Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0756282-60.2024.8.07.0016.
AUTOR: MAURO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória, proposta por MAURO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, descreve o requerente ter adquirido imóvel residencial, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, mediante financiamento bancário, concedido pela instituição demandada. Assevera, contudo, que o imóvel apresentaria vícios estruturais diversos, a demandar reparos, no valor estimado de R$ 58.290,85 (cinquenta e oito mil, duzentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), cuja responsabilidade afirma recair sobre o banco réu. Diante de tal quadro, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do aludido valor, além de indenização a título de composição de danos morais, que afirma configurados, no importe estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ID 202525952 a ID 202525976, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça, deferida em sede liminar de agravo de instrumento. Promovida a citação, a parte ré deixou de comparecer aos autos e ofertar resposta, ensejando a decretação da revelia, nos termos da decisão de ID 210635445. Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. Tenho que se cuida de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, na esteira do que determina o artigo 354 do Código de Processo Civil, eis que divisada a ausência de condição da ação, circunstância passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo, pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º). Conforme pontuado, a pretensão encontra fundamento jurídico em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, cuja aquisição teria sido viabilizada por financiamento bancário contratado junto à instituição demandada, objetivando o requerente a reparação de danos materiais e morais, que adviriam de vícios estruturais que inquinariam o bem. Contudo, detidamente examinada a postulação, tenho que não veicula pretensão em face da qual compareceria legitimado o requerido. Nada obstante o liame jurídico compareça regido pelo Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor, no contexto específico do negócio entabulado entre as partes, não se vislumbra fundamento jurídico a atrair a responsabilização da parte demandada, ainda que por força de solidariedade. Isso porque, consoante se extrai do instrumento negocial, acostado em ID 202525976, a instituição bancária requerida teria atuado no contrato na estrita condição de agente financeiro, disponibilizando ao requerente, em mútuo, crédito voltado a viabilizar a aquisição da unidade imobiliária. Por certo, tendo sido a avença firmada no âmbito de programa habitacional (Programa Minha Casa, Minha Vida e Programa Morar Bem/DF), figurariam, como agentes executores de políticas habitacionais, o Distrito Federal, na condição de interveniente doador, e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – COADHAB/DF, na qualidade de interveniente anuente, tendo figurado como construtora/incorporadora José Celso Gontijo Engenharia S/A. Nesse contexto, a restrita atuação da instituição bancária, no contexto do negócio específico, em que se limitou a conceder financiamento bancário, em típica operação de mútuo, finda por afastar, à luz do entendimento amplamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a sua legitimidade para responder pelos danos advindos de vícios construtivos que inquinariam o imóvel. Nesse sentido, colham-se recentes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes. 2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Registre-se que a legitimidade passiva da instituição bancária constituiu aspecto objeto de abordagem específica pelo demandante em sua peça de ingresso (ID 202525949 – págs. 3/6), o que evidencia a existência manifestação prévia, para os fins do disposto no artigo 10 do CPC. Assim, conclui-se pela ilegitimidade passiva da parte requerida, a obstaculizar o exame meritório da pretensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, restando a exigibilidade de tais verbas condicionada à eventual negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID 205706072 (0731640-71.2024.8.07.0000), que indeferiu a gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, eis que não veio a ser ofertada defesa técnica. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).