Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 225737112. Verifico que, de fato, a condenação da parte executada em pagar honorários advocatícios ocorreu de maneira equivocada, uma vez que a perda superveniente do objeto da ação implica em condenação da verba sucumbencial da parte que deu causa à ação. Portanto, a teor do contido no inc. I, do art. 494, do Código de Processo Civil, revejo a condenação do executado relativamente a obrigação de pagar honorários à parte exequente e, consequentemente, o EXCLUO dessa obrigação. Essa decisão integrará a sentença de id 221080414, nesse ponto (exclusão de pagamento de honorários). Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 18:06:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 225737112. Verifico que, de fato, a condenação da parte executada em pagar honorários advocatícios ocorreu de maneira equivocada, uma vez que a perda superveniente do objeto da ação implica em condenação da verba sucumbencial da parte que deu causa à ação. Portanto, a teor do contido no inc. I, do art. 494, do Código de Processo Civil, revejo a condenação do executado relativamente a obrigação de pagar honorários à parte exequente e, consequentemente, o EXCLUO dessa obrigação. Essa decisão integrará a sentença de id 221080414, nesse ponto (exclusão de pagamento de honorários). Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 18:06:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP em desfavor de Antônio de Sá Cavalcante e Edileusa Araújo de Melo Cavalcante. Na petição de id 220828765, a exequente comunicou a perda superveniente do objeto dessa demanda e pugnou por sua extinção sem avanço no mérito. De fato, havendo perda do objeto impõe-se a extinção da demanda sem avanço no mérito consoante inteligência contida no inc. VI, do art. 485, do Código de Processo Civil. A teor do contido no § 10, do art. 85, do Código de Processo Civil, em observação ao princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 17:09:44. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme solicitado na petição de ID 216344783. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 15:52:33. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
07/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024 16:22:37. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
29/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 214129800 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0036415-37.2005.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra expedido via BANKJUS-PJe o alvará de ID 212005689, tendo sido cumprido conforme ID 212007024. BRASÍLIA/DF, 24 de setembro de 2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0036415-37.2005.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema SISBAJUD no valor total de R$ 5.511,48. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o BRB, agência 0155. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a eventual quitação do débito em razão do depósito complementar de ID nº 204804100. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 17:33:22. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio do sistema SISBAJUD foram bloqueados ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de R$ 5.511,48. Nos termos do §3º do art. 854 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo impugnada a penhora, retornem os autos conclusos para a transferência dos valores bloqueados. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 14:24:58. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo de 48h, venham os autos conclusos para análise do resultado da pesquisa e demais pedidos de ID nº 189644146. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 14:28:26. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, intimem-se as partes para retirarem as peças que acharem necessárias, juntadas ao processo físico de nº 2005.01.1.034290-4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o referido prazo, os autos serão encaminhados à cooperativa de reciclagem. (31034359 - telefone da Vara do Meio Ambiente). Guilherme Castelo Pereira Rocha Estagiário DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0036415-37.2005.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Intime-se o exequente a promover o andamento do feito. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:13:06. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de ID 182984316 ajuizada por ADTER em desfavor de ANTONIO DE SA CAVALCANTE e EDILEUSA ARAUJO DE MELO CAVALCANTE. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intimem-se as partes executadas, por publicação, para que comprovem o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 18:04:53. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DESPACHO Id 180343263. Considerando-se que a situação dos autos não se amolda às diretrizes estabelecidas na ADPF 828-DF,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) defiro o pedido objeto dessa petição. Portanto, de acordo com os termos da sentença de id 105087921 intimem-se os requeridos para em 15 (quinze) dias desocuparem voluntariamente o imóvel litigioso, sob pena de desocupação coercitiva. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 225737112. Verifico que, de fato, a condenação da parte executada em pagar honorários advocatícios ocorreu de maneira equivocada, uma vez que a perda superveniente do objeto da ação implica em condenação da verba sucumbencial da parte que deu causa à ação. Portanto, a teor do contido no inc. I, do art. 494, do Código de Processo Civil, revejo a condenação do executado relativamente a obrigação de pagar honorários à parte exequente e, consequentemente, o EXCLUO dessa obrigação. Essa decisão integrará a sentença de id 221080414, nesse ponto (exclusão de pagamento de honorários). Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 18:06:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP em desfavor de Antônio de Sá Cavalcante e Edileusa Araújo de Melo Cavalcante. Na petição de id 220828765, a exequente comunicou a perda superveniente do objeto dessa demanda e pugnou por sua extinção sem avanço no mérito. De fato, havendo perda do objeto impõe-se a extinção da demanda sem avanço no mérito consoante inteligência contida no inc. VI, do art. 485, do Código de Processo Civil. A teor do contido no § 10, do art. 85, do Código de Processo Civil, em observação ao princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 17:09:44. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme solicitado na petição de ID 216344783. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 15:52:33. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
07/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024 16:22:37. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 214129800 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0036415-37.2005.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra expedido via BANKJUS-PJe o alvará de ID 212005689, tendo sido cumprido conforme ID 212007024. BRASÍLIA/DF, 24 de setembro de 2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0036415-37.2005.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema SISBAJUD no valor total de R$ 5.511,48. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o BRB, agência 0155. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a eventual quitação do débito em razão do depósito complementar de ID nº 204804100. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 17:33:22. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio do sistema SISBAJUD foram bloqueados ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de R$ 5.511,48. Nos termos do §3º do art. 854 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo impugnada a penhora, retornem os autos conclusos para a transferência dos valores bloqueados. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 14:24:58. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo de 48h, venham os autos conclusos para análise do resultado da pesquisa e demais pedidos de ID nº 189644146. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 14:28:26. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, intimem-se as partes para retirarem as peças que acharem necessárias, juntadas ao processo físico de nº 2005.01.1.034290-4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o referido prazo, os autos serão encaminhados à cooperativa de reciclagem. (31034359 - telefone da Vara do Meio Ambiente). Guilherme Castelo Pereira Rocha Estagiário DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0036415-37.2005.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Intime-se o exequente a promover o andamento do feito. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:13:06. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de ID 182984316 ajuizada por ADTER em desfavor de ANTONIO DE SA CAVALCANTE e EDILEUSA ARAUJO DE MELO CAVALCANTE. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intimem-se as partes executadas, por publicação, para que comprovem o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 18:04:53. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE e outros DESPACHO Id 180343263. Considerando-se que a situação dos autos não se amolda às diretrizes estabelecidas na ADPF 828-DF,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) defiro o pedido objeto dessa petição. Portanto, de acordo com os termos da sentença de id 105087921 intimem-se os requeridos para em 15 (quinze) dias desocuparem voluntariamente o imóvel litigioso, sob pena de desocupação coercitiva. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
20/11/2023, 00:00
Baixa Definitiva
16/11/2023, 09:29
Trânsito em julgado
16/11/2023, 09:28
Decurso de Prazo
15/11/2023, 02:16
Publicação
20/10/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036415-37.2005.8.07.0001.
RECORRENTE: ANTONIO DE SA CAVALCANTE, EDILEUSA ARAUJO DE MELO CAVALCANTE
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Esta Presidência inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por ANTÔNIO DE SA CAVALCANTE e EDILEUSA ARAÚJO DE MELO CAVALCANTE (ID 41660154), situação que ensejou o manejo de agravo direcionado às Cortes Superiores. O STJ não conheceu do recurso (ID. 51883219 - e-STJ Fl.2617/2619 e ID. 51883220 - e-STJ Fl.3168/ 3173). O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem considerando que o assunto versado no apelo extraordinário corresponde ao Tema 339 (AI 791.292), da sistemática da repercussão geral (ID 51883221). A ementa do referido paradigma é a seguinte: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010). Em detida análise dos autos, vê-se que foram examinados, de forma fundamentada, os argumentos sustentados pela parte recorrente, orientação que encontra respaldo no precedente firmado pelo rito dos repetitivos. Em consonância com o paradigma, o acórdão impugnado fez constar que (ID 37289799): Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que, na inicial, a TERRACAP aponta que a área delimitada na petição inicial e informalmente denominada de "Lote 94 da Colônia Agrícola Catetinho" situa-se em área de sua propriedade e estaria prevista na transcrição nº 11.085, de Luziânia/GO, e, posteriormente, georreferenciada e registrada em duas Matrículas de nº 81.475 (ID 34572371 - Pág. 23-26) e de nº 86.933 (ID 34572371 - Pág. 27-35), ambas do 4º ofício de registro de imóveis do DF. Como se sabe, o registro gera presunção de propriedade, mas esta pode ser afastada mediante prova em contrário. Ocorre que os réus não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da TERRACAP porque essa presunção de propriedade ou de que a matrícula representa área diversa não foi descaracterizada por prova robusta em contrário. Vejamos. Diante do questionamento da propriedade da TERRACAP na contestação de ANTÔNIO (ID 34572368 - Pág. 54-69), o ilustre Juízo a quo, no despacho saneador (ID 34572375 - Pág. 8) deferiu a produção de prova pericial requerida por ANTONIO (ID 34572369 - Pág. 14 e ID 34572369 - Pág. 77) e por sua esposa (ID 34572368 - Pág. 56), EDILEUSA (ID 34572369 - Pág. 78). Contudo, posteriormente, diante do desinteresse, foi proferida a seguinte decisão: "O silêncio das partes quanto a indicação dos assistentes técnicos e elaboração dos quesitos para a efetivação da prova pericial demonstra o desinteresse em sua realização, de modo a prejudicar a prova técnica" (ID 34572375 - Pág. 12). Além disso, em 18/04/2018, houve ainda o cancelamento desse meio de prova, "Diante da recusa da parte ré, que não concorda com o perito nomeado pelo Juízo, cancelo a produção da prova pericial" (ID 34572381 - Pág. 16). Por fim, ANTÔNIO e EDILEUSA declararam que "...a realização da audiência designada para 20.08.2021, não tem utilidade, serventia ou finalidade idônea, por isso, entende que não deve ser realizada..." (ID 34572638 - Pág. 2). Neste semblante, constata-se que não houve cerceamento de defesa e que os réus não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da TERRACAP. (...) Assim, para evitar inútil tautologia, ante a ausência de argumento hábil dos apelantes para demonstrar o desacerto da r. sentença, reporto-me aos argumentos expendidos pelo ilustre Juízo a quo, os quais adoto também como razão de decidir, verbis: "Versam os autos sobre ação reivindicatória proposta pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP em desfavor dos demandados Antônio de Sá Cavalcante e seu cônjuge Edileusa Araújo Melo Cavalcante, em que a autora reivindica o imóvel denominado “Colônia Agrícola Catetinho Lote nº 94”, localizado no Gama, Distrito Federal. Consta dos autos que referido imóvel foi incorporado ao território do Distrito Federal em Terras Desapropriadas, pertencendo ao patrimônio da Terracap, conforme Situação Fundiária, objeto da Transcrição de Ordem n. 11.085 registrada junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Luziânia/GO. Comprovou, ainda, a autora, que a área em questão se encontrava “georreferenciada” e registrada em duas Matrículas a de nº 81.475 e nº 86.933, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, apresentando, inclusive, imagem aerofotogamétrica com croqui fundiário da área reivindicada (ID 32027687 - Pág. 21/36), onde consta que a informação de que uma parte mínima estaria na Matrícula 86.933 e a maior parte na Matrícula 81.475 (ID Num. 32027631 - Pág. 87/89). Demonstrou, ademais, que referido imóvel havia sido cedido, por meio do Contrato de Concessão de Uso nº 233/88, firmado com a extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – e anteriormente à ocupação dos demandados –, ao Sr. e Francisco Alves Pereira (ID 32027415 - Pág. 21/25), que, no entanto, de forma indevida, já que contratualmente vedado, transferiu os direitos da concessão de uso ao Sr. José Osercino da Silva (ID 32027415 - Pág. 26/27), razão pela qual, e mediante acordo amigável, a autora retomou a posse do bem, e indenizou o ocupante (José Osercino) das benfeitorias realizadas (ID 32027415 - Pág. 28/33), conforme termo lavrado em 1994. Somente após este fato, é que os réus, segundo alegam, desde o ano de 1998, passaram a ocupar referida área, afirmando, contudo, se tratar de área não pertencente à TERRACAP, sobre a qual teriam adquirido o direito de propriedade por meio da usucapião. Ocorre, no entanto, que a despeito das alegações exaustivamente tracejadas, não demonstraram, os réus, serem eles os proprietários da área ocupada. Aliás, sequer demonstraram que a área por eles ocupada estivesse em área particular. Observe, quanto a isto, que no curso do processo, deferida a produção de prova pericial, esta não se realizou por desídia dos réus, o mesmo ocorrendo em relação a prova testemunhal, não comprovando, assim, o fato constitutivo de seu direito. A autora, por sua vez, conforme já mencionamos, comprovou ser proprietária do imóvel, inicialmente, por intermédio da Transcrição n. 11.085 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Luziânia/GO, e posteriormente, por intermédio das Matrículas nº 81475 e 86933 do 4º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal. Demonstrou, ainda, que já havia sido imitida na posse da referida área, no ano de 1994, bem como indenizado o então ocupante, das benfeitorias realizadas no bem" (ID 34572662 - Pág. 2-3) (...) o fato de o bem em questão ser revestido de natureza pública, torna-o insuscetível de usucapião. Na mesma toada, se os réus ocupam imóvel público não podem ser considerados possuidores, na esteira do que prescreve o artigo 1.208 do Código Civil, muito menos de boa-fé, já que não ignora a sua natureza jurídica, não tendo direito de ser indenizados pelas benfeitorias realizadas nem de se manter na sua posse até a sua implementação, a teor do artigo 1.219 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, não prospera o apelo dos réus. Logo, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do Supremo Tribunal Federal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029