Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031443-72.2015.8.07.0001.
Requerente: ZENAIDE BRANDAO MAIA
Requerido: CICERO ALEXANDRE TAVERNARD TRINDADE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Posse (10444)
Cuida-se de impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD a requerimento da parte exequente (ID nº 213066053). Na impugnação de ID nº 216617365, MARIA EUNICE ARAUJO RIBEIRO pugna pela concessão da gratuidade de justiça e afirma que há excesso de execução, tendo em vista que o valor da causa seria de apenas R$ 1.000,00. Afirma ainda que o valor bloqueado seria impenhorável em razão da natureza salarial dos valores e inferior ao limite de 50 salários mínimos. Por fim, requer a procedência dos pedidos e a imediata liberação dos valores bloqueados. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a concessão da gratuidade só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores (efeito ex nunc), não sendo admitida sua retroatividade pela Jurisprudência do e. TJDFT. O valor da causa foi corrigido para R$ 500.000,00 nos termos da Decisão de ID nº 47959663 - Anexo (12 Anexo) fl. 646. Assim, a alegação de excesso de execução pela executada não encontra amparo na realidade do presente cumprimento de sentença. No que se refere à alegação de impenhorabilidade, cumpre esclarecer que tal regra é especial, razão porque desafia interpretação restritiva. Assim, é vedada a penhora sobre os salários na fonte. Entretanto, uma vez que estejam repousando em conta corrente, as quantias deixam de ter a natureza jurídica de salário, e passam à condição de patrimônio disponível, portanto, sujeito à responsabilidade executiva. Pensar de modo diverso equivale a reconhecer autorização perene para a falta de pagamento por quem é assalariado, eis que todo o seu patrimônio estaria carimbado como "salário", e não poderia servir para pagamento a nada, o que é evidentemente absurdo. Em face do exposto, indefiro o pedido de liberação da penhora dos valores encontrados em contas-correntes, no valor total de R$ 2.932,69. Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema SISBAJUD. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o BRB, agência 0155. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta