Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726154-44.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: MANOEL ROSA JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORANEAMENTE PRODUZIDA. TARDIA APRESENTAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1300/STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, alegando irregularidades na atualização monetária e nos juros aplicados, bem como ausência de repasse de valores relativos ao RLA e RAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) possibilidade de juntada de documentos com as razões de apelação; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) se incide o CDC na relação jurídica e se é cabível a inversão do ônus da prova; e (iv) se demonstrado fato constitutivo do direito à recomposição do saldo da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados nesta instância recursal não podem ser considerados no exame do recurso, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a tardia juntada. Hipótese em que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe a faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 4. Não configurado cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em elementos suficientes e parecer técnico da contadoria judicial, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 5. A relação entre beneficiário do PASEP e Banco do Brasil não é de consumo, pois decorre de imposição legal (LC 8/1970 e LC 26/1975), sendo a instituição financeira mera administradora das contas individuais, sem caráter contratual ou consensual, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 6. Conforme tese firmada no Tema 1.300/STJ, incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), sendo incabível a redistribuição do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC) quando possui acesso aos extratos e microfilmagens. 7. Ausente prova de má gestão ou adoção de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor, tampouco demonstração de saques indevidos, não se configura ato ilícito. Parecer técnico da contadoria judicial confirma a regularidade das atualizações conforme normas de regência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 370; art. 371; art. 373, I, II e § 1º; art. 435; art. 1.012; art. 1.013; art. 1.026, § 2º; art. 85, §§ 2º e 11. CC, art. 320. CDC, art. 6º, VIII. CF/1988, art. 173, § 1º. LC 8/1970, art. 4º, “a” e “b”, p.u.; art. 5º, § 6º. LC 26/1975, art. 3º; art. 4º, § 2º. Lei 9.365/1996. Decreto 4.751/2003. Decreto 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.198/PE, Rel(a). Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025. STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936, Rel(a). Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023. TJDFT, APC 0705339-89.2021.8.07.0001, Rel(a). Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 26/03/2025. TJDFT, APC 0725919-38.2024.8.07.0001, Rel(a). Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 23/01/2025. TJDFT, APC 0701590-07.2025.8.07.0007, Rel(a). Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 27/11/2025. TJDFT, APC 0717458-43.2025.8.07.0001, Rel(a). Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 30/09/2025. TJDFT, APC 0702246-25.2020.8.07.0011, Rel(a). Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 31/07/2024. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 373, inciso I, 489, §1º, 1.022, 1.030 e 1.037, todos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e deficiência na prestação jurisdicional. Discorre sobre a aplicação do Tema 1.300 do STJ; b) artigo 479 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente a prova pericial; c) artigos 373, inciso II, do CPC, 186 e 927, ambos do Código Civil, defendendo a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido inerente à apropriação indevida dos valores que pertencem à parte autora. Afirma que a parte recorrida “tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu.” (ID 81189938, p. 32). Suscita, quanto às teses recursais dos itens “b” e “c”, dissenso pretoriano com julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 373, inciso I, 489, §1º, 1.022, 1.030 e 1.037, todos do Código de Processo Civil, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à alegada ofensa aos artigos 373, inciso II, do CPC, 186, 479 e 927, todos do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AREsp n. 2.902.570/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-M9X