Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725825-90.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAIVA SALGADO AVILA
REU: JOAO ROBERTO DE ARAUJO CALDEIRA BRANT, MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerados os argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que os laudos periciais obedeceram à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. No tocante à impugnação apresentada pelos réus, não se verifica, neste momento, a existência de vício formal, omissão relevante ou deficiência técnica apta a invalidar a prova pericial produzida, limitando-se a insurgência, em grande medida, à discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert. Eventuais controvérsias relativas à interpretação dos dados técnicos e à extensão das conclusões periciais serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, REJEITO a impugnação aos laudos periciais. Conforme art. 473, incs. I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado. À vista disso, HOMOLOGO os laudos produzidos nos autos, sem ressalvas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de produção da prova testemunhal requerida pela parte ré, eis que preclusa a oportunidade de especificar provas. Dou por encerrada a instrução probatória. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente