositivo. Custas remanescentes, se houver, pela requerente, a serem apuradas após a prestação de contas. Sem honorários antes a ausência de sucumbência. Determino o levantamento do sigilo dos autos, tendo em vista a sua natureza. Intime-se a requerente e dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, aguardem-se as prestações de contas. Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:04
Recebimento
14/05/2024, 14:41
Procedência
14/05/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 19:19
Documento (Certidão)
08/05/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:56
Publicação
12/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, três avaliações mercadológicas particulares do imóvel que se pretende alienar, junto a corretores credenciados e imobiliárias. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:11
Recebimento
25/03/2024, 21:30
Emenda a inicial
25/03/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:08
Publicação
12/03/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:17
Publicação
11/03/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Alienação Judicial (10454) DECISÃO Ciente da redistribuição do feito para este Juízo. Em que pese o pedido de gratuidade, o valor do imóvel que se pretende a alienação afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da autora. No entanto, antes de indeferir o pedido, concedo a oportunidade para a autora demonstrar sua alegada hipossuficiência, devendo juntar a planilha de seus gastos, bem como seus extratos, comprovantes de rendimentos e gastos com cartão de crédito relativos aos últimos três meses, além da juntada da necessária declaração de hipossuficiência. Alternativamente, a autora poderá recolher as custas iniciais. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, à Secretaria para que inative os curadores no polo "outros interessados" e corrija o assunto do feito, retirando o atual e inserindo "curatela". Com a emenda, venham os autos conclusos. Brasília/DF, 7 de março de 2024. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717283-38.2024.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará para alienação de bens pertencentes à interditada DORA RODRIGUES DA SILVA. A pretensão deduzida pela requerente diz respeito à administração de seu patrimônio e, portanto, constitui incidente à interdição, devendo ser apreciada pelo juízo que a decretou. Verifico, por meio do ID 183899975, que a interdição ocorreu nos autos do processo 0720836-64.2022.8.07.0016, da 2ª Vara de Família de Brasília. Feitas essas considerações, portanto, declino da competência para o juízo da 2ª Vara de Família de Brasília. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 17:50
Emenda à Inicial
07/03/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:37
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)