Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748275-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MARIANO DE LISBOA NETO
EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA Decisão com força de ofício/mandado Requer o credor a restrição de circulação do veículo placa JKQ4343, a conversão da restrição de transferência para circulação dos veículos placas NVX9270, JRE3B88 e JIX0003, e a penhora de bens na residência da executada (ID 188353545). I - Da penhora de bens na residência da executada A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, a ser cumprido no endereço da parte executada. Ocorre que os bens que guarnecem a residência do réu são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC. Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da parte executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. II - Do veículo de placa JKQ4343 A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis. Portanto, há prova inicial da aquisição dos veículos pelo executado, nos termos do contrato de ID 145594352. Posto isso, para assegurar a constrição, determino a anotação de restrição de circulação do veículo placa JKQ4343, por meio do sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo placa JKQ4343, bem como de intimação, para o endereço indicado no ID 188353545, a saber: Setor Habitacional Arniqueiras, Conjunto 05, Chácara 07, Casa 05 Arniqueiras - DF 71.995-045. Nomeio o executado como fiel depositário do bem penhorado. Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. III – Dos veículos de placas NVX9270, JRE3B88 e JIX0003 Proceda-se à restrição de circulação sobre os veículos de placas NVX9270, JRE3B88 e JIX0003, via RENAJUD. 1. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação (art. 840, inc. II, do CPC), para o endereço indicado no ID 188353545, a saber: Setor Habitacional Arniqueiras, Conjunto 05, Chácara 07, Casa 05 Arniqueiras - DF 71.995-045. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. 2. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutífera a diligências, intime-se o credor a indicar onde o veículo pode ser localizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da restrição via RENAJUD. 6. Com a inércia do credor, levante-se a restrição sobre a placa do veículo, por meio do sistema RENAJUD. 7. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. IV - Da eventual suspensão do processo Caso as diligências restem infrutíferas, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 164470344), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente