Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0731765-25.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DILEMON PIRES SILVA EMBARGADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1844007 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, sob o argumento de que ocorreu omissão no julgado. 2. Alega o embargante que o acórdão não analisou o pedido de produção de provas, objetivando a comprovação e elucidação dos fatos, assim como que o acórdão não se manifestou sobre o pedido de condenação do réu à litigância de má-fé. Pugna pela reforma do acórdão, para que seja sanada a omissão e mantida a sentença (ID 56118097). 3. Contrarrazões apresentadas (ID 56861177). Presentes os pressupostos específicos, conheço dos embargos opostos. 4. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. No caso, não há vício no acórdão embargado e, ao contrário do afirmado pela parte embargante, foram enfrentadas todas as matérias discutidas. Com efeito, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, 25/06/2013). Ademais, o fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte embargante não faz exsurgir vício no acórdão. 6. Outrossim, a despeito da orientação recebida, o usuário não confirmou a fidedignidade da fonte da informação, negligência que desencadeou o ilícito e, de igual forma, ocorreu falha no dever de segurança do sistema bancário, evidenciando a culpa concorrente das partes. 7. E no tocante à litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos legais, a medida padece de fundamento. Com efeito, o dolo processual não está caracterizado, e tampouco a conduta das partes se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 8. Destarte, inexistindo vícios a serem enfrentados e, sendo a real pretensão do embargante o reexame de matéria analisada e julgada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 9. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME.