Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723544-40.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. HERDEIRO: SONIA RONDON DE SOUZA MELLO, ANTONIO ROBERTO RONDON DE SOUZA MELLO, PAULO VICTOR RONDON DE SOUZA MELLO, PAULO ROBERTO RONDON DE SOUZA MELLO, MARCO ANTONIO RONDON DE SOUZA MELLO, ANNA PAULA DE SOUZA MELLO INVENTARIADO(A): VICTOR PEDROSA DE SOUZA MELLO DECISÃO O inventariante dativo apresenta petição de ID. 254663543 informando que o passivo deixado pelo falecido supera o ativo, uma vez que o espólio não dispõe de bens livres, úteis e realizáveis para solver as obrigações conhecidas, caracterizando-se estado de insolvência fática. Desse modo, solicita a autorização desse juízo para o ajuizamento de ação de de insolvência civil do espólio no juízo competente. O inventário é o procedimento pelo qual se descreve minunciosamente todos os bens, obrigações e dívidas deixadas pelo falecido, formando-se o acervo hereditário, para que os bens deixados possam ser partilhados entre os sucessores por determinação da lei ou por ato de vontade. A abertura da sucessão ocorre no momento da morte (princípio da saisine). A efetivação da entrega de bens aos sucessores ocorre após a apuração do ativo e do passivo. Isto porque a partilha somente será realizada após o pagamento das dívidas. Dessa forma, não se pode permitir a partilha dos ativos existentes, ante a informação da existência de um passivo que supera o ativo, sendo necessário o reconhecimento da insolvência do espólio e, consequentemente, a situação de um inventário negativo. As obrigações assumidas pelo de cujus só responsabilizam os herdeiros até o limite da herança recebida. No presente inventário, foi informado que as dívidas do inventariado superam o ativo, logo, a declaração de inventário negativo é medida que se impõe, como forma de comprovar a ausência de recebimento de bens e ou direitos pelos sucessores. Todavia, antes de tal proceder, é necessário o prévio ajuizamento do pedido de insolvência civil do espólio em face da pluralidade de credores do espólio. Esclareço que não basta a declaração de que o passivo é superior ao ativo ou de eventual inexistência de bens para o reconhecimento de inventário negativo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro o pedido formulado pelo inventariante dativo em ID.254663543. Ressalto que o pedido de insolvência civil deve ser materializado em ação autônoma, perante o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvências Civis e Litígios Empresariais do DF, nos exatos termos do Código de Organização Judiciária do TJDFT. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao inventariante dativo. I. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8