Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011023-85.2016.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL STAR II
EXECUTADO: JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. De início este Juízo manifesta-se ciente acerca da sentença prolatada no bojo dos autos n.º 0703373-72.2018.8.07.0009 (ID. 202233778). No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC. Ressalto que, findo o prazo de suspensão (01/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 02/07/2025 e final o dia 01/07/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC). Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento. Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -