Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725956-65.2024.8.07.0001.
AUTOR: DERIVALDO ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante DERIVALDO ANDRADE afirma, no ID 272922039, que a sentença de ID 271055075 é contraditória ao aplicar a TJLP em 3%, e igualmente contraditória na aplicação da tese proferida no julgamento do Tema 1300 do STJ, tanto no que se refere à distribuição do ônus probatório quanto à fixação dos pontos controvertidos, bem como omissa por não ter se manifestado quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e de utilização de prova emprestada. Requer que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões ID 273891821. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.