Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA
EMBARGADO: EVERALDO ROSA DE JESUS ALMEIDA, JOSE MARIA PEREIRA DE ALMEIDA, LUIZA BORGES PEREIRA DE ALMEIDA, LEILA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0737505-12.2023.8.07.0000
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Erivelton Rosa de Jesus Almeida em face da decisão ID 80501681, na qual este Relator não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela referida parte em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Confira-se o teor do pronunciamento: [...] O Agravo de Instrumento não comporta conhecimento. A insurgência deduzida nos autos tem por objetivo infirmar decisões proferidas no curso do inventário que determinaram a retificação do esboço de partilha e aplicaram multas processuais em razão da reiteração de embargos declaratórios considerados protelatórios. Todavia, a questão central que sustenta o inconformismo — relacionada à alegada inexistência de vínculo de filiação entre Maria do Carmo Ferreira da Páscoa e a falecida herdeira Leila Maria Pereira de Almeida, bem como à consequente impossibilidade de prosseguimento da partilha — já foi definitivamente apreciada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0705305-49.2023.8.07.0000. Naquele precedente, esta Corte examinou de forma exauriente a controvérsia, assentando que a matéria relativa à filiação e às divergências nominais nos registros civis havia sido solucionada em momento processual anterior, encontrando-se coberta pela preclusão, não sendo admissível sua rediscussão no âmbito do inventário. Reconheceu-se, ainda, a validade da determinação de retificação do esboço de partilha, bem como a legitimidade das medidas adotadas pelo Juízo de 1º Grau diante da resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais. Confira-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO. INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO. ORDENS JUDICIAIS. RETIFICAÇÃO. ESBOÇO DE PARTILHA. ALEGAÇÃO. CONTROVÉRSIA. IDENTIFICAÇÃO. HERDEIRO. QUESTÃO RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE EM MOMENTO ANTERIOR. REGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Considerando que o não cumprimento das ordens de retificação do esboço de partilha teve amparo em controvérsia envolvendo herdeiro resolvida definitivamente em outro recurso – quiçá em momento anterior –, no qual foi determinada, inclusive, a adequação do documento na forma determinada pelo Juízo de origem, não há que se falar em reforma da decisão que removeu o agravante da função de inventariante com base no art. 622, inciso II, do CPC. 2. Considerando que os pedidos e fundamentos veiculados no Agravo Interno foram esgotados na análise do mérito do Agravo de Instrumento, forçoso reconhecer que aquele está prejudicado, haja vista a perda do seu objeto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1833815, 0705305-49.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) O referido acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados restando, ao final, certificado o trânsito em julgado, que tornou definitiva a solução adotada. Dessa forma, a matéria relativa à filiação e às divergências nominais nos registros civis encontra-se coberta pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão no âmbito do inventário ou por meio de novo recurso, nos termos do art. 507 do CPC. Não obstante, o presente recurso limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, buscando reabrir debate definitivamente encerrado por decisão colegiada transitada em julgado. Diante desse cenário, o recurso não comporta conhecimento, não apenas pela manifesta inadmissibilidade material decorrente da preclusão da matéria, mas também pela ausência de interesse recursal juridicamente tutelável. Assim, não se vislumbra necessidade de exame do mérito recursal, tampouco de aplicação de penalidades processuais, uma vez que a solução decorre exclusivamente de óbices de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade. Determino a exclusão de Everaldo Rosa de Jesus Almeida do polo ativo, com a consequente retificação da autuação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de 1º Grau. Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. [...] (grifo de origem) Nas razões recursais ora em exame, o embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão monocrática, ao argumento de que vem apenas exercendo o direito de defesa e de utilização dos meios recursais cabíveis, apontando supostas ilegalidades e arbitrariedades ocorridas no processo de origem ao longo de sua tramitação. Afirma que a controvérsia principal — relativa à alegada inexistência de vínculo materno entre determinadas pessoas apontadas como herdeiras — não teria sido devidamente solucionada, circunstância que, segundo defende, impediria a correta definição da partilha e afastaria a ocorrência de preclusão ou resistência injustificada. Ao final, requer o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento interposto. Os embargados não foram intimados para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, os Embargos de Declaração voltam-se contra decisão deste Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, diante da manifesta inadmissibilidade, em razão da preclusão da matéria e da inexistência de interesse recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reiteração de argumentos já examinados. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que a controvérsia relativa à alegada inexistência de vínculo de filiação e às divergências nominais nos registros civis já foi definitivamente apreciada por este Tribunal, encontrando-se coberta pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão, bem como que o Agravo de Instrumento carecia de interesse recursal útil, razão pela qual não comportava conhecimento. O embargante, todavia, limita-se a reiterar integralmente as mesmas alegações já analisadas e rejeitadas, sustentando suposta obscuridade inexistente e buscando, na realidade, a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A mera inconformidade da parte com a solução adotada não configura vício sanável por embargos de declaração, pois a decisão enfrentou de forma suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se, ademais, que o recurso ostenta caráter infringente e reiterativo, pois se limita à reiteração de teses já rejeitadas, com o evidente propósito de retardar o regular prosseguimento do feito, circunstância que evidencia seu caráter manifestamente protelatório, corroborado pelo histórico de sucessivas insurgências de idêntico teor. Diante desse contexto, mostra-se cabível a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar a majoração da penalidade, conforme § 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de 1º Grau. Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator