Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 09:49
Documento (Certidão)
03/06/2026, 09:48
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:15
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:15
Publicação
13/05/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ
APELADO: NELI FEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON GOMES DA CRUZ contra sentença da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, julgou procedentes os pedidos. As partes requerem a homologação de acordo extrajudicial (ID 83338654 e 83739541). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes. Para que ocorra a homologação, a controvérsia dos autos deve se referir a direitos que admitem autocomposição e o termo deve estar devidamente assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma do arts. 840 e 841 do Código Civil (CC). No caso, os requisitos foram preenchidos. HOMOLOGO o acordo firmado, com fundamento no artigo 932, I, do CPC e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. JULGO PREJUDICADA a apelação interposta. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 7 de maio de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 16:57
Homologação de Transação
07/05/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ
APELADO: NELI FEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON GOMES DA CRUZ contra sentença da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, julgou procedentes os pedidos. A Terracap requer a homologação de acordo extrajudicial (ID 79910249). Intime-se Gilson para manifestação. Prazo: 5 dias. Brasília-DF, 23 de abril de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ
APELADO: NELI FEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON GOMES DA CRUZ contra sentença da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, julgou procedentes os pedidos. As partes requerem a homologação de acordo extrajudicial (ID 83338654 e 83739541). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes. Para que ocorra a homologação, a controvérsia dos autos deve se referir a direitos que admitem autocomposição e o termo deve estar devidamente assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma do arts. 840 e 841 do Código Civil (CC). No caso, os requisitos foram preenchidos. HOMOLOGO o acordo firmado, com fundamento no artigo 932, I, do CPC e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. JULGO PREJUDICADA a apelação interposta. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 7 de maio de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 16:57
Homologação de Transação
07/05/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ
APELADO: NELI FEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON GOMES DA CRUZ contra sentença da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, julgou procedentes os pedidos. A Terracap requer a homologação de acordo extrajudicial (ID 79910249). Intime-se Gilson para manifestação. Prazo: 5 dias. Brasília-DF, 23 de abril de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
27/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 14:57
Mero expediente
23/04/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 12:14
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:49
Publicação
24/02/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ
APELADO: NELI FEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON GOMES DA CRUZ contra sentença da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, julgou procedentes os pedidos. O apelante comunicou que as partes "iniciaram uma série de tratativas extrajudiciais com a intenção de compor e por termo ao litígio de maneira amistosa”. Assim, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 40 dias úteis, diante da complexidade da causa e da relevante questão social envolvida (ID 71860304). A TERRACAP afirmou que as partes estão em busca de autocomposição e por isso concorda com a suspensão do feito por 40 dias úteis (ID 72916719). Foi deferida a suspensão do processo por 40 dias úteis (ID 73114000). Decorrido o prazo, as partes foram intimadas para informem sobre o resultado da tentativa de autocomposição (ID 75767521) e pediram a prorrogação da suspensão do processo por mais 40 dias úteis, ao argumento de que continuavam em tratativas para autocomposição, pelo que foi deferida a nova suspensão (ID 76870750). Diante do esgotamento do novo prazo de suspensão, as partes foram novamente intimadas para informar o resultado das tratativas. GILSON informou “que as tratativas visando à composição entre as partes se encontram em estágio avançado, não tendo sido, contudo, concluídas em decorrência das dificuldades para a realização de reunião entre os representantes das partes durante o recesso de final/início de ano, razão pela qual requer (i) a suspensão do processo pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis e (ii) a intimação da APELADA TERRACAP para que se manifeste acerca da concordância com o pedido de suspensão, nos termos do art. 313 II, do Código de Processo Civil”. A TERRACAP concordou “com o pedido da parte adversa de suspensão do feito por 30 (trinta) dias úteis (ID 80354164)”. Diante desse cenário, DEFIRO o pedido das partes. Na busca por uma solução consensual da lide, suspendo o processo por mais 30 dias úteis. Ao final do prazo, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
20/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 08:32
Outras Decisões
19/02/2026, 08:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:40
Publicação
19/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ
APELADO: NELI FEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON GOMES DA CRUZ contra sentença da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, julgou procedentes os pedidos. O apelante comunicou que as partes "iniciaram uma série de tratativas extrajudiciais com a intenção de compor e por termo ao litígio de maneira amistosa”. Assim, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 40 dias úteis, diante da complexidade da causa e da relevante questão social envolvida (ID 71860304). A TERRACAP afirmou que as partes estão em busca de autocomposição e por isso concorda com a suspensão do feito por 40 dias úteis (ID 72916719). Foi deferida a suspensão do processo por 40 dias úteis (ID 73114000). Decorrido o prazo, as partes foram intimadas para informem sobre o resultado da tentativa de autocomposição (ID 75767521) e pediram a prorrogação da suspensão do processo por mais 40 dias úteis, ao argumento de que continuavam em tratativas para autocomposição, pelo que foi deferida a nova suspensão (ID 76870750). É o relatório. Diante do esgotamento do novo prazo de suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, informem sobre o resultado das tratativas e requeiram o que entenderem de direito. Ao final, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 16 de dezembro de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
17/12/2025, 00:00
Recebimento
16/12/2025, 14:54
Mero expediente
16/12/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 16:26
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:17
Publicação
07/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ
APELADO: NELI FEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON GOMES DA CRUZ contra sentença da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, julgou procedentes os pedidos. O apelante comunicou que as partes "iniciaram uma série de tratativas extrajudiciais com a intenção de compor e por termo ao litígio de maneira amistosa”. Assim, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 40 dias úteis, diante da complexidade da causa e da relevante questão social envolvida (ID 71860304). A TERRACAP afirmou que as partes estão em busca de autocomposição e por isso concorda com a suspensão do feito por 40 dias úteis (ID 72916719). Foi deferida a suspensão do processo por 40 dias úteis (ID 73114000). Decorrido o prazo, as partes foram intimadas para informem sobre o resultado da tentativa de autocomposição (ID 75767521). Pedem a prorrogação da suspensão do processo por mais 40 dias úteis, ao argumento de que continuam em tratativas para autocomposição. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por mais 40 dias úteis. À secretaria para aguardar o prazo. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Brasília-DF, 30 de setembro de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
02/10/2025, 00:00
Outras Decisões
30/09/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 14:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ
APELADO: NELI FEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON GOMES DA CRUZ contra sentença da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, julgou os pedidos procedentes. Em suas razões (ID 70898201), sustenta que: 1) a autora carece de interesse de agir; 2) a ação reivindicatória não é a via processual adequada, em face da ausência de posse injusta; 3) houve cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial utilizado pelo juízo desconsiderou informações relevantes e não enfrentou todos os pontos necessários; 4) a apelada deveria ter comprovado a titularidade do domínio do bem; 5) seu título de propriedade permanece válido; 6) exerce posse justa sobre o imóvel; 7) a reivindicação da área depende de formulação de pretensão anulatória própria; 8) a área está em vias de regularização pelo Distrito Federal, com possibilidade de aquisição do imóvel pelo apelante; 9) é inadequada a determinação de desocupação e demolição antes da conclusão dos processos administrativos pendentes; 10) a ordem de demolição não é compatível com os princípios que orientam a Administração Pública; 11) não há risco de dano ambiental em razão da ocupação do apelante e nem pela atividade comercial desenvolvida; 12) os prazos concedidos pelo juízo são desproporcionais, em face dos impactos econômicos e sociais que serão provocados. Ao final, requer, em preliminar: 1) o reconhecimento da ausência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita; 2) subsidiariamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa. No mérito, pede o provimento do recurso para que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Preparo recolhido (ID 70898204). Contrarrazões apresentadas (ID 70898213). O apelante comunicou que as partes "iniciaram uma série de tratativas extrajudiciais com a intenção de compor e por termo ao litígio de maneira amistosa”. Assim, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 40 dias úteis, diante da complexidade da causa e da relevante questão social envolvida (ID 71860304). A Procuradoria de Justiça oficiou pelo desprovimento do recurso (ID 72853389). A TERRACAP afirmou que as partes estão em busca de uma autocomposição e por isso concorda com a suspensão do feito por 40 dias úteis (ID 72916719). Foi deferida a suspensão do processo por 40 dias úteis (ID 73114000). É o relatório. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, informem sobre o resultado da tentativa de autocomposição. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 2 de setembro de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
03/09/2025, 00:00
Recebimento
02/09/2025, 10:47
Mero expediente
02/09/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:17
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:16
Petição (Resposta)
09/07/2025, 14:37
Publicação
25/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ
APELADO: NELI FEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON GOMES DA CRUZ contra sentença da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, julgou os pedidos procedentes. Em suas razões (ID 70898201), sustenta que: 1) a autora carece de interesse de agir; 2) a ação reivindicatória não é a via processual adequada, em face da ausência de posse injusta; 3) houve cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial utilizado pelo juízo desconsiderou informações relevantes e não enfrentou todos os pontos necessários; 4) a apelada deveria ter comprovado a titularidade do domínio do bem; 5) seu título de propriedade permanece válido; 6) exerce posse justa sobre o imóvel; 7) a reivindicação da área depende de formulação de pretensão anulatória própria; 8) a área está em vias de regularização pelo Distrito Federal, com possibilidade de aquisição do imóvel pelo apelante; 9) é inadequada a determinação de desocupação e demolição antes da conclusão dos processos administrativos pendentes; 10) a ordem de demolição não é compatível com os princípios que orientam a Administração Pública; 11) não há risco de dano ambiental em razão da ocupação do apelante e nem pela atividade comercial desenvolvida; 12) os prazos concedidos pelo juízo são desproporcionais, em face dos impactos econômicos e sociais que serão provocados. Ao final, requer, em preliminar: 1) o reconhecimento da ausência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita; 2) subsidiariamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa. No mérito, pede o provimento do recurso para que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Preparo recolhido (ID 70898204). Contrarrazões apresentadas (ID 70898213). O apelante comunicou que as partes "iniciaram uma série de tratativas extrajudiciais com a intenção de compor e por termo ao litígio de maneira amistosa”. Assim, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 40 dias úteis, diante da complexidade da causa e da relevante questão social envolvida (ID 71860304). A Procuradoria de Justiça oficiou pelo desprovimento do recurso (ID 72853389). A TERRACAP afirmou que as partes estão em busca de uma autocomposição e por isso concorda com a suspensão do feito por 40 dias úteis (ID 72916719). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal. Compete promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V). Adicionalmente, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". A tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo desde a fase pré-processual até momento após a prolação da sentença ou do acordão que decide a lide. Paralelamente, o art. 313, II, do CPC admite a suspensão do processo mediante convenção das partes. Na hipótese, as partes buscam a solução consensual da lide; requerem a suspensão do processo pelo prazo de 40 dias úteis. DEFIRO a suspensão processual pelo prazo de 40 dias úteis. Esgotado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
24/06/2025, 00:00
Outras Decisões
23/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:12
Petição (Resposta)
13/06/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:22
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:22
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
27/05/2025, 17:16
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 17:03
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:02
Recebimento
27/05/2025, 15:48
Redistribuição por prevenção
27/05/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:25
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:22
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
22/04/2025, 16:01
Recebimento
15/04/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 15:10
Distribuição (sorteio)
15/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: GILSON GOMES DA CRUZ e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 225625203 da parte RÉ. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004149-96.2012.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida ao longo da tramitação processual e julgo procedentes os pedidos, para condenar o réu à obrigação de restituir o imóvel descrito na inicial, no prazo de quinze dias, retirando do local todos os seus pertences, sob pena de remoção para depósito público, sob as expensas do próprio réu, sob pena de serem considerados res derelicta. Condeno o réu também à obrigação de demolir todas as edificações e engenhos alocados no imóvel público, no prazo de noventa dias, sob pena de multa no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valor que deverá ser revertido pela autora preferencialmente na demolição eventualmente não executada pelo réu.Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa atualizado.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: GILSON GOMES DA CRUZ e outros DESPACHO Ao MP. No retorno, anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 16:02:56. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: GILSON GOMES DA CRUZ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte requerida, por meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de ID nº 190801531, que indeferiu a suspensão e declarou encerrada a fase de instrução. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam seu indeferimento, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Int. Dê-se nova vista dos autos ao MP, nos termos da manifestação de ID nº 191852226. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 16:41:53. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: GILSON GOMES DA CRUZ e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 192098665 da parte GILSON GOMES DA CRUZ. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao MP. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004149-96.2012.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: GILSON GOMES DA CRUZ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 184712509. A ocorrência da suspensão da marcha processual é situação de excepcionalidade e deve indiscutivelmente preencher os requisitos estabelecidos na lei adjetiva, consoante inteligência contida no art. 313 do Código de Processo Civil. Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda em nenhuma das situações previstas na ordem jurídica. Ora, a pretensão do requerido Gilson Gomes é o reconhecimento de prejudicial externa conforme previsão contida na alínea “a”, do inc. V, do art. 313, do CPC. Entretanto, a discussão empreendida nos autos de nº 0001679-70.1990.8.07.0016 não se coaduna com a discussão dessa demanda, cuja matéria litigiosa se refere ao imóvel denominado de r “Chácara Arco Íris, Núcleo Rural Ponte Alta Norte – Gama/DF”, localizada no imóvel Gama, em terras desapropriadas, transcrição nº 11.085, de 28/04/1958, às fls. 144 do Livro 3-K, do Cartório do 1º Ofício do Registro e Imóveis da Comarca de Luziânia/GO, não havendo relação intrínseca capaz de subordinar a solução dessa demanda. Muito pelo contrário, os dois processos podem ter soluções díspares sem nenhuma repercussão de decisão conflitante ou contraditória. Aliás, conforme o próprio requerido Gilson Gomes relatou no antepenúltimo parágrafo de sua petição de id 184712509, onde consignou entendimento deste E. TJDFT: “Adicionalmente, embora o e. TJDFT já tenha assentado, no bojo da ação n. 0001679-70.1990.8.07.0016, que não procede a pretensão reivindicatória contra aqueles que possuem título de domínio com registro no cartório de imóveis, este REQUERIDO entende prudente a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da referida decisão, atualmente em sede de agravo em recurso especial – conforme, inclusive, já pleiteado na petição de ID 173558972.” Portanto, não há que se cogitar suspensão de uma demanda que em muito superou o tempo de sua tramitação em total desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, primado do qual não se pode abdicar. Com essas razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) indefiro o pedido de suspensão da marcha processual por não reconhecer a prejudicial externa alegada pela parte requerida, Gilson Gomes da Cruz. No mais, ante a inexistência de outras provas declaro superada a fase de instrução. Ciência ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 15:03:13. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: GILSON GOMES DA CRUZ e outros DESPACHO Id 18490468. Encontrando-se homologado o laudo pericial (id 181586413), autorizo o levantamento da quantia remanescente. Expeça-se o necessário. Id 184712509. Digam as demais partes quanto ao pedido de suspensão objeto dessa petição. Decorrido o prazo das partes, dê-se vista ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 14:45:01. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: GILSON GOMES DA CRUZ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo as normas adjetivas de regência, o Juiz é o destinatário por excelência das provas produzidas. Assim, em um procedimento eminentemente dialético e com interesses opostos, não se pretende ou se espera que todas as partes estejam concordes com tudo o que sucede nos autos, sobretudo porquanto cada parte, no seu legítimo interesse, produz as provas apropriadas à defesa do próprio interesse. A princípio, tenho que o laudo técnico de ID 156487995 (e anexos) foi apresentado com bastante zelo e observou adequadamente os requisitos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, dentre eles a exposição do objeto da perícia, análise técnica, metodologia, fundamentação, coerência e conclusão cognoscível. Ademais, eventuais discordâncias, repita-se, compreensíveis e aceitáveis até certo ponto em um procedimento dialético, não podem resultar em infindáveis diligências até que a prova pericial elaborada por expert designado pelo Juízo se mostre palatável à parte discordante, pois, repiso, o acervo probatório é destinado ao julgador. Relembro ainda que eventuais esclarecimentos não se confundem com nova quesitação, até porque não é dado a ninguém exigir de outrem mais labor sem correspondente pagamento, no caso, complementação de honorários periciais. Em tempo, é de menção compulsória o fato de que o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de atos que protelem a boa marcha processual, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade das provas pretendidas. Aliás, ao dispensar a produção de elementos contraproducentes, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes e atendendo ao princípio da duração razoável do processo. Acolhendo a cota Ministerial de ID 180546650, homologo o laudo colacionado sob o ID 156487995 com seus anexos, bem como os esclarecimentos complementares juntados no ID 167353533. Rejeito, por consequência, a impugnação apresentada. Deixo consignado que todos os elementos de prova trazidos pelas partes serão minudentemente examinados para ancorar a convicção a ser externada na decisão de mérito. Ficam as partes intimadas a declinarem se ainda há interesse na produção de outras provas além daquelas já encartadas. Em não havendo interesse ou transcorrido in albis o prazo legal, Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao mérito da ação. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004149-96.2012.8.07.0018.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: GILSON GOMES DA CRUZ e outros DESPACHO Intimem-se as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito judicial de id.167353528, no prazo comum de 10 (dez) dias, decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Tendo em vista que a TERRACAP se manifestou na petição de id.169518777, acerca dos documentos trazidos pelo requerido na petição de id.161124000.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Intime-se a TERRACAP a promover o andamento do feito.Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 13:37:33. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito