Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE HOSPITALAR. LESÃO DE ÚMERO. CIRURGIA. LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – Ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos c/c pedido de pensionamento mensal proposta por paciente de unidade hospitalar que sofreu lesão decorrente de acidente ocorrido no seu transporte dentro da unidade hospitalar. 2. Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a (in)existência de dano material, com o respectivo valor; (ii) a (in)existência de direito ao pensionamento, com o respectivo valor; (iii) o valor das indenizações por danos morais e estéticos. III – Razões de decidir 4. À autora incumbe provar o fato constitutivo do seu direito de reparação material, art. 373, inc. I, do CPC/2015 e instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar as alegações, art. 434, caput, do CPC/2015, ônus que foi parcialmente observado apenas quanto aos gastos com transporte de aplicativo. Improcedência do pedido de indenização por danos materiais resultantes de tratamento com psicólogo, fisioterapeuta e medicação. 5. Comprovada a lesão irreversível e a redução de sua capacidade para o trabalho, a autora faz jus à percepção de pensão vitalícia, segundo estabelece o art. 950 do CC/2002. 6. Ausente qualquer prova da renda que a vítima recebia à época do acidente, deve ser arbitrada a pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo. 7. Suporta dano moral indenizável a paciente que atendida em situação de emergência em hospital, sofre acidente em seu transporte dentro da unidade, o que lhe causou a fratura do úmero, com lesão óssea e nervosa, com necessidade de cirurgia para implantação de placa e nove pinos para fixação do ombro. 8. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 9. O dano estético reflete uma modificação no físico, relacionado a feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos no corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias, todos relacionados à aparência da vítima, o que está devidamente comprovado na presente lide. Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais e estéticos. V – Dispositivo 10. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida. Jurisprudência relevante: Tema nº 1.368/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024.