Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725824-08.2024.8.07.0001.
AUTOR: REGINA RODRIGUES RIBAS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
requerida: 1.1. A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);” É o breve relato. D E C I D O.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de evidência. Narra a requerente, em suma, que a requerida promove cobranças de dívidas alegadamente prescritas. Contudo, reputa ser a dívida da autora inexigível, diante do lapso temporal transcorrido para cobrança. Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede tutela de evidência, nos seguintes termos: “1. A concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De início, rememoro que a tutela da evidência colhe sua disciplina normativa no art. 311 do CPC. Nos termos do referido dispositivo, sua concessão se limita unicamente às seguintes hipóteses: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Nestes autos, a requerente funda sua pretensão nos incisos II e IV do CPC, acima transcritos. No que concerne ao inciso II, denota-se para a concessão do pleito a necessidade da presença cumulada dos seguintes requisitos: comprovação apenas documental das alegações de fato e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Vê-se, contudo, ausente o segundo requisito, impossibilitando o deferimento do pleito com base no referido inciso. Já no que toca ao inciso IV, o parágrafo único do artigo 311 adverte que“Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Em outras palavras: apenas as hipóteses dos incisos II e III permitem decisão “initio litis”; as demais, não. Em verdade, a própria redação da hipótese já evidencia a necessidade de prévia citação e transcurso do prazo de resposta, ao enunciar – “a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” –. Exige o legislador que se atribua à parte requerida a prévia oportunidade do exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa, o que também impossibilita o deferimento do pleito nesta oportunidade. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de tutela da evidência. A temática posta em discussão – definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos -, traduz questão objeto de afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente, ainda pendente de julgamento de mérito, tem determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, razão pela qual SUSPENDO a tramitação da presente demanda até o julgamento final dos recursos repetitivos afetados e consequente fixação de tese. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.