Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de conhecimento de 20 dias) O Doutor CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de USUCAPIÃO, processo nº 0005142-42.2012.8.07.0018, distribuída em 11/09/2018 17:02:48, movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO VIVENDAS DA SERRA e outros, em face de JOSE CANDIDO DE SOUZA e outros, que tem por objeto o reconhecimento do usucapião referente ao imóvel situado na Fazenda Paranoazinho, Sobradinho/DF, e por este edital CITA EVENTUAIS HERDEIROS DESCONHECIDOS DE NEUZA FRAGA ÁVILA E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, sobre o conteúdo da presente ação. O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital. Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceito(s) pelo(s) requerido(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor(es). Tudo conforme determinação judicial de ID 269872446 do MM. Juiz nos seguintes termos: "A parte autora, por meio da petição de ID 267792689, confirma o falecimento da litisconsorte ativa NEUZA FRAGA AVILA, ocorrido conforme certidão do sistema SERPJUD (ID 262513274). Diante do óbito, a requerente pleiteia a regularização do polo ativo mediante a sucessão processual pelo espólio, representado pelo administrador provisório (cônjuge sobrevivente), a citação de eventuais herdeiros por edital e o reconhecimento da inexistência de fluência de prazo para defesa até que se complete a triangulação processual, dada a natureza de litisconsórcio unitário imposta por decisão superior. Decido A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Ocorrendo o óbito, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Considerando a inexistência de inventário aberto até o momento, assiste razão à requerente quanto à aplicação dos artigos 613 e 614 do CPC, que preveem que o espólio continuará na posse do administrador provisório, o qual o representa ativa e passivamente até que o inventariante preste compromisso. No caso, o Sr. DJALMA ÁVILA, cônjuge da de cujus, já figura nos autos e exerce a posse sobre o imóvel. Portanto, DEFIRO a sucessão processual de NEUZA FRAGA AVILA por seu ESPÓLIO, que passa a ser representado pelo administrador provisório, Sr. DJALMA ÁVILA. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema. Tratando-se de ação de usucapião, a citação de interessados incertos e desconhecidos por edital é requisito legal (art. 259, I, do CPC). Para garantir a higidez da relação processual e evitar futuras nulidades, DEFIRO a expedição de edital para citação de eventuais herdeiros desconhecidos de Neuza Fraga Ávila e demais interessados, com prazo de 20 dias. Considerando que a decisão proferida no Acórdão de ID nº 835883 determinou a existência de litisconsórcio ativo necessário e unitário, a eficácia da sentença depende da regular integração de todos os litisconsortes. Em litisconsórcios dessa natureza, o prazo para contestar deve observar a regra da última citação ou intimação necessária para a triangulação (art. 231, § 1º, do CPC). Como a morte interrompeu a regularidade do polo ativo antes que o prazo de defesa se iniciasse efetivamente (conforme condicionado na certidão de ID 262218036), reconheço que não houve o início do prazo para contestação. Diante do exposto: Retifique-se o polo ativo para constar o ESPÓLIO DE NEUZA FRAGA AVILA, representado por DJALMA ÁVILA. Intime-se DJALMA para que tenha ciência de sua nomeação como administrador provisório do espólio. Expeça-se edital de citação de eventuais herdeiros e interessados, nos termos dos arts. 257 e 259 do CPC; Intimem-se. BRASÍLIA-DF, segunda-feira, 23 de março de 2026 15:04:52. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e certificado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Circunscrição de Brasília, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas. BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2026 15:54:16. Eu, Vanusa Ferreira de Araujo, Diretora de Secretaria, o subscrevo. VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".